TJPB - 0851568-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851568-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ABREU BASTOS MOURA DECISÃO Vistos etc.
O prazo da parte exequente decorreu sem que houvesse qualquer manifestação, conforme id. 92581325.
Assim, indefiro o pedido de prosseguimento da execução, tendo em vista a sentença de id. 92585606, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:51
Indeferido o pedido de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:41
Processo Desarquivado
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01/10/2024 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851568-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ABREU BASTOS MOURA DECISÃO Vistos etc.
Foi requerido nos autos à busca patrimonial da parte executada.
Contudo, já consta sentença por inexistência de bens penhoráveis.
A sentença somente poderá ser alterada através de recurso processual cabível, como embargos de declaração ou o recurso inominado.
A sentença, segundo o direito processual civil, é um dos atos praticados pelo juiz, no processo.
Ela esgota a jurisdição.
Prestada esta, através da sentença, o juiz ou o tribunal só poderão alterá-la em casos específicos.
Ou seja, naquele processo (naqueles autos), não mais poderão ser praticados atos outros que a modifiquem.
Não podendo o juiz, por sua vontade ou por vontade das partes, decidir novamente questões já decididas.
Salvo, mais uma vez, os casos previstos em lei, entre os quais a modificação no estado de fato ou de direito de relação jurídica continuativa.
Situação inaplicável ao caso concreto.
Indefiro o pedido diante da ausência de previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Arquivem-se os autos definitivamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 12:27
Indeferido o pedido de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851568-39.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária] EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ABREU BASTOS MOURA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/06/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 20:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851568-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ABREU BASTOS MOURA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
05/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851568-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA ABREU BASTOS MOURA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 07:49
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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23/11/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851568-39.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária] AUTOR: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME REU: KAMILA ABREU BASTOS MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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