TJPB - 0801520-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-13.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., TERESINHA DE JESUS CRUZ SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM ADITAMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL).
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO DE CORRÉ POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada, ajuizada por idosa de 103 anos, representada por curadora, contra instituição financeira e terceira pessoa, visando o resgate integral de valores de plano de previdência privada (BrasilPrev), a suspensão de beneficiária indicada sem vínculo familiar e a indenização por danos morais e materiais.
Sustenta contratação fraudulenta em momento de incapacidade cognitiva, ausência de informação adequada e negativa indevida de liberação de recursos essenciais para tratamento de saúde e manutenção da subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda ré (beneficiária indicada no plano) possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) verificar a ocorrência de contratação fraudulenta de previdência privada, com vício de consentimento, e eventual responsabilidade civil do banco réu; (iii) apurar o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da retenção indevida dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de relação jurídica ou contratual entre a segunda ré e a contratação impugnada, ocorrida dois anos antes de sua vinculação formal à autora, afasta sua legitimidade passiva. 4.
A relação estabelecida entre autora e banco réu é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e pela insuficiência de informações. 5.
A idade avançada da autora, a ausência de assinatura no contrato e a inexistência de comprovação da regularidade da contratação faz presumir o vício de consentimento alegado pela autora e indicam a ocorrência de fraude. 6.
Incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral dos valores e recomposição das perdas decorrentes dos descontos fiscais incidentes. 8.
Os danos morais configuram-se in re ipsa, diante da privação indevida de recursos necessários à subsistência de consumidora idosa e hipervulnerável, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00 como valor adequado e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente em relação ao Banco do Brasil S.A. e extinto sem resolução do mérito quanto à segunda ré por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de plano de previdência privada por idoso sem comprovação de consentimento válido, é nula por vício de vontade; 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de contratação fraudulenta em prejuízo de consumidor idoso, nos termos do art. 14 do CDC; 3.
A ausência de relação jurídica direta afasta a legitimidade passiva de terceiro indicado como beneficiário sem participação comprovada na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, 99, §§2º e 3º, 303, 373, I e II, 485, VI, e 487, I; CDC, art. 14.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por DIONÍSIA APOLÔNIA DA CONCEIÇÃO, neste ato representada por sua curadora, MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e de TERESINHA DE JESUS CRUZ.
Visa, em síntese, o resgate total ou parcial de valores de plano de previdência privada (BrasilPrev) e a suspensão da eficácia do contrato que indica como beneficiária uma terceira pessoa sem vínculo familiar com a titular.
A curadora relata que somente após o deferimento da curatela teve acesso às contas bancárias da idosa, identificando irregularidades no contrato da previdência, que destina os valores a uma ex-procuradora que teria agido de má-fé.
Segundo a curadora, a antiga procuradora deixou a idosa em situação de abandono e endividamento, inclusive com cancelamento de plano de saúde e inadimplemento de despesas básicas e assistenciais, somando valores superiores a R$ 30 mil.
Aponta que o contrato de previdência foi firmado quando a autora já apresentava quadro de incapacidade cognitiva, sendo acamada, desorientada e em estado clínico irreversível, o que, aliado à ausência de qualquer laço com a beneficiária, reforça os indícios de fraude.
O pedido sustenta a existência de risco de perecimento do direito, em razão da idade avançada e estado de saúde da autora, e que a curadora possui autorização judicial para movimentar as contas e cancelar contratos prejudiciais à idosa.
Alega, ainda, que o banco se recusou a liberar os valores depositados, mesmo diante de ordem judicial clara, motivo pelo qual busca a tutela de urgência para garantir o acesso aos recursos, necessários à quitação de dívidas essenciais e à preservação da dignidade da autora.
A tutela provisória foi deferida para determinar a imediata liberação, pelo Banco do Brasil, da quantia de R$ 18.247,72 e determinar a suspensão da inscrição da corré no plano de previdência privada (VGBL) da autora (id 54444089).
Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil (id 55839334) impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, alega que - todos os contratos celebrados estão rigorosamente de acordo com as regras estabelecidas pelo Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN); - enfatiza sua reputação de instituição financeira idônea, cumpridora fiel das obrigações contratuais pactuadas, as quais refletem atos jurídicos perfeitos protegidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); - alega a inexistência de ilícitos ou má-fé em sua atuação, destacando o princípio pacta sunt servanda, o qual preza pela força obrigatória dos contratos.
A parte autora aditou a inicial, com fulcro no art. 303 do CPC (id 56009580), em síntese: - atualizou o valor da causa para R$ 91.900,26, incluindo R$ 81.900,26 correspondentes ao saldo existente em sua conta no Brasilprev e mais R$ 10.000,00 pleiteados a título de indenização por danos morais; - fundamenta sua pretensão na alegação de fraude na contratação do plano de previdência privada, ressaltando que, dada sua idade avançada e condição de saúde debilitada, não poderia ter contratado validamente tal serviço; - alega ainda que sofreu impedimento indevido para resgate dos valores necessários à manutenção do seu bem-estar e à regularização de dívidas junto ao plano de saúde, situação esta que lhe causou graves prejuízos emocionais e financeiros; - sustenta violação do dever de informação pelo banco réu, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva contra consumidores idosos; - requer a condenação das demandadas no cancelamento e resgate total dos valores investidos, indenização por danos morais, além de eventual restituição de valores pagos indevidamente em impostos decorrentes do contrato mencionado.
Petição da Brasilprev informa que a tutela concedida fora concretizada, porém, ao realizar o saque da previdência, houve desconto automático do imposto de renda, o que resultou em quantia disponibilizada inferior à requerida pelas partes (id 56199828).
O réu reitera que deu fiel cumprimento à medida liminar (id 56368591).
Citada, a segunda promovida contestou (id 72260178), aduzindo, em síntese, que: - manteve longa relação de amizade com Dionísia e sempre prezou pelo seu bem-estar, destacando que a auxiliou especialmente após um acidente ocorrido em 2018, que exigiu internação da autora no Lar da Providência; - afirma ter atuado sempre com boa-fé, inclusive desistindo voluntariamente de ação de interdição ao saber que o próprio Lar poderia fazê-lo, demonstrando ausência de interesse em vantagens pessoais; - reitera que as visitas e assistência à Dionísia foram frequentes até serem suspensas em razão da pandemia da Covid-19, período durante o qual continuou prestando apoio por meio da entrega de produtos necessários à instituição; - afirma ainda desconhecer a existência do plano de previdência mencionado pela autora, sustentando a ausência de responsabilidade sobre sua contratação em 2016, período anterior à procuração recebida por Teresinha em 2018; - rechaça categoricamente as alegações de fraude e má-fé, solicitando a comprovação por parte da autora das graves acusações feitas contra ela; - requer sua exclusão do polo passivo da ação, ressaltando sua idade avançada e debilidade atual, bem como sua histórica colaboração com a justiça e instituições públicas.
Decisão de id 81121445 aplicou astreintes em face do banco réu no valor de R$ 9.000,00 e intimou as partes para especificarem as provas.
Decisão do Juízo concedeu tutela incidental e suspendeu o plano de previdência privada (Brasilprev – VGBL) da autora (id 82885731).
Tutela devidamente cumprida e sem provas requeridas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Inicialmente, destaque-se que foi a própria Sra.
Teresinha – que também é uma idosa – que iniciou o procedimento junto ao Ministério Público através da sobrinha noticiante; que ela se encontrava na posse das chaves por todo o tempo, mas requereu a visita com o Parquet, ou seja, caso estivesse de má-fé ela mesmo poderia ter retirado todos os bens (dinheiro em espécie e bijuterias); que apontou que o auto de entrega omitiu alguns itens e retificou apontando a existência de mais; que comprovou a sua prestatividade e auxílio à autora, inclusive por meio de prints (id 72260180); que quando intimada não resistiu à pretensão, explicando que se tratavam de amigas já idosas que prestavam companhia uma a outra; que demonstrou sua boa-fé ao longo dos anos.
No que tange à legitimidade passiva da referida ré para compor o polo passivo, entendo, da análise dos autos, pela ausência de qualquer relação jurídica contratual direta entre a autora, a promovida Sra.
Teresinha e o objeto processual, qual seja, a contratação de plano de previdência privada (Brasilprev – VGBL).
