TJPB - 0828128-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Juntada de Ofício
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:28
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 07:13
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que declarou a nulidade de descontos de mora referentes a contratos de empréstimos de n. 468176898 (com parcelas de R$ 2.009,36) e n. 469979438 (com parcelas de R$ 101,12), para os quais havia dedução direta em folha de pagamento.
Na petição inicial, foram questionados quatro descontos, a saber, cujo total importava a quantia de R$ 511,75 (quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Vejamos segundo extrato anexado à exordial: Em 31/01/2023: Em 28/02/2023: Condenando conforme o pedido, a sentença no id. 76808599, bem como embargos de declaração, determinam a devolução dos encargos moratórios comprovadamente relacionados aos contratos, na forma dobrada, haja vista que o pagamento das parcelas incidiria de modo direto no contracheque do consumidor, não se justificando a incidência de tais lançamentos em conta corrente.
Nos Embargos de Declaração interpostos da sentença ficou estabelecido que também deveria haver a devolução, em dobro, dos descontos efetuados no curso da Lide.
O valor questionado, de forma simples, totalizava, então, R$ 511,75 (quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos) e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, R$ 1.023,50 (mil e vinte e três reais e cinquenta centavos), e esse valor foi o que constou da sentença como condenação da ré em danos materiais.
Afora danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esses valores já foram adimplidos pela ré.
A execução se refere aos débitos do curso da ação.
Há, em extrato apresentado com a petição inicial, também outros contratos de empréstimo e registro de descontos de mora, os quais não foram questionados nos autos, não há pedido sobre eles na inicial, não compondo, portanto, o objeto desta demanda, veja (recortes - documento no id 73323353): Considerando o exposto, não há verossimilhança na alegação do autor, em sede de cumprimento de sentença, de que todos os encargos moratórios sejam relativos exclusivamente aos empréstimos discutidos nestes autos - contratos de empréstimos de n. 468176898 (com parcelas de R$ 2.009,36) e n. 469979438 (com parcelas de R$ 101,12), uma vez que, conforme acima exposto, já existiam, desde a inicial, descontos de mora que não são objetos da lide.
Veja, conforme extrato recortado acima, que haviam descontos de mora no valor de R$ 1.842,27(hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), relativo ao contrato 450677890, bem como desconto de mora crédito pessoal também no valor de R$ 1.620, 45 (hum mil , seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) em relação ao mesmo contrato de nº450677890,o qual não é objeto destes autos.
O valor apresentado para a execução (id Num 103987561), hoje, é de R$ 62.454,41 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), o qual, atualizado e na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (em dobro), alcança o montante de R$ 157.986,19 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), segundo cálculos da parte exequente, sob alegação da continuidade dos descontos no curso da lide.
Tratam-se de diversos descontos realizados, também, no curso do processo, sob as rubricas “mora encargos”, “mora credito pessoal", “operações vencidas”, conforme explicou na petição do id 103987561.
Conforme última petição de execução, do id 103987561, há encargos moratórios no importe de R$ 2.355,97, R$ 2.137,98, R$ 1.435,75, R$ 2.227,47, R$ 2.330,57, R$ 2.434,98, R$ 2.544,09, R$ 2.654,34, R$ 2.769,35, R$ 3.997,51, R$ 4.363,12.
São valores totalmente divergentes daqueles discutidos nestes autos, questionados na inicial, que eram em torno de R$ 100,00(cem), R$ 150,00(cento e cinquenta), não havendo, prima facie, como relacioná-los com o objeto da ação. .Até porque, como dito, desde a inicial, o extrato juntado já demonstrou que existiam outros descontos de mora crédito pessoal elevados, nos valores de R$ 1.842,27(hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) e 1.620, 45 (hum mil , seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), descontos esses relativos a outro contrato de nº450677890, que não faz parte do objeto da Lide.
Não houve, igualmente, um detalhamento, pelo postulante, de que soma teria sido realizada para se alcançar o valor de R$ 62.454,41.
Apesar de ser um número aproximado do total negativo do extrato colacionado no corpo da peça processual apresentada no id. 103987561, não corresponde ao somatório dos valores.
