TJPB - 0847625-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 15:42
Homologada a Transação
-
20/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847625-82.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA, LIBERTY SEGUROS S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença que julgou procedente o pedido elencado na inicial.
As embargantes LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA e LIBERTY SEGUROS S/A, alegam que a sentença foi omissa, por não ter analisado a denunciação da lide feita pela primeira embargante em face da segunda.
Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanado referido vício (ID 93359685 e 93515686).
Por sua vez, a embargante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sustenta que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido para que os juros e a correção monetária fossem aplicados desde o desembolso do valor (ID 98024675).
Intimadas, apenas a LIBERTY SEGUROS S/A apresentou resposta pugnando pela rejeição dos embargos apresentados pela autora (ID 98751595). É o relatório.
Decido. - Dos embargos opostos por LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA e LIBERTY SEGUROS S/A De fato, analisando a sentença embargada, verifica-se que foi omissa quanto à apreciação da denunciação à lide feita pela promovida Lucyana Medeiros de Lucena em face da Liberty Seguros S/A, de maneira que passo a julgá-la.
Inicialmente, ressalta-se que a denunciação da lide está disposta no art. 70 do CPC: "Art. 70- A denunciação da lide é obrigatória: I-ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio for transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II-ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.
III-àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro provocada por uma das partes, cuja natureza jurídica é de ação de regresso, a qual se desenvolve nos próprios autos da ação principal.
Ao exame dos autos, verifica-se que a ré segurada, ao ver ajuizada uma ação contra ela, de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, denunciou da lide a seguradora, diante do contrato de seguro firmado pelas partes.
Por sua vez, a seguradora denunciada, limitou-se a afirmar que não houve pedido administrativo, nem resistência para o pagamento do seguro e que, na hipótese, de haver condenação, que a sua responsabilidade observe os limites do seguro contratado com a denunciante.
Pois bem.
Analisando o contrato de seguro firmado entre os litisdenunciantes, percebe-se que a denunciante possui cobertura para ser indenizada pelos prejuízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de colisão ou abalroamento, nos termos da alínea “a” da cláusula 2.2.1 do contrato acostado no ID 88982876 e na apólice constante no ID 88982874.
Ademais, é cediço que os seguros são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, que devem ser respeitadas, ante o princípio da liberdade contratual, sendo clara, ainda, a necessidade de se observarem os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, a fim de que não surjam dúvidas a respeito da extensão da cobertura contratada, conforme inteligência dos artigos 760 e 776 do Código Civil.
Dessa forma, é dever da seguradora denunciada indenizar a promovida denunciante dos prejuízos advindos da colisão sofrida no veículo segurado. - Dos embargos declaratórios opostos pela autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura.
Na verdade, as insurgências relativas à omissão na sentença não subsiste, porquanto o embargante pretende modificar a data da incidência da aplicação dos juros e correção monetária imposta na sentença.
Dessa forma, depreende-se que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo do embargante que procura modificar a decisão por via inadequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos por LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA e LIBERTY SEGUROS S/A, aplicando efeitos infringentes, para sanar a omissão da sentença embargada, e julgar procedente à denunciação da lide para condenar à LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento ao ressarcimento, em favor da promovida (denunciante) Lucyana Medeiros de Lucena, do valor de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da restituição, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, montante esse que corresponde ao valor a ser pago pela denunciante em favor da parte autora.
Por outro lado, rejeito os embargos declaratórios opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerações finais: 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847625-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847625-82.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com ação regressiva de ressarcimento da reparação de dano decorrente de acidente de veículo, em face de LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Maria de Fátima Leite Gomes, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice n. 1276128, para cobertura compressiva do veículo de marca TOYOTA, modelo ETIOS, de placa NQJ7241, contra os riscos, dentre os quais, acidente de trânsito.
Sustenta que, por conta do contrato de seguro indenizou referida segurada, sub-rogando-se no direito de reaver o que pagou contra o causador do dano.
Explica que no dia 04/01/2020, o veículo segurado pela autora e conduzido por Maria de Fátima Leite Gomes foi alborroado pelo veículo da promovida que não obedeceu a sinalização de parar e avançou na preferencial provocando o acidente, causando danos na lateral do veículo da sua segurada.
Aduz que os fatos foram registrados através do sinistro 531.7943.2020 e que pode ser comprovados mediante fotos.
Afirma que pagou o valor de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Requer o ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado (ID 51879376).
Regularmente citada a promovida, ofereceu contestação, pugnando pelo deferimento da justiça gratuita, requereu a denunciação à lide da sua seguradora à época do acidente, a LIBERTY SEGUROS.
Argui, ainda, em sede de preliminar a ausência de documentos indispensáveis, tal como apólice de seguro com a sub-rogada, relatório de regulação de sinistro e a comprovação do pagamento de indenização à segurada.
No mérito, aduz que a autora pagou a indenização à sua segurada por mera liberalidade.
Sustentou ainda a ausência de comprovação de culpa ou nexo causal, pelo requerente a unicidade de orçamento de gastos para concerto do automóvel.
Pediu, por fim, a integral improcedência dos pedidos.
Petição ratificando o pedido de denunciação à lide.
Não oposição pela autora e ordem de citação da seguradora litisdenunciada (ID 85998774).
Contestação apresentada pela litisdenunciada que aceitou a denunciação da lide.
