TJPB - 0839108-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Nota Promissória] Promovente: EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido(a): EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, ante a ausência de interesse recursal do demandado.
Neste momento, encerrei todas as ordens em SISBAJUD, com a liberação de valores ínfimos.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Nota Promissória] Promovente: EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido(a): EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente a que aponte, de forma específica e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, os meios de prosseguir na execução para o valor remanescente, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
Deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito objeto da execução (valor remanescente).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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18/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
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01/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ODENILDES TAVARES FRUTUOSO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Bloqueio PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:42
Juntada de comunicações
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12/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
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10/09/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:38
Juntada de Ofício
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21/08/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Nota Promissória] Promovente: EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido(a): EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de cinco dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e enunciado 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
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25/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) e indicar meio de como prosseguir com a ação, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ODENILDES TAVARES FRUTUOSO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ODENILDES TAVARES FRUTUOSO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Para ciencia da penhora e para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC. -
01/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ODENILDES TAVARES FRUTUOSO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:35
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Nota Promissória] Promovente: EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739, EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido(a): EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, houve bloqueio parcial no SISBAJUD (R$ 673,09), tendo sido frustradas outras medidas de localização e constrição de bens (RENAJUD, INFOJUD).
A parte exequente requereu aplicação de medida atípica para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução: desconto mensal de 30% dos rendimentos do executado, o qual receberia o montante de R$ 6.802,16 (seis mil oitocentos e dois reais e dezesseis centavos).
A impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
A despeito disso, o STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, excepcionalmente, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Acosto-me, outrossim, ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Na hipótese, entendo que a penhora de percentual do salário é inadequada, afetando a subsistência do devedor e sua família.
Considere-se, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Isto posto, INDEFIRO pedido de penhora de 30% da remuneração.
Segue nova ordem de bloqueio, via SISBAJUD, com repetição programada em 30 dias.
Verifico bloqueio parcial no total de R$ 113,52.
Considerando que houve bloqueio PARCIAL, fica, o devedor, intimado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Determinações à Escrivania: A verificação do bloqueio via SISBAJUD, pela escrivania, deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
Com bloqueio PARCIAL, novamente, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, junte-se aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 08:57
Deferido em parte o pedido de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA - CPF: *88.***.*96-68 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ODENILDES TAVARES FRUTUOSO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
02/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:32
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839108-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/01/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
19/12/2023 10:13
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Nota Promissória] Promovente: AUTOR: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido(a): REU: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de parcelamento do débito no ID 82953341, INTIME-SE o exequente para dizer se aceita, no prazo de 05 dias.
Em caso negativo, cumpra-se conforme Sentença no ID 82137795.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO TOSCANO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839108-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Nota Promissória] Promovente: AUTOR: GILBERTO TOSCANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 Promovido: REU: ODENILDES TAVARES FRUTUOSO Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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