Acrescente-se, também, que, não apresentado o extrato completo do período (desde a data de 09/04/23), não é possível deduzir que o total corresponda tão somente aos encargos atuais e menos ainda dos contratos questionados nestes autos. É possível verificar que, mesmo em petição inicial, já existia saldo negativo em conta: O processo deve ser dirigido a uma resolução justa e efetiva, preservando-se sempre a boa-fé e a busca pela verdade real.
Nesse sentido, explica Humberto Theodoro Júnior: Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua.
Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social.
A eliminação dos litígios, de maneira legal e justa, é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade.
O juiz, operando pela sociedade com um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio.
Sob este aspecto é que, consoante bem assinalou RUI PORTANOVA, a adoção plena no processo civil do princípio da verdade real é uma consequência natural da modernidade publicística do processo.
Portanto, ad cautelam, e sendo necessários, ainda, esclarecimentos adicionais, INTIME-SE a parte EXEQUENTE - AUTORA, para que junte aos autos EXTRATO COMPLETO da conta corrente N°: 201563-3, agência: 1061, no Banco BRADESCO S.A, a partir de 09/04/2023 até dezembro de 2024, a fim de que seja possível uma análise detalhada do que está sendo executado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação obstará o prosseguimento da execução.
Concomitantemente, INTIME-SE PESSOALMENTE O BANCO BRADESCO, na pessoa do GERENTE responsável pela conta corrente n°: 201563-3, agência: 1061, para que cesse qualquer desconto relativo aos contratos de empréstimos de n. 468176898 (com parcelas de R$ 2.009,36) e n. 469979438 (com parcelas de R$ 101,12) EM CONTA CORRENTE do autor, haja vista que, oficiado ao órgão pagador, foi informado o regular repasse do numerário à Instituição Financeira.
Expeça-se mandado urgente.
O Oficial de Justiça deve identificar o Gerente que recebeu o mandado.
Com a juntada dos extratos acima, OFICIE-SE AO BANCO BRADESCO, na pessoa do GERENTE responsável pela conta corrente n°: 201563-3, agência: 1061, para que ESPECIFIQUE A QUE CONTRATOS OS DESCONTOS MORATÓRIOS SE REFEREM (em todo o período, a partir de 09/04/23 até a presente data), SOB O TÍTULO “mora encargos”, “mora credito pessoal", “operações vencidas”, no prazo de 20 (vinte) dias e, após, voltem os autos conclusos.
O ofício deve ser entregue em mãos, pelo Oficial de Justiça, ao Gerente da Instituição Financeira.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:41
Outras Decisões
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos aclaratórios opostos em face de decisão que determinou a adequação da condenação ao teto de 40 salários mínimos, vigente para os Juizados Especiais.
Os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 1.022, do CPC, a: a) esclarecimento de obscuridade ou correção de contradição; b) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, c) correção de erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A competência dos juizados, em razão do valor da causa, é verificada no momento da propositura da ação.
No caso dos autos, quando do ingresso da ação, a causa estava dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários-mínimos.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, especificamente o seu art. 3º, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que as parcelas vincendas e os consectários da condenação, como correção monetária e juros estão fora do limitação dos 40 (quarenta-salários mínimos), não importando em renúncia ao excedente a 40 salários mínimos.
Nesse sentido, cito jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022331-58.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: GILMAR DA SILVA PINHO Advogado (s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA SUSCITADO: JUIZ DA SEGUNDA VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE ITABUNA e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada quando da análise da petição inicial, ocasião em que o valor da causa não pode ser superior a 40 salários mínimos, previstos na Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a superação da alçada no cumprimento de sentença, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80223315820198050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE REAJUSTE ANUAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO NÃO PODE EXCEDER O TETO DOS JUIZADOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA.