Ressalte-se ainda que a referida contratação ocorreu em 2016 (id 53307182), tendo a segunda ré apenas se responsabilizado formalmente pela autora em 2018, o que corrobora com a conjuntura fática e narrativa de boa-fé da Segunda promovida.
Outrossim, a alegação constante da petição inicial descreve a atuação, supostamente fraudulenta, da segunda ré como parte contratante do plano de previdência, mas falha em comprovar a participação efetiva dela nessa contratação.
Logo, a partir de tais fatos e da arguição da ré em sede de contestação (id 72260178) que não foi impugnada, deve-se reconhecer a ausência de qualquer vínculo jurídico e/ou contratual entre a segunda ré e a autora ou até mesmo a primeira ré, em referência à contratação de plano de previdência privada, objeto processual desta demanda.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Teresinha de Jesus Cruz para figurar no polo passivo desta demanda é medida que se impõe.
Da falta do interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente.
Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, sendo certa a possibilidade da autora de ter seu caso analisado pelo Poder Judiciário.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO O presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré.
Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se, ademais, que a parte autora é idosa de 103 anos e o objeto processual trata-se de contratação de plano de previdência privada, conjunto fático que, por sua própria natureza lógica, induz à perspectiva de irregularidade na contratação.
No presente caso, a autora demonstrou o caráter fraudulento da contratação em razão de vício de consentimento na realização do plano de previdência privada (Brasilprev – VGBL), uma vez que da análise da proposta de contratação juntada (id 53307182) identifica-se que não consta assinatura da parte autora, bem como não consta assinatura da beneficiária do plano, antiga procuradora e ora ré deste processo (Sra.
Teresinha de Jesus Cruz), a qual também afirma desconhecer tal contratação.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em rebater, eficientemente, as alegações autorais em sede de contestação (id 55839334), prestando-se a alegar a regularidade da contratação, o seu carácter idôneo e a afirmar o respeito ao princípio da pacta sunt servanda.
Nessa perspectiva, importa dizer que nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao apresentar documentos e elementos suficientes para demonstrar o ocorrido e a irregularidade apontada.
Já à parte ré cabia, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso em análise. É dizer que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a ausência de regularidade na contratação, ante o vício de consentimento, mas a ré não foi capaz de se desincumbir de seu ônus de comprovar tal regularidade.
Na verdade, o Banco Réu, na sua oportunidade, sequer apresentou o suposto contrato.
Logo, a ausência de comprovação concreta por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, devendo prevalecer a proteção conferida pelo CDC ao consumidor.
Por conseguinte, tem-se que o autor comprovou a falha na prestação de serviço da ré, derivada da contratação operada de forma fraudulenta.
Em sendo assim, a nulidade do contrato é consectário legal da operação celebrada irregularmente.
Logo, o retorno ao satus quo ante é a solução que se impõe para a presente demanda.
Com efeito, ante a declaração de nulidade do contrato, deve-se reconhecer o pedido autoral quanto à indenização por danos materiais (recomposição) decorrentes do recolhimento de impostos incidentes no valor restituído em cumprimento à ordem liminar, ou que porventura venham a ser recolhidos em razão do saque integral da conta de previdência.
Nessa perspectiva, a procedência dos pedidos autorais, quais sejam, a declaração de nulidade do contrato de previdência privada BrasilPrev Carteira, Matrícula nº 1390638-0, de titularidade da Autora, o resgate do saldo existente em sua totalidade e a indenização por danos materiais decorrentes do recolhimento de impostos no referido resgate é de todo rigor.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, aponte-se que, por se tratar de contratação irregular de plano de previdência privada e, por consequência, a retenção de valores os quais poderiam ter sido utilizados pela autora no custeio de suas necessidades, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Saliente-se que se trata de idosa de 103 anos que teve o plano de saúde suspenso por ausência de verbas para sua manutenção em virtude dos descontos para a previdência contratada de modo fraudulento.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Assim, há de se reconhecer o dano moral sofrido pela autora, decorrente da falha na prestação de serviço, quanto à contratação fraudulenta de plano de previdência privada, e o dever de indenização da ré.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Logo, forte nas razões expostas, a procedência total da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC) o feito em relação à Segunda Promovida, Sra.
