TJPB - 0026956-90.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:16
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) 0026956-90.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual houve trâmite regular e foram rejeitados os embargos monitórios opostos pelo réu.
Com a continuidade da fase executiva da demanda, o exequente manifestou-se no sentido de pugnar pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, uma vez que o executado teria liquidado a dívida.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A fase executiva é disponível ao exequente, a ele cabendo desistir do processo sem que seja necessário, como regra, ouvir a parte adversa.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, admite-se a desistência total ou parcial da execução, sem anuência do executado, quando não estão pendentes oposição cuja defesa seja sobre direito material.
No caso dos autos, os embargos opostos pelo executado já foram rejeitados, razão pela qual torna-se possível o prosseguimento da execução e, inclusive, a desistência do feito pelo credor.
Nesse sentido, é forçoso o julgamento do cumprimento de sentença, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas e honorários dispensados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0026956-90.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial e improcedentes os embargos monitórios.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0026956-90.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se autor e réu para apresentarem as contrarrazões aos embargos opostos, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao Gabinete com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de VANILDO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:54
Determinada diligência
-
19/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:00
Determinada diligência
-
22/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/05/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2021 11:36
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/07/2020 13:12
Processo migrado para o PJe
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 03/2020 13:51 TJE01JP
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2020 NF 19/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2020 P002150172001 18:03:43 BANCO D
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P007870182001 13:16:38 BANCO D
-
31/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P006881192001 13:16:38 BANCO D
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006881192001 16:21:22 BANCO D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007870182001 14:54:06 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002150172001 14:10:48 BANCO D
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2016 CERTIDAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 09/2014 14:00 13 VC
-
09/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2014 DESPACHO
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 NF 64/14
-
02/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 09/2014 14:00 13VC
-
30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014 AUTOR
-
16/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2014 DESPACHO
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 22/14
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 AG PUB NF 22
-
10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2014 REU
-
20/01/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 20: 01/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2014 MAND 002
-
07/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2013
-
07/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2014 AUTOS SUSPENSOS
-
19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013 REU
-
19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013 EMBARGOS MONITORIOS
-
11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 AUTOS SUSPENSO
-
02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2013 AUTOR
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2013 CITACAO 002 AG MAND
-
03/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2013 MARCOS FERNANDO DUTRA CALDAS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04122012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102012AUTOR
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 03102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 05102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 60: 12
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052012AUTOR
-
24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 20: 12
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
05/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220111MARCOS FERNAN
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26092011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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