TJPB - 0808819-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808819-07.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por POSTO EXPRESSÃO - COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS I, ambos já qualificados nos autos.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte embargante informado a quitação do débito nos autos da ação executiva (processo n. 0014350-25.2014.8.15.2001) e requerendo a extinção do presente feito, consoante petição de ID 79836298.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, há evidente perda do objeto da lide, em face da quitação do débito executado, que fulminou o objeto da presente demanda, conforme informado ao ID 79836298, de modo que não há mais litígio pendente.
Inclusive, o processo de execução (processo n. 0014350-25.2014.8.15.2001) já foi extinto em razão da quitação do débito, com sentença transitada em julgado.
Assim, diante da perda do objeto da presente ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos conta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
08/11/2023 18:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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28/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2023 12:15
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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