TJPB - 0828702-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:05
Juntada de diligência
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:11
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828702-08.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seus interesses.
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2025 17:52
Determinada diligência
-
26/11/2024 06:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828702-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828702-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:56
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828702-08.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM PEDIDO DE COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Diante da não intimação da parte ou advogado que solicitou que a comunicação fosse-lhe direcionada de maneira exclusiva, resta caracterizada a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § § 2° e 5°, do CPC. - Embargos de declaração acolhidos para anular os atos viciados, bem como reabrir o prazo para o pagamento do valor devido, tempestivamente, ou apresentação de impugnação.
Vistos etc.
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tramita em face de ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença (Id nº 70442147) que entendeu pelo cancelamento da distribuição da inicial, por força de ausência do recolhimento de custas por parte da autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Alegando, em síntese, a existência omissão do juízo por não realizar a intimação do patrono de maneira exclusiva, conforme fora requerido, pelo que enseja nulidade do ato de intimação, bem como dos demais atos dele decorrentes.
Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos (Id nº 76111697). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem, no caso sub judice, o embargante intenta o aclaramento da sentença com relação ao aspecto da comunicação dos atos processuais, qual seja a ausência de realização de intimação exclusivamente na pessoa do advogado SÉRGIO PRINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA – requerida em sede de exordial de Id n° 46106871, pág. 2 –, omissão que infringe o disposto no art. 272, § § 1°, 2° e 5°, do CPC, sendo, inclusive, causa de nulidade, in littera legis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
In casu, infere-se que, a ausência de intimação - do despacho de Id n° 46144039 - nos moldes requeridos, deu ensejo ao cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 290, caput, do CPC.
Portanto, registro que o prejuízo da nulidade arguida é patente, não havendo que se falar em possibilidade de convalidação por ausência de prejuízo, desse modo, afasta-se a incidência do art. 283, parágrafo único, do CPC.
Ademais, destaco que a presente arguição deu-se na primeira oportunidade em que a parte teve de se manifestar nos autos, guardando assim observância ao disposto no art. 278, do CPC, bem como ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PUBLICAÇÃO DE - INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À RESPEITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INACOLHIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "I - A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.
Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade.
II - Se a parte comparece aos autos para argüir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal.
Precedentes.
III - Recurso não conhecido." (STJ, REsp 245647/SC, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter). (TJ-SC - AI: *01.***.*88-44 Itajaí 2010.018804-4, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 31/03/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial). (Grifo Nosso).
Firme nestes ditames, pontuo que, a sentença de Id n° 70442147 pode ser alvo de alteração por via do recurso de embargos de declaração, conforme assevera o art. 494, II, do CPC.
Assim, constitui instrumento apto para tratar acerca do vício processual ora suscitado.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Objetivando solidificar o discorrido, colaciono recentíssimos julgados dos egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, verbis: EMBARGOS DE DECLARACÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - OMISSÃO CONSTATADA - NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL - ACÓRDÃO CASSADO.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados no julgamento.
Configura omissão a não manifestação do Juízo sobre matéria de ordem pública, ainda que não aventada nas peças processuais.
Nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
A inocorrência de regular intimação da sentença, impedindo eventual interposição de recurso, implica na nulidade dos atos processuais subsequentes.
Embargos acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000210033270002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021). (Grifo Nosso).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO VIA SISTEMA ELETRÔNICO – NULIDADE – PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DO EXECUTADO – ARTIGO 272, §§ 1ª, 2ª e 5º, DO CPC – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Conforme dispõe o § 5º, do art. 272, do CPC: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Se o banco demandado, de fato, tinha advogado cadastrado nos autos, com pedido de intimação exclusiva a este, no entanto, a intimação foi efetuada via sistema, apenas em nome da pessoa jurídica executada, o ato não pode ser considerado como válida, frente ao disposto do artigo 272, §§ 1º, 2º e 5º, DO CPC.
A se considerar que não houve a intimação válida do patrono da parte executada para pagamento voluntário do débito, aplicam-se efeitos infringentes aos declaratórios, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação do Banco recorrente, cuja consequência é a devolução do prazo para pagamento voluntário da condenação com a exclusão da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC e demais atos subsequentes. (TJ-MT 10205958820218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Dito isto, considerando a relevância concedida pela processualística contemporânea aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário conceder as partes o direito não só de se manifestar sobre todos os fatos levantados, mas também garantir o pleno acesso aos meios aptos a garantir sua defesa no caso, sobretudo pelo fato de já ter a parte comprovado o recolhimento das custas processuais à época da propositura da ação (Id n° 74183416) tendo apenas se omitido em juntá-las aos presentes atos.
Dessa feita, no caso em tela, diante da ausência de comunicação para prática de ato, é notório o tolhimento dos direitos supracitados, portanto, reconhecer a nulidade destes, bem como oportunizar o devido acesso à jurisdição pelas partes, in casu, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, declarando nulos os atos de intimação nos quais não constou o nome do advogado que requereu a comunicação exclusiva (Id n° 46144039), bem como os demais atos posteriores deles decorrentes.
Outrossim, em consonância com o argumentado pelo autor, entendo por infrutífera, ao menos por hora, a realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual determino que se proceda com a citação da promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
-
07/01/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 13:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2021 03:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824686-74.2022.8.15.2001
Robson Martins
Sandra Lupercia Souza de Oliveira Marque...
Advogado: Jose Lucas de Oliveira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 19:08
Processo nº 0828843-56.2023.8.15.2001
Renan Porto Lima
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Fernando Campos Varnieri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 11:26
Processo nº 0028403-70.1998.8.15.2001
Fernando Serpa de Menezes
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/1998 00:00
Processo nº 0839228-34.2021.8.15.2001
Mauricio Fonseca Ribeiro Junior
Dalva Maiza Medeiros Costa Galvao
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 14:23
Processo nº 0001568-14.2013.8.15.2003
Chenia Fernandes Borges
Ibi Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2013 00:00