TJPB - 0802195-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:25
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:02
Determinada diligência
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04/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:15
Juntada de informação
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇAÕ DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos.
Infrutífera a pesquisa de bens via INFOJUD, conforme documentos acostados ao Id 101884992 e seguintes.
De igual modo, sem êxito a tentativa de penhora realizada por meio do SISBAJUD, vez que foi localizado valor ínfimo, conforme anexo.
Assim, defiro o pedido constante no Id 104900211 para determinar que o cartório proceda à pesquisa e ao bloqueio do eventuais bens móveis junto ao sistema RenaJUD.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:43
Deferido o pedido de
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09/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o Exequente peticionou requerendo que, em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome do Executado até o momento, este Juízo decretasse “a realização da pesquisa CNIB para indisponibilidade de todos possíveis bens do Executado, conforme REsp 1.963.178, para os devidos fins de direito.” (ID 102718297).
Pois bem.
Conforme prevê o art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Isso, contudo, não significa que o magistrado poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última instância, não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação.
Cediço que o CNJ editou o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que tem como objetivo recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.
Vale transcrever o teor do artigo 2ª do referido provimento: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Como se pode observar, o mencionado sistema foi criado com o fito de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.
Ou seja, a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor e não de instrumento hábil a restringir o nome do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO SISTEMA DO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEIO DE REGISTRO E DIFUSÃO DE MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE JÁ CONCRETAMENTE EMANADAS.
MEDIDA NÃO DECRETADA NO CASO DOS AUTOS.
DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO DO CADASTRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. – O CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0814707-43.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA JUDICIAL.
CNIB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E EFETIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A CNIB constitui instrumento de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, não sendo o instrumento adequado para realizar simples pesquisa de bens do devedor. (0815910-40.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) Importante asseverar, mais uma vez, que a pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação da justiça, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do Exequente.
Intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data registrada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito A -
29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:15
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:47
Juntada de
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO .PARTE DISPOSITIVA: "...Realizada a pesquisa, INTIME-SE o exequente para tomar ciência do resultado e, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito. -
12/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 20:31
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 11:29
Deferido o pedido de
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25/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPÁCHO: DECISÃO Vistos, etc.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (CENSEC e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
Motivo pelo qual, indefiro o pedido de ID 99496263.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, trazer aos autos elementos capazes de possibilitar a continuidade da presente execução, sob pena de suspensão em virtude da ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:20
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802195-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para ciência do cumprimento da determinação contida da decisão id 92030564 - , SISBAJUD, FICANDO OS AUTOS aguardando em cartório o prazo para verificação do resultado ., João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:19
Juntada de informação
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21/08/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO .PARTE FINAL DA SENTENÇA "...intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
22/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:25
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802195-83.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE IVAN BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS (Id 85923280) em relação à Sentença proferida nos autos (Id 85404040), que julgou procedente a lide Executiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, para reconhecer e condenar o promovido, JOSÉ IVAN BATISTA DOS SANTOS, ao pagamento do débito apontado na inicial no valor de R$ 17.875,78.
Em suas razões, pretende o Exequente, a nulidade da Sentença, por entender ser desnecessário novo início executivo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois a demanda já fora julgada procedente.
Razão pela qual, requereu a procedência dos Embargos opostos.
Contrarrazões oferecidas no Id 86584403. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
No que tange aos embargos de declaração alega o Embargante a necessidade de anulação da Sentença, por entender ser desnecessário iniciar a fase de cumprimento de sentença, quando já se trata de ação convertida em Execução.
Pois, bem.
A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superada o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado.
A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto.
O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado.
Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem aos menos se este foi localizado.
O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade.
Na hipótese, como convertida a Busca em Execução por Título Extrajudicial, o feito deverá prosseguir nos termos dispostos no art. 924 do NCPC.
Nesse caso, apenas a quitação da dívida permite a satisfação da obrigação e, consequente, a extinção da demanda executiva.
E, não julgar a demanda procedente para o recomeço de uma nova Execução, agora a título de Cumprimento de Sentença (art. 523, I do NCPC).
Convém, ainda, mencionar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo exequente, cabível o seu acolhimento.
No caso dos autos, observa-se que o processo Executivo foi equivocadamente julgado procedente, quando na verdade a sua extinção só poderia ter ocorrido com a quitação da dívida exequenda.
Assim, assiste razão ao Exequente Embargante.
Posto isso, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios oferecidos pelo Exequente (ID 85923280), conferindo-lhe efeitos infringentes para anular a Sentença objurgada (Id 85404040), tornando-a nula para dar prosseguimento à Execução.
ALTERE-SE, a Serventia Judicial, a classe processual do feito para Execução, anotando-se junto ao Sistema.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/03/2024 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 09:59
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802195-83.2016.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOSE IVAN BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por BV FINANCEIRA S/A em face de JOSE IVAN BATISTA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em suma, o autor que concedeu o valor de R$ 19.401,60 ao réu para ser pago em 48 parcelas de R$ 404,20, com vencimento final para o dia 31/07/2018, mediante Contrato de Financiamento de Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, em 30/07/2014.
O veículo em questão é um automóvel de marca FIAT, modelo PUNTO (FLEX) ELX 1.4 8V 4P, COMPLETO, 2009/2010, cor PRATA, placa NNR6466, chassi 9BD118121A1072485.
Contudo, em que pese o compromisso firmado, a parte promovida deixou de pagar a parcela com vencimento para o dia 31/05/2015, estando em mora desde então.
