TJPB - 0835696-67.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835696-67.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação BUSCA E APREENSÃO interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de THIAGO OLIVEIRA DE FRANCA MOURA, ambos devidamente qualificados.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Segue comprovante de retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo, em caso de descumprimento.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDREA DANTAS XIMENES- JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:23
Homologada a Transação
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28/11/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:35
Juntada de comunicações
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23/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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20/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835696-67.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Não há comprovação nos autos, ainda, acerca do cumprimento/execução da liminar.
Em consequência, por ora, não tomo conhecimento da contestação de Id 81967520.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:38
Outras Decisões
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10/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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