TJPB - 0830411-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO GUEDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:12
Determinada diligência
-
31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que as custas iniciais foram parceladas em 8x, conforme decisão de ID 34182215, contudo, as parcelas foram pagas fora do vencimento, causando novo parcelamento por parte deste juízo.
Assim, constata-se que o autor quitou a primeira parcela no valor de R$ 343,00, ID 34586659, a segunda no valor R$ 343,62, ID 36164907, e a terceira na quantia de R$ 237,23, ID 90451963.
Em que pese a mencionada decisão conceder o desconto e parcelamento em 8x, concedeu o desconto de 6x no sistema, o que causou o aumento das duas parcelas pagas pelo autor.
Por conseguinte, a terceira parcela se originou em um novo desconto dado para corrigir o erro do primeiro, todavia, não considerou os dois pagamentos feitos pelo autor que somam R$ 686,62.
Portanto, conforme decisão de ID 34182215, o valor das custas iniciais (R$ 8.218,68) teve desconto de 75% (R$ 2.054,67) com o pagamento em até 8 parcelas fixas.
Havendo depósito nos autos de 3 parcelas que somam o valor de R$ 923,85, percebe-se que o saldo devedor é de R$ 1.130,82, os quais devem ser parcelados em 5x, considerando que o autor realizou 3 depósitos.
Destarte, a fim de regularizar tal situação, e acolhendo o pedido de ID 90451961, o valor atualmente das custas iniciais é de R$ 1.881,05, logo, deve-se aplicar o desconto de R$ 750,23, para que o autor tenha acesso ao pagamento de seu saldo devedor de R$ 1.130,82, a ser pago em 5 parcelas fixas.
Com isso, informo que procedi com a regularização das guias junto ao sistema, pelo que determino o pagamento das parcelas pelo autor em novo prazo, a quem caberá acostar o comprovante de quitação mensalmente nos autos.
Segue a guia da primeira parcela em anexo para o devido pagamento.
Informo, ainda, que as guias podem ser acessadas por meio de consulta pelo promovente diretamente no site do TJPB.
Intimações necessárias.
Ato contínuo, intime-se o promovido para depósito dos honorários periciais ou oferecimento de impugnação dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, dê-se cumprimento à decisão de ID 88622201.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:07
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível para pagamento.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento referente ao mês em curso.
Noutro norte, da análise dos autos, entendo necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio Francisco de Assis dos Santos, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional à Rua Elísio de Souza, 71, Róger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, Whatsapp 9.9991- 4081 e E-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:55
Nomeado perito
-
11/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Apesar da Assessoria deste Juízo proceder, junto ao sistema, as anotações necessárias referentes ao desconto de 75% concedido ao autor, bem como o parcelamento das custas prévias do processo em 08 parcelas fixas mensais, o autor acusa a impossibilidade da extração da guia correspondente para efeito de cumprimento da determinação judicial, inserida no Id 34182215.
Posto isso,PROCEDA-SE, a competente Serventia Judicial, as necessárias providências junto ao setor competente (DITEC), para a devida correção no sistema, correspondente ao desconto (75%) e parcelamento (8X), correspondente às custas iniciais do processo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Conforme anotadas as parcelas junto ao Sistema eletrônico, por esta Assessoria, INTIME-SE o autor para efetuar a primeira das oito parcelas (1/8), em 10 dias úteis, sob pena de cancelamento do processo junto à Distribuição.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
14/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830411-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso, como já retificada a guia de custas previas do processo, INTIME-SE o autor para efetuar a primeira das oito parcelas, em 10 dias úteis, sob pena de cancelamento do processo junto à Distribuição.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:19
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 12:59
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:24
Determinada diligência
-
28/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:19
Juntada de diligência
-
09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:42
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de SEVERINO GUEDES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 06:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:04
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:04
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 16/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:40
Juntada de diligência
-
20/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:19
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 16/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO GUEDES DA SILVA - CPF: *90.***.*36-04 (AUTOR).
-
10/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:33
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 22:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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