TJPB - 0850531-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 22:15
Juntada de Alvará
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19/12/2023 22:15
Juntada de Alvará
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19/12/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 11:46
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de EVANIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850531-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVANIA FELICIANO DE OLIVEIRA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 24/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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