TJPB - 0843070-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSINALDO FERREIRA DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 12:24
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:24
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:24
Outras Decisões
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03/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:58
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Leilão negativo, tendo sido informado pelo Leiloiero a tentativa de venda direta pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Aguarde-se por 60 dias a tentativa de venda direta.
Decorrido esse prazo, sem notícias de êxito com a venda direta,intime-se a parte exequente para conhecimento e para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 00:17
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0843070-85.2022.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO(S): JOSINALDO FERREIRA DE BRITO e MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DATAS: 1º Leilão no dia 20/02/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/02/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: ao Exequente Condomínio Torres de Sanhauá no valor de R$ 9.916,28 (nove mil, novecentos e dezesseis reais, e vinte e oito centavos) até a posição de 24/05/2024; a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 32.066,52 (trinta e dois mil, sessenta e seis reais, e cinquenta e dois centavos) em 16/10/2024.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 505, 4º andar, bloco F, do Condomínio Residencial Torres de Sanhauá Residence Club, localizado na Rua Coronel Joca Velho, n.º 500, bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB - CEP: 58090-220, composto de varanda, sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos sendo 1 (um) suíte com varanda, wc social, cozinha/área de serviço e uma vaga de garagem descoberta.
Conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 103411495): área real privativa (principal) 60,10m²; área real privativa acessória (vaga de garagem) 11,73m²; área real privativa total 71,83m²; área real de uso comum 9,08m²; área real total 80,91m² e coeficiente de proporcionalidade 0,002054.
Cadastrado na PMJP sob nº. 31.203.0632.0000.277 e registrado na matrícula n.º 133.582, do Cartório Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em 08 de abril de 2024. ÔNUS: 1.
Consta Alienação Fiduciária sob n.º de ordem R-2, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2.
Consta Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0843070-85.2022.8.15.2001; 3.
E outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSINALDO FERREIRA DE BRITO e MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 29 de novembro de 2024.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito Erro de intepretao na linha: ' E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, #{dataAtual.
Eu, #{usuarioLogado.nome}, digitei. ': Error Parsing: E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, #{dataAtual.
Eu, #{usuarioLogado.nome}, digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
03/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Edital.
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29/11/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 09:16
Juntada de comunicações
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27/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) exequente para, querendo, em 5 (cinco) dias, a teor do artigo 883, caput, do CPC, informar se deseja adjudicar o bem penhorado, pelo valor da avaliação ou, caso não tenha interesse, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de insurgência da Caixa Econômica Federal, em razão da penhora do imóvel com alienação fiduciária, alegando o bem ser impenhorável por não pertencer ao patrimônio da executada.
Este juízo já decidiu sobre a matéria nestes mesmos autos (ID 80322110).
Filio-me ao entendimento da 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) e, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Dito isto, indefiro pedidos em ID 102269279.
Dê-se ciência à instituição financeira.
Intime-se a parte exequente, para dizer, em 15 dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel com a penhora averbada.
A certidão juntada no id 92345256 não consta a penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido do autor, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, com a penhora averbada, Cumprida a diligência pelo autor, ato contínuo, intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença dos Embargos.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 17:42
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843070-85.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias e em 10 dias, apresentar planilha do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSINALDO FERREIRA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 86356550 em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 03:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823591-77.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 D E C IS Ã O O imóvel gerador do débito condominial é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, detentor(a) da propriedade resolúvel.
Este Juízo vinha se posicionado pela impossibilidade da penhora do imóvel alienaado fiduciariamente, mesmo em se tratando de débito condominial, oriundo do próprio imóvel, com base em Julgado da 3ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020), admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, a penhora dos direitos é de difícil execução/leilão e tem pouca efetividade.
Com essa interpretação jurisprudencial de não se admitir a penhora do próprio imóvel, o condômino executado fica em uma posição confortável, pois o imóvel não seria penhorado, nem levado a Leilão.
Da mesma forma, o Credor Fiduciário, que, recebendo o valor das parcelas do financiamento, fica alheio ao não pagamento das taxas condominiais, entendendo que essa obrigação cabe exclusivamente ao Devedor fiduciante.
O prejuízo é arcado por terceiros, os demais condôminos, em uma situação injusta, gerando um verdadeiro caos nas finanças condominiais que, como sabido, são essenciais à sua própria manutenção, pagamento de seus empregados, limpeza, dentre outras.
Entretanto, em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) se opondo ao entendimento anterior da 3º Turma, decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento, foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permitir a penhora do próprio imóvel, por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a possibilidade de penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Por outro lado, não foi possível conduzir a presente execução de uma forma menos gravosa para o devedor, já que tentadas todas as vias possíveis (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sem que fosse possível encontrar bens livres do devedor para satisfação do débito condominial.
Assim, entendo por reconsiderar a decisão antes tomada, para fins de determinar a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id62193339.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Por fim, intime-se a parte exequente, para, em 10 dias, apresentar planilha do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:15
Outras Decisões
-
29/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:54
Outras Decisões
-
05/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:08
Decorrido prazo de JOSINALDO FERREIRA DE BRITO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:27
Juntada de comunicações
-
26/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:03
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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