ENCARGOS INERENTES À CONDENAÇÃO E VALORES VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA NÃO DESCARACTERIZAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DOS SEUS JULGADOS.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Presidente TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora VERENA DA HORA SANTOS Juiz Leigo (TJ-BA - RI: 00967907220168050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2020) Em Sentença e Embargos de Declaração, a parte ré foi condenada "à repetição, em dobro, da parcela lançada em conta-corrente de titularidade da parte autora no valor de R$ 1.023,50 (mil vinte e três reais e cinquenta centavos), bem como os valores vencidos ao longo desta ação, corrigidos os valores pelo INPC desde o desembolso, com juros de 1% a.m. a contar da citação;", portanto, determinada a devolução em dobro das parcelas vencidas e vincendas, o assunto está protegido pelo manto da coisa julgada.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração para afastar a limitação da execução à 40 salários-mínimos, imposta na decisão de ID 100469168, mantendo-a em todos os seus demais termos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, reabrindo-se o prazo para que a parte autora/embargante cumpra o que foi determinado na decisão do id 100469168, desta feita sem a limitação da Execução ao valor de 40(quarenta) salários mínimos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para responder os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
O valor apresentado em ID 99973243, para execução, é de R$ 241.615,22 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Além de existir um salto consideravelmente alto entre a petição apresentada em 24 de junho do corrente ano (ID 92570640), que informou valor atualizado do débito de R$ 89.016,56 (oitenta e nove mil e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), já na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; para esse mês de setembro, no valor de R$ 241.615,22 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
No cálculo desse último valor, foi considerado ainda um desconto único de R$ 45.271.94, id 99973243, página 05, afora os descontos mensais, não havendo prova desse desconto único, dando-se a entender que esse valor já se trata da soma dos descontos e não de um desconto único para ter sido incluído no cálculo.
Importa acrescer ainda algumas considerações sobre a limitação ao teto dos Juizados Especiais.
O Juizado Especial Cível é regido pela Lei 9.099/95, que dispõe, em seu art. 3º, I, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)". É certo que essa limitação de alçada é verificada no momento da propositura da ação, sendo admitida a execução do julgado, ainda que ultrapasse o montante de 40 salários, desde que em razão dos encargos moratórios, multa, honorários estabelecidos em recurso: A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente" (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013). (grifei) A questão é que se admite ir além do teto a partir dos encargos decorrentes da própria condenação, ou seja, os juros e a correção monetária, não o acúmulo de parcelas vincendas.
Nesse sentido, cito jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Ineficácia da sentença no que sobeja o teto dos Juizados Especiais - Matéria de ordem pública - Possibilidade de ultrapassar os limites de alçada, porém, somente com relação a atualização monetária e juros de mora.
Decisão reformada para limitar o valor inicial ao valor de alçada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000010-48.2022.8.26.9014 São Bernardo do Campo, Relator: Marta Oliveira de Sa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 03/03/2023) E, no §3º, do art. 3º, da Lei 9.099/95, tem-se que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Tenho, portanto, que houve renúncia ao valor excedente a 40 salários-mínimos.
Ultrapassados estes esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça seus cálculos, adequando-o ao entendimento ora exposto.
Deverá juntar, no mesmo ato, extrato bancário compactado de todo o período, marcando/destacando cada desconto informado em seus cálculos, até o seu término, que, segundo a última petição ocorreu em 06/2024.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:39
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Sobre resposta a ofício em ID 99344477, falem as partes em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO ADMINISTRATIVO ESTADUAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
12/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 06:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Promovente: EXEQUENTE: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
RENOVE-SE o ofício, por Oficial de Justiça, ao órgão pagador do promovente, ID 73322582, para que informe, no prazo de dez dias, de forma detalhada, sobre a realização dos repasses, ao Banco Bradesco, ora réu, dos valores do empréstimos consignados nº 468176898, com parcelas no valor de R$ 2.009,36 e nº 469979438, com parcelas no valor de R$ 101,12, unificados no contracheque no valor de R$ 2.110,48, bem como para que indique se alguma parcela eventualmente não foi descontada do contracheque do autor ou se houve pagamento parcial (por indisponibilidade de margem) ou atraso no repasse das verbas, desde o início da implementação dos descontos.
Deve, a resposta, ser dada diretamente ao meirinho, com identificação completa do recebedor do ofício, nome e matrícula.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRO ADMINISTRATIVO ESTADUAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828128-14.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
INTIME-SE o executado para se manifestar sobre a petição de id. 84024825 no prazo de 10 dias, em que o Exequente aduz a continuidade do desconto Mora Cred Press. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/02/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828128-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: IRENIO DE MACEDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA - AM13429 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 05:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 05:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de IRENIO DE MACEDO PIMENTEL em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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