TJPB - 0839228-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:16
Determinada diligência
-
18/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 19:23
Juntada de Petição de razões finais
-
12/06/2025 22:22
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2025 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/06/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/04/2025 15:14
Juntada de informação
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 18:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839228-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, levando em conta a pronunciação do expert ao ID 107684724,verifica-se que, não obstante a manifestação pericial -já desconsiderada- ter excedido o limite técnico inerente aos auxiliares da justiça, o laudo originalmente elaborado não apresenta qualquer vício capaz de comprometer sua validade, tendo em vista que foi desenvolvido com observância dos parâmetros objetivos da engenharia civil, embasado em elementos técnicos idôneos e devidamente fundamentado.De tal modo, hei por bem chamar o feito a boa ordem e homologar o laudo pericial de ID 100964108.
Ato contínuo, defiro o pedido de audiência de instrução, formulado para demandada em sede de contestação, bem como o pedido de depoimento pessoal da parte demandada, requerido pelo autor e DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, que será marcada conforme pauta de audiência desta vara.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Faz-se oportuno destacar que as testemunhas já foram devidamente arroladas pelas partes, sendo indicadas, respectivamente: Pela parte promovente: Luiz Eduardo Galvão; Pela parte promovida: Narendra Narain, brasileiro, CPF: *86.***.*42-04.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:46
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839228-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, requer o autor a realização de uma nova perícia, com a nomeação de um perito judicial diferente daquele já designado nos autos.
De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC , incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial.
A jurisprudência é firme no mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
ART. 95 DO CPC.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A inversão do ônus probatório isoladamente não altera responsabilidade no custeio da prova pericial, q... (TJ-PB - AI: 08242319820228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Neste sentido, intime-se o autor para ciência acerca do ônus dos custos dos honorários periciais, confirmando nos autos o pedido de realização de nova prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:24
Determinada diligência
-
27/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, informando, inclusive, se possuem interesse em conciliar, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:34
Determinada diligência
-
04/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839228-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pela demandada, informando nos autos se possui interesse em audiência de conciliação, se for o caso, no prazo de 5(cinco) dias.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado, dados bancários no ID 102066633.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial; No mesmo ato, INTIME-SE o perito nomeado para juntar nos autos, dados bancários para liberação de alvará; Prazo de comum de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:44
Determinada diligência
-
23/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 09:59
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 00:08
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data e local do início dos trabalhos do perito informado no ID 93917198, qual seja, 31 de julho de 2024, às 14:30 horas, a realizar-se no endereço Rua Coronel Manoel Henrique de Sá Filho, nº 198, Ipês, João Pessoa, Paraíba.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Determinada diligência
-
12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o petitório depositado no ID 92538742, INTIME-SE o promovente para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:19
Determinada diligência
-
25/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a proposta do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:11
Determinada diligência
-
23/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 07:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, através de seu advogado, para dizer sobre o descumprimento da liminar.
Após, conclusos para decisão das medidas cabíveis.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
09/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:26
Determinada diligência
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Informações
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Informações
-
18/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MAURÍCIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR, parte autora já qualificado nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer, em face de sua vizinha, DALVA MEDEIROS COSTA GALVÃO, também qualificada nos autos, aduzindo ser proprietário de unidades residenciais situadas em habitação de dois andares, casas distintas, formando condomínio edilício com áreas exclusivas de cada unidade autônoma, bem como áreas comuns.
Aduz que a demandada utiliza de áreas comuns como se fossem áreas exclusivas de sua unidade térreo do condomínio (casa nº 101), apontando documentação da Constituição do Condomínio, a planta baixa da edificação, registrados no 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis de João Pessoa.
Aponta que a demandada teria passado um muro no térreo, isolando uma área comum como se exclusiva fosse, impedindo acesso a área de lazer, bem como acesso à laje do prédio onde está a caixa d’água, o telhado e calhas, caso necessitem de reparos.
A demandada, por seu turno, apresenta contestação ao ID 54214917.
Após movimentações processuais, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial, no sentido de demarcação topográfica e de georreferenciamento – ID 66906093 e ID 77602294.
Novamente, após determinações deste juízo, foram apresentados quesitos e assistente técnico pelo autor (ID 78959299) e pela demandada foram apresentados quesitos (ID 76368009).
Após, antes da realização da perícia, o autor vem aos autos aos Ids 83461165, 83481072 e 83640733, aduz que a demandada iniciou obras na fachada frontal e lateral do condomínio, na área em discussão na ação em tela.
Que a obra não teria alvará de construção da prefeitura do município de João Pessoa e que tampouco teria responsável técnico, o que inviabiliza a apresentação do documento de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) da obra.
Afirma que a realização da obra poderá prejudicar a realização da análise pericial e que, devido à ordem deste juízo para realização de perícia no local, a modificação poderá trazer risco ao resultado útil do processo.