Teresinha de Jesus Cruz, e JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) em relação ao Primeiro Promovido, Banco do Brasil, para os efeitos de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de previdência privada BrasilPrev Carteira, Matrícula nº 1390638-0; b) CONDENAR o banco réu a restituir o saldo restante na conta da autora, concernente ao Plano de Previdência BRASIL PREV Proposta n.º 002022969-0, atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros de mora resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data de cada depósito; c) CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da diferença descontada referente aos impostos recolhidos quando do cumprimento da liminar, e os que porventura vierem a ser recolhidos no resgate do saldo total da conta (matrícula n.º 1390638-0); d) CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação; e) RATIFICAR a Decisão ID 81121445 e CONDENAR a promovida ao pagamento das astreintes já consolidadas no valor de R$ 9.000,00, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
13/08/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:49
Juntada de Petição de razões finais
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22/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:31
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801520-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos que o número deste processo foi utilizado, equivocadamente, na ordem de bloqueio deferida em face da pessoa de THAIS RAQUEL FERREIRA ARAÚJO, Executada no processo nº 0851823-31.2022.8.15.2001.
Desta forma, considerando que se trata de valores irrisórios em relação ao débito total, bem como que a unidade habitacional poderá ser penhorada/alienada para quitação dos respectivos débitos, DEFIRO o pedido de liberação/desbloqueio das respectivas quantias, via Sistema, sem prejuízo da realização de outras constrições/penhoras no processo de execução respectivo: IISTO POSTO: 1.
DEFIRO o pedido de id 89393481, conforme extrato acima. 2.
Quanto ao pleito de id 86663909, registro que a execução das astreintes só pode ocorrer após a confirmação da tutela de urgência em sede principal (sentença), nos termos do entendimento do STJ no precedente EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883876 - RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 4.
Destarte: Junte-se cópia desta Decisão nos autos de nº 0851823-31.2022.8.15.2001, para os devidos fins.
Feito o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:08
Juntada de Informações
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09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:48
Outras Decisões
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26/09/2024 13:48
Deferido o pedido de
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14/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:12
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801520-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID's 84954588 e 84703383, que informaram sobre o cumprimento da tutela de urgência concedida.
Após, conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
27/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-13.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., TERESINHA DE JESUS CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida em caráter incidental pela parte autora (ID 81894727), no qual requereu “a manutenção da ordem judicial de suspensão do plano de previdência, até julgamento do processo com o estorno dos pagamentos realizados em outubro/2023 e novembro/2023, assim como a exclusão imediata da beneficiaria do plano em caso de falecimento da autora”.
Anexou documentos (ID 81894726 a 81894724) Juntada de petição do primeiro promovido, Banco do Brasil S.A. (ID. 82901626), comunicando o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo em sede de decisão de ID 54444089 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A parte autora atravessou nova petição (ID 83539043), reiterando o pleito de ID 81894727, juntando novos documentos (ID 83540243 a 83541212).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Decido.
A autora fundamenta seu pedido em suposto descumprimento da decisão de ID 54444089 por parte do primeiro promovido, uma vez que este teria efetuado descontos em conta corrente da parte promovente referente ao plano “Brasilprev”, nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, pelo que requereu a tutela antecipada em caráter incidental para que haja o estorno dos aludidos descontos e aplicação de astreintes.
Compulsando os autos, verifico que este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado pela parte autora, nos seguintes termos (ID 54444089): Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINAR a imediata liberação, pelo Banco do Brasil, Agência 1636-5 - Epitácio Pessoa, da quantia de R$ 18.247,72 (dezoito mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), mediante lançamento a débito na conta: BrasilPrev Carteira, Matrícula nº 1390638-0, expedindo-se, para tanto, o competente alvará.
DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO da inscrição da corré TERESINHA DE JESUS CRUZ, do plano de Previdência Privada (VGBL) da autora DIONÍSIA APOLONIA DA CONCEIÇÃO, Matrícula nº 1390638-0, para todos os efeitos legais, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De outra senda, RECEBO o aditamento veiculado na Petição de id 54441192, inserindo-se a corré TERESINHA DE JESUS CRUZ no polo passivo da ação (PJE).
