TJPB - 0861677-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861677-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 114041413.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da prova pericial anteriormente deferida.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861677-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição de Id. 105022309.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 23:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Publicado Comunicações em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizado nesta data, o cadastramento e habilitação do perito ( NOME). nomeado nos autos.
Considerando a nomeação da perita ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA. - CPF: *76.***.*46-52 - como perita neste processo e a necessidade de referido(a) profissional acessar o feito, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, cadastrei mencionado profissional, como parte no processo na opção “outros participantes – terceiro interessado”.
Informo ainda que, nesta data, intimei a perita nomeada, via sistema, acerca do inteiro teor do despacho retro.
Dou fé.
João Pessoa, 04/02/2025 Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária -
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 12:39
Juntada de comunicações
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04/02/2025 07:53
Juntada de comunicações
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28/01/2025 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 00:26
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861677-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por HELENITA DE SOUSA AGRA em face de TECHNE ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Argumentou que, em 20 de setembro de 2011, adquiriu junto à demandada o apartamento nº 803 do Edifício Attuale Residence,situado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, Jardim Oceania, João Pessoa – PB.
Relatou, ainda, que, desde a entrega das chaves, o imóvel apresentou diversos vícios de qualidade, que foram piorando com o tempo de uso.
Narrou que, devido aos defeitos apontados, enviou correspondência eletrônica à empresa ré, informando acerca dos vícios.
Com base no alegado, pugnando pela gratuidade judiciária, requereu, em sede de liminar, que a parte ré procedesse com os serviços de reparo no imóvel em questão (“conserto das cerâmicas do piso que apresenta deslocamento, reparo nas infiltrações, conserto das fissuras no quarto da suíte, das rachaduras na janela do quarto do menor, na parede do corredor, reparo nas portas, lixamento e pintura do teto da área de serviço, bem como o conserto das forras na porta do banheiro social, quarto suíte, quarto social, banheiro suíte e cozinha”) e que, durante a obra, custeasse sua moradia e de sua família em imóvel de características similares.
No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Sob o Id. 12206789, foi indeferida a tutela de urgência.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 47010965) .
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 56861783).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual, bem como requereu a denunciação da lide à fabricante de cerâmicas aplicadas no apartamento da autora.
No mérito, sustentou pelo descabimento do pedido de obrigação de fazer e pela ausência de danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id. 58411245).
Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a realização de perícia técnica.
Vieram-me os autos conclusos.. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Acerca da denunciação da lide, alega a ré que a responsabilidade pelas cerâmicas defeituosas é da fabricante do produto, PGB S/A, de nome fantasia CERÂMICA PORTOBELLO.
Assim, tratando-se de responsabilidade solidária estipulada pelo CDC, não é possível a denunciação da lide, dado que cabe ao consumidor a escolha sobre quem acionará judicialmente.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC" (AgRg no REsp 1288943/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 803.824/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).
Posto isso, INDEFIRO a denunciação da lide requerida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se há vícios de construção no imóvel declinado na exordial por má execução ou negligência; b) se a parte ré tem a obrigação de realizar os reparos solicitados pela autora; c) se os transtornos relatados pela autora em decorrência dos vícios no imóvel são suficientes para caracterizar dano moral.
DAS PROVAS No que concerne à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia técnica, a fim de comprovar os alegados vícios de construção.
Assim, considerando que os pontos controvertidos assentam-se em questão fática, DEFIRO a prova requerida por entender que esta é necessária para o deslinde da controvérsia trazida nos autos.
NOMEIO, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99855-3893, endereço: Rua Rua Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; b) INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela parte ré; c) FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se há vícios de construção no imóvel declinado na exordial por má execução ou negligência; b) se a parte ré tem a obrigação de realizar os reparos solicitados pela autora; c) se os transtornos relatados pela autora em decorrência dos vícios no imóvel são suficientes para caracterizar dano moral. d) DEFIRO a perícia técnica de engenharia e NOMEIO, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99855-3893, endereço: Rua Rua Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. e) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); f) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); g) INTIME-SE a parte autora, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; h) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; i) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); j) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/01/2025 09:53
Juntada de comunicações
-
24/01/2025 09:38
Juntada de Informações
-
08/12/2024 14:56
Juntada de Petição de memoriais
-
06/12/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 21:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861677-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, informar taxativamente se prescindi da prova oral anteriormente requerida.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 02:02
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 11:38
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:38
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:28
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 22:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:43
Outras Decisões
-
27/12/2021 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2021 23:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 22:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:36
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:25
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 18:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:59
Outras Decisões
-
06/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 04:55
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 04:55
Decorrido prazo de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA em 26/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:08
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/05/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2017 13:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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