TJPB - 0804180-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 01:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804180-37.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado manifestar-se acerca das informações juntadas pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804180-37.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para pronunciar-se acerca do petitório do promovido - ID 91865673 no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para dizer em 05 dias SOBRE AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS NO ID: 91511580 -
04/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Informações
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804180-37.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de ofício para o banco do brasil, conforme requerido na petição ID 85792074, a fim de responda sobre o depósito do ID. 82185004, em 10 dias.
Com a reposta, intimem-se as partes para dizer em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:56
Determinada diligência
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco autor para promover as diligências de baixa das restrições do veículo objeto da lide, em 15 dias. -
01/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804180-37.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 82876414, para levantamento dos valores de purgação da mora, depositados pelo demandado no ID 82220242.
Após o levantamento do valor via alvará que desde logo determino, Intime-se o banco autor para promover as diligências de baixa das restrições do veículo objeto da lide, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
25/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:30
Expedido alvará de levantamento
-
25/01/2024 20:30
Determinada diligência
-
25/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804180-37.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANDERSON VIEIRA DA SILVA, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Requereu, em sede de medida liminar, a concessão da apreensão do bem móvel, alienado fiduciariamente ao réu, mediante contrato de financiamento, face ao inadimplemento deste último.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 75435260), o bem foi apreendido (ID 82185004).
Manifestando-se a respeito, a parte demandada requereu a purgação da mora (ID 82220236), promovendo a comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas (ID 82220242), correspondentes ás 3 (três) parcelas vencidas no valor de R$ 4.587,58 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Ressaltando a sua necessidade de manutenção do veículo.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de financiamento nº. *00.***.*91-81, para quitação em 50 parcelas, com vencimento da cuja primeira para 09/04/2019.
A parte autora ingressou com a presente ação face ao inadimplemento da acionada, em atraso parcelas vencidas de nº 48 em diante, atrasadas desde Março de 2023.
Em manifestação nos autos o demandado esclareceu que no momento do ajuizamento da ação, havia apenas 03 parcelas vencidas referentes aos últimos meses do contrato de alienação fiduciária (ID 82220236) demonstrando que essas já estão adimplidas, consoante ID 82220242 , porquanto efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas, alcançando mais de oitenta por cento do pagamento, demonstrando sua boa fé, razão pela qual não se pode ter o contrato como rescindido de pleno direito, em homenagem aos princípios da boa- fé objetiva e preservação dos contratos.
Há de se considerar em casos de saldo remanescente significativamente inferior ao crédito financiado, contra o devedor que já adimpliu substancialmente sua dívida, a teoria do adimplemento substancial.
A teoria do adimplemento substancial como causa impeditiva do exercício do direito subjetivo à resolução do contrato não tem previsão expressa do direito brasileiro, mas a sua aplicação tem sido admitida com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil.
Trata-se de uma limitação do direito subjetivo credor em decorrência do cumprimento quase total da obrigação pelo devedor, como forma de evitar medidas desproporcionais.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - LIMINAR INDEFERIDA - O adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso. - Considerando que houve adimplemento substancial da dívida, não há que se falar em liminar de busca e apreensão do veículo alienado à parte ré, que se encontra inadimplente apenas em relação às seis últimas parcelas do contrato.
TJDF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1964-56 (TJ-DF) Data de publicação: 02/06/2015. (grifei) Diante do exposto REVOGO a LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO de ID 75435260, e determino a intimação do banco autor para que no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, restitua o bem móvel ao demandado, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Prossiga-se no feito, intimando-se as partes, através de seus respectivos patronos, no sentido de que se manifestem, especificando se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10(dez) dias, advertindo-os que o silêncio será recepcionado como desinteresse em instrução; partindo-se para o julgamento da lide.
Diligências necessárias, pelo cartório.
P.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:02
Determinada diligência
-
17/11/2023 10:02
Revogada a Medida Liminar
-
16/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:34
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/06/2023 20:22
Declarada incompetência
-
27/06/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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