Alega que não houve avisto administrativo por parte da segurada e, por consequência, não houve resistência ou negativa para pagamento do seguro.
Requer, que na hipótese de condenação, que a sua responsabilidade observe os limites do seguro contrato com a denunciante (ID 88982871).
Impugnação à Contestação (ID 90240407).
Petição da promovida pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ab inicio, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, ocasião em que reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita pelo promovida Em sede de Impugnação à Contestação, o autor sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Motivo pelo qual mantenho à gratuidade judiciária concedida à promovida.
Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Não subsiste referida preliminar, porquanto infere-se que a autora colacionou aos autos a apólice, o comprovante do sinistro, fotos que comprovam o acidente, orçamento e nota fiscal que comprovam os gastos com o pagamento do seguro em face do veículo da segurada da autora.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação ressarcimento movida pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que se sub-rogou no crédito de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à indenização por avarias em veículo objeto de contrato de seguro (Id 51879391), causadas em razão de suposto ato ilícito cometido pelo veículo de propriedade do requerido, que não observou a preferência da via onde havia a placa PARE, vindo a colidir na lateral do veículo da segurada da autora.
Com efeito, a requerente anexou à inicial os comprovantes de gastos realizados para o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado (ID 51879396 e 51879700).
Assim, tenho que há prova suficiente do pagamento da indenização securitária, autorizando a sub-rogação e a ação de regresso.
Neste sentido, vale citar o enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Em continuação, as fotografias anexadas (ID 51879707), atreladas ao boletim de ocorrência (ID 51879705), ante seu status de documento dotado de fé pública, atribuem presunção relativa de veracidade aos fatos descritos.
Tendo o promovido, diante disso, a incumbência de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, fazendo prova em sentido contrário ao alegado, fator que, in casu, o réu não logrou desincumbir.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF. 2.
O direito de regresso da seguradora em face do causador de danos no veículo segurado demanda a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano. 3.
O boletim de ocorrência produzido por autoridade pública possui presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser ilidido por prova robusta em contrário. 4.
A colisão ocorreu em razão da manobra imprudente do réu, ao tentar cruzar a rodovia para seguir no sentido contrário, avançou na pista de rolamento sem os cuidados exigíveis, o que levou a colisão com o veículo segurado que trafegava na preferência da pista, violando as regras positivadas nos artigos 29, inciso III, alínea ?a?, c/c os artigos 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB). 5.
Uma vez que o veículo não foi vendido como sucata, mas, sim, como salvado, é irrelevante a alegação de que o bem ainda está trafegando, segundo os registros administrativos de trânsito. 6.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 54 do STJ. 7.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula nº 43 do STJ. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50580194720188090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Cristalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo Nosso).
Diante da dinâmica do contexto fático que pode ser extraído do conjunto probatório amealhado nos autos, verifica-se o ato ilícito cometido pelo condutor do veículo de propriedade da ré, sendo claro o Código Nacional de Trânsito ao aduzir que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Deste modo, patente o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, que teve conduta relevante no presente caso, visto que não logrou êxito em afastar sua presunção de culpa no caso concreto, sendo certo que se houvesse procedido com a diligência que se espera do homem médio no trânsito, observando o ordenamento jurídico pátrio, que impõe o dever de se manter distância segura do veículo da frente, certamente evitaria a ocorrência do acidente ora em exame.
Anoto, ainda, que o requerido não comprovou que o veículo segurado pela autora tenha realizado qualquer conduta que viole o Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, restou incontroverso o acidente e diante da presunção de culpa de quem bate na traseira, restou verificada a culpa da parte ré, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao valor pago pela autora, os documentos que acompanham a inicial comprovam o montante postulado na inicial, sendo inclusive razoável que se realize tais reparos diretamente na assistência autorizada, como no caso em tela, razão pela qual fixo a condenação na quantia de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, viável o ressarcimento dos valores indicados, sendo que em nenhum momento a parte ré fez prova de que os valores pagos não correspondem ao valor dos reparos.
Por todo o exposto, julgo Procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a promovida ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$ 5.235,88 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da restituição, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, nos termos o art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847625-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:55
Determinada diligência
-
22/02/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCYANA MEDEIROS DE LUCENA - CPF: *29.***.*41-75 (REU).
-
21/02/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847625-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos depreende-se que a denunciação à lide foi requerida pelo réu, em sua contestação, portanto, no termos do artigo 131 do CPC, incumbe ao réu promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o seu chamamento.
Dessa forma, intime-se o réu para recolher as custas para o cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847625-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 09:30
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 09:30
Determinada diligência
-
05/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:02
Determinada diligência
-
15/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ABIMAEL AGUERA ALVAREZ em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 10:02
Determinada diligência
-
02/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:49
Determinada diligência
-
04/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ABIMAEL AGUERA ALVAREZ em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
29/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839228-34.2021.8.15.2001
Mauricio Fonseca Ribeiro Junior
Dalva Maiza Medeiros Costa Galvao
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 14:23
Processo nº 0001568-14.2013.8.15.2003
Chenia Fernandes Borges
Ibi Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2013 00:00
Processo nº 0828702-08.2021.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2021 12:22
Processo nº 0050670-79.2011.8.15.2001
Otavio Sergio Lopes
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 0837970-18.2023.8.15.2001
Vera Lucia Cabral Felipe
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 17:10