TJPB - 0861614-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 11:16
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:50
Juntada de informação
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 12:05
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:34
Homologado o pedido
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25/02/2025 19:34
Deferido em parte o pedido de ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*91-54 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861614-87.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO. - Comprovado que a autora foi induzida a erro por propaganda enganosa divulgada pela ré, acreditando estar realizando financiamento para aquisição de motocicleta, quando, na verdade, aderiu a grupo de consórcio, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, igualmente qualificada.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi induzida a erro por propaganda enganosa divulgada pela ré em redes sociais, levando-a a crer que celebrava um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta de modelo XRE 190 no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), quando, na verdade, aderiu a um grupo de consórcio.
Narrou que, em 15 de junho de 2023, compareceu ao endereço fornecido e efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 9.011,18 (nove mil, onze reais e dezoito centavos), sob a promessa de que a liberação do veículo seria agilizada por meio do consórcio, o que não se concretizou.
Afirmou que foi surpreendido com a cobrança de valores muito superiores aos acordados verbalmente, constando no contrato um débito de R$ 158.266,13 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos), a ser pago em 150 meses.
No entanto, ao tentar rescindir o contrato, foi informado pela ré de que a devolução dos valores pagos somente ocorreria após o término do período de 150 meses.
Requereu, em razão disso, a anulação do contrato/cobranças, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no importe R$ 9.011,18 (nove mil e onze reais e dezoito centavos), totalizando o valor de R$ 18.022,36 (dezoito mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 86200608).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 105890864).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da análise dos autos, verifica-se claramente que a prática comercial levada a efeito pela parte ré induz o consumidor a erro, podendo ser enquadrada como publicidade enganosa. É que, conforme consta dos autos e as regras da experiência comum, a oferta do produto acontece em ambiente que induz o consumidor a pensar que está contratando um financiamento, mas, na verdade, é um consórcio.
Embora o contrato de participação em consórcio firmado pelo autor indique expressamente tal modalidade (id 106023582), a partir do momento em que o representante da ré trata o valor pago inicialmente como “entrada”, cria-se a expectativa de que se trata de um financiamento de veículo, uma vez que, nos consórcios, os lances são efetuados após a adesão ao contrato.
Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o vínculo jurídico e enseja a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda de revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Destaque-se que, o demandante almejava a aquisição de financiamento para a aquisição de uma motocicleta de modelo XRE 190 no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, foi induzida a contratação de um consórcio, sendo forçoso concluir ser cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial.
Além disso, segundo o autor, a promessa do vendedor era de que através da operação o veículo seria liberado rapidamente, conforme resta demonstrado no print anexado sob o id 81591501.
Nesse documento, após o pagamento de R$ 9.011,18 (nove mil e onze reais e dezoito centavos) a título de “entrada”, o demandante indaga se a liberação do veículo ocorrerá na semana seguinte.
Deste modo, resta configurada a violação ao artigo 37, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor o direito à informação clara, protegendo-o contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e contra práticas e cláusulas abusivas.
De igual modo, o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, especificando quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e os riscos que possam apresentar.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONSÓRCIO.
PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
COMPROVAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O Autor demonstrou que foi induzido em erro pela vendedora, mediante propaganda enganosa, com falsa promessa de contemplação do consórcio logo após a adesão ao contrato, e a referida prova não foi desconstituída pela Ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o princípio da boa fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, consiste na obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio, mormente, no caso específico dos autos em que é de conhecimento público as inúmeras Demandas ajuizadas contra a Promovida por essa prática abusiva de captação de clientes.
Logo, não resta outro caminho senão o da resolução do contrato com a restituição das quantias pagas de forma imediata, eis que não se trata de desistência pura de consórcio, mas de rescisão por propaganda enganosa.
Quanto ao dano moral, presentes os requisitos para a sua configuração, eis que é evidente a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos. (0803169-74.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE COTA CONTEMPLADA.
PROMESSA DE ACESSO RÁPIDO AO BEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE MILITA EM FAVOR DO VÍCIO NO NEGÓCIO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA COM SITUAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADO.