Demais pedidos de liberação ficam na dependência da comprovação nos autos, das respectivas despesas, inclusive com juntada de notas fiscais e respectivos recibos de pagamentos (não assinados).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! Assim, ao contrário do relatado pela autora, este juízo não havia determinado, até o presente momento, a suspensão do plano de Previdência Privada (Brasilprev - VGBL), mas, a suspensão da inscrição da corré TERESINHA DE JESUS CRUZ no referido plano.
Entretanto, verifico plausabilidade do direito apontado pela autora e entendo presente ambos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez, em sede de cognição sumária, a autora demonstrou a probabilidade do direito, de modo que a continuidade dos descontos do referido plano de previdência comprometem sua subsistência, uma vez que os descontos mensais são na ordem de R$ 1.216,96 (mil duzentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), e os prejuízos que vêm sofrendo com a manutenção de tais descontos em sua conta corrente, de contrato que alega ter sido pactuado de forma fraudulenta pela segunda promovida.
Ademais, o pleito de restituição das parcelas descontadas no período de vigência contratual será analisado quando do julgamento do mérito da ação.
ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pleito de tutela de urgência em caráter incidental e determino DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO do plano de Previdência Privada (Brasilprev - VGBL) da autora DIONÍSIA APOLONIA DA CONCEIÇÃO, Matrícula nº 1390638-0, para todos os efeitos legais, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/12/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CRUZ em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-13.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., TERESINHA DE JESUS CRUZ DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo se reservou a apreciar a aplicação das astreintes para momento posterior (ID 66877415), tendo a parte autora peticionado nos autos (ID 75685079), requerendo a sua análise neste momento processual.
Pois bem. 2.
O pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos (ID 54444089): Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINAR a imediata liberação, pelo Banco do Brasil, Agência 1636-5 – Epitácio Pessoa, da quantia de R$ 18.247,72 (dezoito mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), mediante lançamento a débito na conta: BrasilPrev Carteira, Matrícula nº 1390638-0, expedindo-se, para tanto, o competente alvará.
DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO da inscrição da corré TERESINHA DE JESUS CRUZ, do plano de Previdência Privada (VGBL) da autora DIONÍSIA APOLONIA DA CONCEIÇÃO, Matrícula nº 1390638-0, para todos os efeitos legais, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Conforme certidão de ID 54871862, o banco promovido foi intimado da decisão acima em 23/02/2022, tendo a certidão de intimação sido juntada aos autos na mesma data. 4.
Em petição protocolada em 11/03/2022 (ID 55473231), a parte autora comunica descumprimento da liminar. 5.
Na sequência, o banco promovido fora intimado para se manifestar sobre o alegado descumprimento, em 17/03/2022 (ID 55806627), ocasião em que apresenta contestação, juntando comprovante de transferência bancária datada de 14/03/2022, ou seja, no 19° dia após a intimação para cumprimento imediato da decisão em sede de tutela de urgência (ID 55839336). 6.
Assim, não tendo a parte promovida apresentado justificativa plausível para não atender ao comando deste Juízo no tempo e modo determinados, a incidência de astreintes é medida impositiva.
ISTO POSTO, 7.
Tendo sido estipulada multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, e considerando o lapso temporal de 18 (dezoito) dias entre a intimação da decisão e o seu atendimento, aplico a astreinte em face do banco promovido no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 8.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/11/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:31
Deferido em parte o pedido de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*65-87 (AUTOR)
-
06/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DIONISIA APOLONIA DA CONCEICAO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:08
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:35
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 07:37
Determinada diligência
-
03/12/2022 07:37
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:37
Juntada de petição inicial
-
02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:18
Juntada de diligência
-
16/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:53
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:37
Determinada diligência
-
22/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:54
Juntada de diligência
-
16/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Alvará
-
15/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2022 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2022 15:16
Declarada incompetência
-
09/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 11:13
Declarada incompetência
-
31/01/2022 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 11:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 08:04
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 23:05
Declarada incompetência
-
28/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2022 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:50
Declarada incompetência
-
20/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2022 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2022 15:52
Declarada incompetência
-
18/01/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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