TJPB - 0814408-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IAGO BEZERRIL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814408-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IAGO BEZERRIL DA SILVA EXECUTADO: CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do bloqueio realizado, resta cumprida a obrigação de pagar pela parte executada.
Isto Posto, com fulcro nos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, Após, arquive-se o feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3a Entrância -
13/03/2024 03:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 03:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814408-14.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: IAGO BEZERRIL DA SILVA EXECUTADO: CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se a parte ré para realizar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online. -
14/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de IAGO BEZERRIL DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814408-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IAGO BEZERRIL DA SILVA EXECUTADO: CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 SENTENÇA Vistos, etc.
Impugnou o réu os cálculos da contadoria, de id. 75333474, sob a alegação de excesso, declarando que “os cálculos expostos incluem o valor total de R$ 2.200,00, no entanto, conforme exposto na própria inicial foi pago somente o valor de R$ 900,00, sendo que foi restituído R$ 200,00, faltando o valor de R$ 700,00”.A parte exequente se manifestou e alegou que “o valor objeto da lide não se limita aos R$ 700,00 (setecentos) reais, como colocados pela parte Ré, mas sim ao montante total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Sendo uma soma, de R$ 700,00 (setecentos) reais acrescida de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), devidamente apresentadas na inicial e omitidas pela requerida em seu pedido de impugnação”.
Decido.
O autor, na petição inicial, relatou que contratou um pacote de viagem, do dia 07 a 11 de janeiro de 2022, para Jericoacoara – CE, junto a ré no valor total de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais).
Que os seus amigos pagaram R$ 1.700,00 via cartão de crédito e o autor negociou com a empresa para que pagasse a quantidade que faltava via pix, em duas parcelas, a primeira delas no mês corrente R$ 400,00 (quatrocentos reais) e no mês seguinte, R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido concedido um desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Contudo, diante do cancelamento realizado pela empresa, o autor aduziu que “tivemos que procurar tudo por nossa conta e pagar a mais por isso, uma vez que já estava tudo pago, em teoria.
Um gasto de cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a mais para cada um, fora todo o estresse de procurar por tudo de última hora e quase não ter mais vagas em lugar nenhum” (…) “Desejo reaver a parte que falta ser paga, R$ 700,00 (setecentos reais), os gastos excedentes e inesperados que tive, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e danos morais pelos transtornos e estresses passados para a resolução desse problema, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), totalizando o valor da causa em R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Pois bem, a sentença foi clara ao decidir pelo “não acolhimento quanto ao ressarcimento de despesas extras” e ao determinar a condenação do “a restituir o Autor o valor pago pela contratação objeto da lide, com juros legais da citação e correção a contar do evento”, ou seja, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que faltava a ser ressarcido.
Assim, reconheço que a planilha acostada pelo réu está em parcial consonância com os parâmetros fixados na sentença, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário dentro do prazo legal.
Esclareço, desde já, ao réu que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Sendo assim, declaro devida a multa de 10% Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para realizar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento, expeça-se alvará ao exequente do valor pago.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de IAGO BEZERRIL DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 08:15
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
18/09/2023 07:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 03:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 13:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/06/2023 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 03:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 12:32
Determinado o arquivamento
-
02/12/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2022 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:13
Juntada de citação
-
28/03/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830066-49.2020.8.15.2001
Maria da Gloria dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2020 23:23
Processo nº 0002226-10.2014.8.15.2001
Banco Bradesco
Mdr Promotora de Credito LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00
Processo nº 0843811-91.2023.8.15.2001
Antonio Marcos de Farias
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 16:07
Processo nº 0802090-56.2023.8.15.2003
Banco Itaucard S.A.
Lourival Salvino de Souza
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 15:45
Processo nº 0829064-39.2023.8.15.2001
Fernando Antonio Burity Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 18:38