APELANTE QUE RESPONDE PELA ESCOLHA EQUIVOCADA DAQUELES AUTORIZADOS A REALIZAR A VENDA DE COTAS DE CONSÓRCIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
PRECENDETES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Embora conste expressamente do contrato de participação em consórcio firmado pelo apelado que a contemplação somente ocorreria por meio de sorteio e lance e que não haveria a comercialização de cotas contempladas, no caso, restou evidenciada promessa de entrega rápida do bem móvel. - Assim sendo, o caso ora tratado não se refere à mera desistência ou exclusão de consorciado inadimplente, mas, sim, de rescisão motivada, onde a administradora do consórcio deve restituir todos os valores pagos pelo cliente em razão do ocorrido.
Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos. - Na fixação do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS REGULAR CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A não entrega de veículo adquirido por consumidor após o pagamento do que era devido, causa-lhe transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando a dignidade e gerando-lhe intranquilidade.
Não há, na legislação pátria, critérios para se aferir o valor monetário exato de uma indenização em virtude de danos morais.
Sendo assim, o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.” (TJPB; AC 0001024-59.2014.815.0461; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 13/09/2017; Pág. 11) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0067579-94.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2020).
Deste modo, incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
No que tange à repetição de indébito, restou incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento de R$ 9.011,18, a título de “entrada” para aquisição de uma motocicleta (id 81591501), acreditando estar realizando um financiamento, e não aderindo a um grupo de consórcio.
Assim, considerando que no caso em tela inexistem indícios de engano justificável por parte da ré, que, por meio de seu preposto, se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para lhe impingir um contrato diverso do pretendido, entendo ser cabível a repetição do indébito, para condenar a ré a restituir ao autor no valor de R$ 18.022,36 (dezoito mil, vinte e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC.
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.Ação de anulação de contrato de consórcio com devolução dos valores pagos.
Violação do direito de informação do consumidor.
Não houve qualquer indício de que o autor foi informado sobre as implicações e disposições contratuais, notadamente em relação à limitação de lance individual.
Cabia às rés a transmissão ao consumidor de forma clara e objetiva de todas as informações relacionadas ao oferecimento do lance.
Violação da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) e as disposições contidas no artigo 6º, inciso III e 46 do CDC.
Não bastava alegar de forma genérica a regularidade da contratação.
Irretocável conclusão de primeiro grau sobre a nulidade do contrato (violação direta do princípio da informação) com devolução integral e imediata dos valores desembolsados no contrato de consórcio.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR IMPROVIDA.(TJ-SP - AC: 10033871220188260572 SP 1003387-12.2018.8.26.0572, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021).
Em relação ao dano moral pleiteado, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, na hipótese, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe acolher a pretensão relativa à reparação pelos danos de ordem moral. É certo que a indenização por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir o ofensor e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Nesse aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
No que se refere à extensão dos danos experimentados, é evidente que a autora teve sua personalidade abalada em face da não entrega de bem de alto valor aquisitivo, sobretudo quando for destinado ao labor e sustento seu e de sua família e por tratar-se, hoje, de bem essencial.
Dessa forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, em especial a conduta das rés, as condições pessoais das partes envolvidas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se suficiente.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a anulação do contrato de participação em grupo de consórcio nº 7073573 (id 106023582) firmado entre as partes e, consequentemente, todas as cobranças a ele relativas; b) condenar a ré a restituir o autor, na forma dobrada, o valor de R$ 18.022,36 (dezoito mil, vinte e dois reais e trinta e seis centavos) pela quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:15
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:50
Juntada de informação
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10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para dizer se deseja produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 10:36
Juntada de informação
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30/12/2024 18:21
Determinada diligência
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30/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:32
Deferido o pedido de
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11/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:30
Juntada de informação
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26/06/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861614-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse na conciliação por todas as partes em tempo hábil, cancele-se a audiência, advertindo ao(s) demandado(s) que o prazo para contestação terá início, para cada um deles, a partir da data de protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:18
Recebidos os autos.
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04/03/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:03
Determinada a citação de COOPERATIVA MISTA JOCKEY - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REU)
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04/03/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*91-54 (AUTOR).
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06/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:27
Juntada de informação
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22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861614-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do valor do contrato objeto da presente ação, intime-se a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, acostando aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:12
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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