TJPB - 0804041-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de G M REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0804041-22.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: G M REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - PB20076, ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473 REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a parte autora pago somente a primeira prestação.
Após constatado que incorreu em inadimplemento com relação às demais prestações, foi intimada novamente para regularizar o parcelamento, quedando inerte, tendo somente seu advogado arguido que renunciou ao mandato outorgado. É o relatório.
Passo a decidir.
De partida, saliento que cabe ao advogado da parte comunicar sua renúncia ao mandato, por qualquer meio que entender conveniente e possível, apenas comprovando em Juízo que esta comunicação foi recebida pelo constituinte, de acordo com o art. 112 do Código de Processo Civil.
Neste caso, entretanto, o advogado Igor Gustavo somente manifestou a renúncia em 29 de agosto de 2023, sem comprovar que comunicou à empresa autora de alguma forma, incorrendo na hipótese do § 1º do supracitado dispositivo, continuando a responder pela parte autora no referido prazo de comprovação da regularização das custas.
Mas, de todo modo, este Juízo já havia determinado que cabia à empresa promovente quitar o parcelamento de forma mensal e regular independentemente de intimações específicas para cada parcela ou atraso (id. 71676211), cuja obrigação evidentemente não honrou.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/10/2023 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:18
Juntada de informação
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14/09/2023 03:35
Decorrido prazo de G M REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:55
Juntada de informação
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:59
Deferido o pedido de
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11/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:41
Determinada diligência
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16/12/2022 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G M REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (AUTOR).
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15/12/2022 22:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 22:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de G M REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL MACHADO em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:09
Juntada de informação
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27/07/2022 15:47
Determinada diligência
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26/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 12:57
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:48
Declarada incompetência
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14/07/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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