TJPB - 0802090-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802090-56.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA NASR - SP196216, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: LOURIVAL SALVINO DE SOUZA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LOURIVAL SALVINO DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Sustenta a parte autora que celebrou um contrato de financiamento em alienação fiduciária com a parte ré, em que conforme pactuado, o promovido comprometeu-se a pagar o valor nos moldes do termo assinado por ambas as partes, contudo restou inadimplente.
Ante a mora da parte reclamada, a qual se ensejou a quebra de acordo, ajuizou-se a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada. (Id 82055461) Auto de busca e apreensão. (Id 83971745, p. 4) Devidamente citada, a parte ré não se manifestou. (Id 83971745) Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO É de se entender que a devida autorização para a liminar de busca e apreensão tem como notórios os exigências em que comprove o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária conforme o art.3º do Decreto-Lei n. 911/1969. É de se observar, que o contrato em si tenciona para o devido deslinde da relação mútua entre as partes estabelecidas no termo.
Obrigando-os a satisfazer-se com intencionalidade e boa-fé para a realização contratual vigente Compreende-se também, que a comprovação do contrato firmado entre as partes adicionada nos autos, mediante cópia anexada junto a peça exordial expondo a obrigação pactuada pelo réu, mas que restaram inadimplidas, bem como, a qualificação da notificação extrajudicial são requisitos aptos para a evidência da mora por parte do reclamado.
Estando comprovada, fica incubido pelo autor a sinalização do ônus sobre o autor, no julgamento, ainda que havendo constatação de revelia promovido.
In casu, a promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, mas, esvaindo-se de impetrar sua defesa, quanto às pretensões do autor, decretando-se a revelia, (art. 344, CPC/2015).
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido com base no Decreto-lei nº 911/69, em consolidar nas mãos do autor BANCO ITAUCARD S.A., o domínio e a posse plenos do bem marca RENOULT , modelo FLUENCE DYN PL, ano 2017/2018, placa PBF7I76, RENAVAM: *11.***.*67-95 e CHASSI: 8A1LZV009JL155922.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 600,00.
Procedi à baixa da restrição veicular: Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SALVINO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:15
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802090-56.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: LOURIVAL SALVINO DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:59
em cooperação judiciária
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14/11/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2023 21:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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28/03/2023 08:09
Outras Decisões
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27/03/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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