TJPB - 0810938-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810938-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a um bom termo.
Mesmo intimado, o exequente não informou possíveis bens aptos à penhora, para o adimplemento da dívida.
A teor do exposto, SUSPENDO o presente feito por execução frustrada, devendo os autos aguardar em pasta de arquivo no prazo de 01 ano, sem prejuízo de retomada da execução posteriormente.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2025 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:17
Processo Desarquivado
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 20:32
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0810938-38.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA, ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE DECISÃO Vistos, etc.
A dívida cobrada pelo banco está em torno de R$ 241.580,19 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos e oitenta reais e dezenove centavos).
O bloqueio efetivado foi apenas de R$ 209,16.
Segundo se verifica da Declaração de IRPF, o devedor possui imóvel financiado pelo Banco Inter S/A.
Buscas também feitas pelo sistema RENAJUD.
Verifica-se, portanto, que a presente processo está caminhando para uma provável execução frustrada.
Ante o exposto, intime-se o banco para informar a existência de outros bens, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução (art.921, III, CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:06
Outras Decisões
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09/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:30
Juntada de informação
-
09/01/2025 11:27
Juntada de informação
-
09/01/2025 11:15
Juntada de informação
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22/11/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:53
Juntada de informação
-
28/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 19:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810938-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 84528006) oposta por L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por BANCO BRADESCO, decorrente de inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 5.844.602, totalizando dívida no montante de R$ 184.376,02.
Alega o excipiente a nulidade da execução, uma vez que a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente não deve ser considerada título executivo extrajudicial, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, afrontando o art. 784, III, do CPC.
Requer o acolhimento da exceção, e, pelas mesmas razões, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os atos executórios de constrição.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no Id 87823828.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção desta.
Da leitura dos autos, em especial, da petição inicial da ação executiva e do título que a aparelha, colhe-se que se cuida de cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes contratantes e pelo avalista (Id 70225321), Sobre o tema, o art. 783, do CPC/2015 dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.".
Além disso, o art. 784 preceitua, de modo inequívoco, que: São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Complementando a norma processual, a Lei 10.931/2004, assim dispõe: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º (...) Desse modo, não se aplica ao caso o art. 784 , III , do CPC, mas sim o art. 28 , caput, da Lei nº. 10.931 /04, regramento especial e específico acerca da cédula de crédito bancário.
Assim, não merece amparo a tese do excipiente de inexequibilidade do título executivo por ausência de assinatura de testemunhas, uma vez que a cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é considerada título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015.
A respeito da matéria, eis a jurisprudência dos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00181720520198160001 Curitiba 0018172-05.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como, pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e determino o prosseguimento da presente execução em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários, diante do resultado da presente decisão.
P.I.C.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 12:53
Indeferido o pedido de L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 12:53
Outras Decisões
-
27/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:02
Juntada de informação
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810938-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a exceção de pre-executividade de Id 84528004.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 22:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:37
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810938-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:53
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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