TJPB - 0861019-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:55
Juntada de Informações
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22/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861019-88.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA(*12.***.*14-17); MARIA LUCIA MEIRA LINS MIRANDA(*46.***.*61-04); THIAGO ARAUJO HINRICHSEN(*89.***.*65-45); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARIA LUCIA MEIRA LINS MIRANDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
No decorrer do processo as partes apresentaram minuta de acordo requerendo sua homologação (Id. 89969682). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 89969682, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art.90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:49
Homologada a Transação
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEIRA LINS MIRANDA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861019-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:00
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 11:54
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:38
Desentranhado o documento
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27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861019-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou o porte dos correios para expedição da carta de citação, se for o caso, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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