TJPB - 0801618-98.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801618-98.2023.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA X SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.921,16 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte fez uso indevido da figura processual dos embargos à execução, visto que este depende da prévia segurança do Juízo (depósito judicial, penhora ou caução) para sua apresentação, o que se extrai da inteligência do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, pelo qual a apresentação de defesa em execução ocorre somente após a constrição, situação não transcorrida nos autos.
Outrossim, o Enunciado 117, do FONAJE, também ratifica tal disposição legal: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Ressalte-se que os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
Neste sentido: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: ¿É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro em Vitória/ES) o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31, § ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01305163720168050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o processamento de embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo - Agravante que alega que, nem a lei processual, subsidiariamente aplicada aos juizados especiais cíveis, nem a lei dos juizados especiais, determina a garantia do juízo como requisito para oposição de embargos à execução - Não se aplicam as inovações do CPC (Leis 11.232/05 e 11.382/06) ao Juizado Especial Cível, nos pontos em que colidem com as normas e princípios da Lei 9.099/95 - Na forma do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225); não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa da parte executado ser feita por meio de embargos - E para o oferecimento de embargos, no JEC, não se aplica a regra do CPC de dispensa da penhora como pressuposto da defesa, conforme se extrai do art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Correção da decisão de não recebimento dos embargos opostos, uma vez não garantido o Juízo - Não provimento do agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 0100059-18.2021.8.26.9004; Relator (a): Adriana Marilda Negrão; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença - Ausência de penhora Imprescindibilidade de garantia do Juízo Sistemática dos Juizados Especiais Cíveis que prevê a possibilidade da oposição de embargos à execução como forma de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95) Disposição expressa impondo a penhora como pressuposto para a oposição dos embargos à execução, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciados nº 117 do FONAJE e nº 8 do FOJESP (é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial) Inadmissibilidade, como pretende o agravante, da invocação do Código de Processo Civil, diante da existência de disciplina especifica quanto à matéria (Enunciado 161 do FONAJE) Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100165-68.2021.8.26.9007; Relator (a): Marcelo da Cunha Bergo; Órgão Julgador: 6a Turma Cível; Foro de Campinas - 1a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO ESCORREITA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A PROPÓSITO: "1.
EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL.
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038431520208240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Destarte, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, estando ausente a garantia do juízo e reconheço, de ofício, a ausência dos pressupostos que ensejariam o conhecimento dos embargos à execução em primeiro lugar, restando prejudicado, portanto, a análise do mérito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023, 23:34:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 21:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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