Nas mencionadas petições, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a paralisação da obra iniciada nas áreas que serão periciadas, apontado o risco ao resultado útil do processo.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
Primeiramente, é viável o requerimento de tutela provisória a qualquer momento do processo, justamente, para que algum direito possa ser assegurado de forma provisória, não se confundindo com o mérito, em sua maioria, considerando-se no caso a urgência da causa, a probabilidade do direito e a garantia ao resultado útil do processo.
No presente caso, a realização da obra conforme demonstrada na petição de ID 83461165, traz risco ao resultado útil do processo, considerando-se que a modificação das áreas que serão periciadas conforme já determinado por este juízo, afronta a ordem legal para as partes e também para seus procuradores de que seus deveres devem ser cumpridos à risca da lei.
O art. 77 do CPC/2015 é cristalino quanto aos deveres das partes e dos seus procuradores na sua participação processual.
Em destaque os incisos III, IV e VI, a ver: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (grifei) De antemão, a modificação da fachada e dos espaços que serão periciados traz grave risco ao resultado útil do processo, considerando-se que poderá alterar de forma a prejudicar a análise da questão.
Ademais, o prejuízo que a obra iniciada e em andamento por decisão da demandada afronta a ordem deste juízo de realização de perícia no local, o que poderá ensejar outras consequências processuais, conforme disposição do art. 77, IV do CPC/2015.
Demonstrado nos autos que a realização de obra em locais que serão objeto de perícia fundamental ao deslinde do mérito é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão da tutela de urgência que, inclusive, é de caráter provisório, podendo-se determinar sua reversão em caso de novo convencimento do juízo.
Nesse sentido, deve-se determinar a paralisação da obra para se garantir o resultado útil do processo.
Corrobora a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMBARGO DA OBRA – DEFERIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – REQUISITOS PRESENTES – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão – Demonstrados os pressupostos legais previstos no artigo 300 do CPC/2015, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, necessária se faz a determinação de embargo da obra, ao menos até a apresentação do alvará de construção e aprovação do projeto de edificação pela secretaria do município.
TJMG.
AI-CV. *10.***.*88-01 MG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA – PARALISAÇÃO DE OBRA – NECESSIDADE – PERIGO DE DANO – RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Em virtude da necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática.
TJMG.
Ai091645688991MG. (grifei) O que consta dos autos também leva a formar convencimento de que não se trata de edificação finda, mas em andamento.
Tudo isso resulta da prova documental juntada, considerada suficiente para apreciação de pedido liminarmente.
Dessa forma, entende-se que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminarmente, especialmente pela provisoriedade que lhe é própria, para que a obra não evolua, bem como tenha a parte acionada oportunidade para manifestação.
Pelo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sede Liminar, para embargo liminarmente da referida obra nova no imóvel indicado na Exordial e no ID 83461165, para que seja suspensa a execução de tal obra, pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado com urgência, intimando-se a parte autora para pagamento da diligência em 24 horas, devido a urgência do caso.
P.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:33
Determinada diligência
-
17/12/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839228-34.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentados Assistente Técnico e Quesitos pelo autor - ID 78959299.
Apresentados quesitos pela demandada - ID 76368009.
Ao ID 78327593 há manifestação da demandada intitulada como embargos de declaração acerca do despacho ID 77602294 que menciona o Conselho de Medicina como fonte de indicação de peritos.
No caso, considerando-se que a nomeação é referente a perito na área de engenharia civil/topografia, como o de fato foi realizado, o erro constante do despacho ID 77602294 é do tipo erro material que em nada trouxe prejuízo às partes ou ao feito.
Considerando-se que o perito nomeado - ID 69534038 é engenheiro civil/topógrafo que foi regularmente intimado (ID 76343357), e já havendo a apresentação de quesitos pelas partes e assistente técnico pelo autor, Intime-se o perito para proceder com a realização da perícia, em 15 dias, agendando-a e informando as partes nos autos.
Ao ID 74605549, recolhimento das custas de intimação do perito para inicio dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:39
Determinada diligência
-
25/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Informações
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Informações
-
12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Informações
-
01/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:56
Nomeado perito
-
27/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 09:33
Nomeado perito
-
01/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Informações
-
04/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:09
Outras Decisões
-
04/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:45
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:54
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2022 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2022 09:56
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:27
Decorrido prazo de DALVA MAIZA MEDEIROS COSTA GALVAO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:23
Juntada de devolução de mandado
-
02/12/2021 07:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 06:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO FONSECA RIBEIRO JUNIOR (*65.***.*29-91).
-
05/10/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855971-85.2022.8.15.2001
Maricelia Felix dos Santos Marcelino
R2 Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 11:59
Processo nº 0863560-94.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Herder Paulo Serpa Camara
Advogado: Wellington Alves Cavalcanti Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 17:54
Processo nº 0824686-74.2022.8.15.2001
Robson Martins
Sandra Lupercia Souza de Oliveira Marque...
Advogado: Jose Lucas de Oliveira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 19:08
Processo nº 0828843-56.2023.8.15.2001
Renan Porto Lima
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Fernando Campos Varnieri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 11:26
Processo nº 0028403-70.1998.8.15.2001
Fernando Serpa de Menezes
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/1998 00:00