Constituído em mora, houve o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual requer o banco a busca e apreensão do veículo, inclusive, liminarmente.
Juntou documentos.
Liminar concedida no ID 2800959, contudo, frustrada a tentativa de busca e apreensão do bem.
Pedido de habilitação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL – IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, para que fosse feita a sucessão processual na demanda em virtude de uma cessão de crédito, o que foi deferido no ID 63777350.
Frustradas as tentativas de localização do bem e citação do devedor, foi deferido o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, 65067346.
Citado por edital, a curadoria ofereceu contestação nos autos por negativa geral, ID 82038021, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica no ID 83196036.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Assim, tornaram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355 do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, além das partes já terem demonstrado interesse no julgamento antecipado.
A parte autora ingressou com a presente execução de título extrajudicial almejando o pagamento do contrato de financiamento utilizado para aquisição de um veículo, nº 283008282, celebrado em 30/07/2014, e garantido por alienação fiduciária, pois o requerido não honrou com o compromisso e deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 31/05/2015, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
Assim sendo, vale mencionar que não houve localização do veículo objeto da demanda, sendo deferida a conversão da ação proposta inicialmente de busca e apreensão para execução.
Requereu a procedência dos pedidos.
Cumpre salientar inicialmente que, tratando-se de execução de título extrajudicial, a forma de defesa cabível são os embargos à execução, que devem ser opostos em autos apartados, o que não foi observado.
Contudo, evitando-se um processualismo exacerbado, e com base na instrumentalidade das formas, acolhe-se a defesa oferecida nestes autos enquanto embargos à execução.
Verifica-se que de fato o promovido firmou o referido contrato junto ao banco, conforme ID 2763216, do qual é devedor e está em mora desde a parcela com vencimento para o dia 31/05/2015, conforme instrumento de protesto realizado em desfavor do réu, ID 2763173.
Embora não seja exigida a comprovação da notificação para constituição de mora do devedor na ação executiva, os documentos anexos à inicial demonstram a verossimilhança das alegações do autor.
Ou seja, o réu de fato é devedor do banco e não há nos autos nenhuma evidência que demonstre a quitação do débito ou sua inexigibilidade.
Considerando que ficou comprovada a sua inadimplência, o credor somente exerce o seu direito de cobrar a dívida não paga.
Além disso, mesmo em sede de defesa, não foram oferecidos argumentos sólidos no sentido de infirmar as alegações do autor, ou de deslegitimar o título.
Ausente prova de quitação ou de qualquer outro fator que retire a regularidade da cobrança, entende-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que seria seu o dever de comprovar fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do comando inserido no art. 373, II, do CPC.
Em consequência, tem-se que o título se encontra de acordo com os requisitos legais, eis que é certo, líquido e exigível, nos termos da exigência legal, precisamente no art. 783 do CPC.
Por fim, cumpre destacar que já tendo sido deferida a conversão da busca e apreensão em execução, não houveram elementos nos autos capazes de desconstituir o título executado.
Nesse sentido: Apelação - embargos à execução - cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial - cessão - substituição processual - possibilidade - conversão da busca e apreensão em execução - requerimento anterior à citação - deferimento - notificação para constituição em mora - desnecessidade na ação executiva - excesso de execução - honorários contratuais e custas processuais - decote e prosseguimento da execução - apelação à qual se dá parcial provimento. 1.
Dado que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do Código Civil) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, possível a substituição processual. 2.
Decorre do art. 329, I do Código de Processo Civil que, antes da citação não há óbice à alteração do pedido, razão pela qual escorreita a sentença que defere o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 3.
Conquanto seja pressuposto de admissibilidade para a ação de busca e apreensão, torna-se desnecessária a notificação para comprovação da mora na ação meramente executiva. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários contratuais devem ficar a cargo do contratante, sendo vedado o repasse do valor respectivo ao executado. 5.
A parte amparada pela justiça gratuita goza de suspensão da exigibilidade das custas processuais, que por isso não podem ser imputadas ao executado. 6.
Verificado o excesso de execução, consubstanciado na cobrança do executado dos honorários contratuais e das custas do processo, de rigor seja decotada a parcela excedente e determinado o prosseguimento da execução em relação ao restante do crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220488-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - ART. 4º DECRETO-LEI 911/69 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, XII, CPC - ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04 - DESNECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.
Da conjugação do art. 784, XII, do CPC e dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04, infere-se que a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, previsto em lei esparsa, reconhecida pelo CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade.
Estando regular o título executivo, deve ser deferida a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69.
Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167350-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Assim, ausente qualquer causa para se acolher a defesa, nos termos do art. 917 do CPC, a procedência da ação é medida impositiva, devendo ser acolhido os cálculos do autor por ausência de impugnação específica e alegação de excesso de execução nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito os Embargos à Execução opostos pelo executado, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na pretensão executiva, tornando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e condenar o promovido ao pagamento do débito apontado na inicial no valor de R$ 17.875,78 (dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) ao exequente, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS.
Condeno o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, art. 86, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE IVAN BATISTA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802195-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802195-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:47
Nomeado curador
-
18/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:33
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE IVAN BATISTA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:46
Juntada de informação
-
12/03/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:35
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
10/11/2022 10:36
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:37
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:28
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:38
Deferido o pedido de
-
20/09/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:39
Juntada de diligência
-
06/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:42
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 22:32
Juntada de diligência
-
09/12/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:27
Juntada de diligência
-
17/10/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 16:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2020 17:46
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 18:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 21:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 22:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2016 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2016 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2016 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2016 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2016 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2016 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2016 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2016 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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