TJPB - 0862790-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0862790-04.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PASTORA DA SILVA SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862790-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PASTORA DA SILVA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CELULAR, COM USO DE SENHA DA AUTOR e APARELHO COM ID AUTORIZADO PREVIAMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PASTORA DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é usuária do cartão da promovida e no dia 22 de agosto de 2023 foi notificada via SMS sobre a contratação de um PIX financiado, e que imediatamente respondeu “cancelar”.
Aduz que ao acessar o aplicativo do banco, viu que haviam duas contratações de PIX financiados, a primeira no valor de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais) e a segunda no valor de R$ 685,45 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) realizadas de modos consecutivos e destinadas à pessoa desconhecida pela autora.
Afirma que prestou um Boletim de Ocorrência e entrou em contato com a promovida (protocolos *00.***.*32-90, *00.***.*56-98, *00.***.*98-13 e *00.***.*93-92), onde lhe foi informado que não seria possível cancelar as transações realizadas, porque a conta que recebeu o pix não possuía saldo disponível.
Alega que por não reconhecer as duas transações realizadas e por não possuir condição de arcar com o pagamento, a promovente não realizou o pagamento da fatura e teve seu nome negativado e a função de crédito canceladas.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão das cobranças, retirar o nome da autora do rol de maus pagadores e reativar a função de crédito do cartão.
No mérito, requer a declaração da inexistência do débito e uma indenização à título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 81994289).
Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a autora juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 86117117).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 90821532).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que as transações foram realizadas a partir de um aparelho previamente autorizado de Serial: 133303560830845184953165240250466787738, garantindo legitimidade ao acesso.
Que depois de analise minuciosa do caso, constatou-se que o aplicativo do NUBANK foi acessado através de celular previamente autorizado, com uso de senha pessoal, senha/biometria ou face ID, inexistindo quaisquer indícios de roubo ou invasão por terceiro não autorizado.
Assevera que o aparelho possui ID do dispositivo (código exclusivo de sistema interno do promovido para identificar cada aparelho utilizado pelos clientes) e, que, o número do serial do certificado do aparelho habilitado pela Demandante, com o número serial do certificado do aparelho que realizou as transferências questionadas, são idênticos, demonstrando que o aparelho utilizado para a realização das operações é o mesmo habilitado previamente pela Demandante.
Informa que tentou proceder com a devolução/estorno, mas a conta que recebeu o crédito não possuía mais saldo positivo.
Defende que houve culpa exclusiva da consumidora que assumiu o risco quando não manteve o devido cuidado com seu aparelho celular, bem como não guardou o devido sigilo de sua senha pessoal, permitindo a realização de transferências via Pix em favor de terceiros que desconhecia, ou seja, permitindo/realizando a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade do Nubank.
Defende que não há qualquer falha do banco a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 91841789).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93887076).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I - Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do C.P.C, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente pela autora ter pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, e o banco promovido quedou-se inerte, mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco demandado arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
De início, urge ressaltar que a requerente possui conta vinculada ao banco requerido, por meio da qual ocorreram os fatos narrados na exordial, sendo, portanto, conforme exposto acima, usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Com efeito, o referido banco, é responsável pela conta da autora, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, afasto a preliminar.
III – MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a responsabilidade da empresa demandada, com o fato de a autora, não reconhecer a realização das transações de PIX.
Pois bem.
A autora não expõe de forma clara e objetiva, na peça pórtica, como a transação de PIX ocorreu.
Apenas alega, de forma aleatória, que não realizou a transação e que o banco promovido possui culpa, pugnando pela indenização à título de danos morais.
Em que pese a omissão da parte autora sobre como se deu a realização da transação via PIX, o banco promovido informa, objetivamente como foram realizadas as transações: pelo celular da demandante com uso de senha pessoal e com a confirmação, mediante o ID do dispositivo (código exclusivo de sistema interno do promovido para identificar cada aparelho utilizado pelos clientes), o mesmo cadastrado previamente pela autora.
Ressalto que a senha do cartão é de uso pessoal, cuja guarda é de inteira responsabilidade da parte consumidora.
Assim, conclui-se que as transações foram realizadas por culpa exclusiva da autora, que, se não foi ela mesma quem realizou o pix, passou a senha e o celular para terceiros, permitindo a concretização dos negócios e, assim agindo, não cumpriu com a sua obrigação de guarda e não passar para terceiros a senha pessoal do cartão.
Mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º, VIII, o conjunto probatório é desfavorável à consumidora.
Não verificada a responsabilidade da instituição financeira requerida, que não participou diretamente do negócio entabulado pela autora com a pessoal que recebeu os pix.
O conjunto probatório não aponta responsabilidade da instituição financeira demandada, mas, sim, a culpa exclusiva da autora.
Frise-se, mais uma vez, que a senha pessoal é de inteira responsabilidade da correntista, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro.
E apesar de não participar do ato ilícito, quando procurado, o réu tomou as medidas pertinentes e possíveis na tentativa de reaver a quantia transferida, no entanto, sem êxito, diante da inexistência de valores na conta destinatária da transferência fraudulenta.
Outrossim, instada a produzir provas a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e também não impugnou especificamente as informações trazidas pelo demandado de que o Serial do aparelho celular que foram realizadas as transações é o mesmo da promovente (cadastrado anteriormente).
Portanto, patente a excludente de responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Dito isto, não vislumbro a responsabilidade do demandado, por estar configurada a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II do C.D.C), razão pela qual não há que se falar em inexistência de débito e nem indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de Pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito.
A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3.
A instituição financeira, a seu turno, defende que ¿o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante.¿ 4.
Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7.
Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0230418-86.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA.
Se a parte recorrente expõe de forma clara as razões do seu inconformismo, não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença.
Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ).
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do C.D.C).
Negada a titularidade das transferências eletrônicas realizadas via PIX em conta de titularidade da parte, incumbe à instituição financeira provar a validade ou a culpa exclusiva da vítima.
Demonstrado que as transferências foram feitas mediante senha pessoal da correntista, não há que de ser acolhida a tese de falha na prestação do serviço.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.160597-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória.
Fraude.
Transferências via pix para terceiros desconhecidos.
Inexistência de vício de consentimento.
Falha na prestação de serviço não evidenciada.
Culpa exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, § 3º, inc.
II).
Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006662-34.2022.8.26.0408 Ourinhos, Relator: Pedro de Castro e Sousa, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/02/2024 11:28
Recebidos os autos.
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26/02/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/02/2024 09:53
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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26/02/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0862790-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PASTORA DA SILVA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0862790-04.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro do Grotão, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, e que a parte Prom,ovida reside no estado de São Paulo, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/11/2023 08:23
Declarada incompetência
-
08/11/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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