TJPB - 0861848-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 03:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861848-06.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A parte autora embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861848-06.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT SENTENÇA Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem a fim de sanear o presente processo.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
Propôs a autora ação de execução fundada em título extrajudicial a fim de receber a quantia que lhe entende devida no total de R$ 9.768,71, em decorrência da contratação de prestação de serviços advocatícios.
Contudo, verifica-se que, no ID. 66910225, a parte exequente junta o termo de acordo realizado com o executado em relação a diversos processos, sendo esse o documento que deverá ser considerando como título extrajudicial.
Diante disso, observa-se que o exequente, nitidamente, promove o fracionamento das ações a fim de burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
O art. 53 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. (Grifei) Ora, o valor do título executivo ultrapassa e muito o limite de alçada dos juizados, de modo que não é cabível a adoção do procedimento especiaI própria desse microssistema, impondo-se, nesta senda, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, c/c art. 53, ambos da LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
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30/03/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:19
Desentranhado o documento
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07/03/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:08
Deferido o pedido de
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06/02/2024 01:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861848-06.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT DESPACHO Vistos etc.
Indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos, visto que de acordo com as cópias juntadas aos autos, não há conformação do cumprimento do mandado de citação.
Intime-se a parte autora para informar novo endereço ou número de telefone (whatsapp) para possibilitar a citação, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861848-06.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT DESPACHO Vistos, etc.
O exequente peticionou diversos pedidos com a intenção de tumultuar o processo e induzir este juízo a erro.
Sendo assim, independente de novo peticionamento, retornem-me os autos apenas quando houver houve o retorno da carta precatória.
Renovando-se o pedido, caso necessário.
Sendo negativa, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 04:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:29
Juntada de Carta precatória
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18/04/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 06:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 03:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 21:44
Outras Decisões
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12/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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