TJPB - 0816891-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZO IMPERIAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:15
Expedição de Edital.
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30/06/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA MORENO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:04
Juntada de informação
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14/02/2025 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
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20/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:30
Juntada de informação
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA MORENO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816891-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 91639513, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:57
Juntada de informação
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07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816891-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel sem que a autora tenha indicado quem ocupará o polo passivo da demanda judicial, nem pedir a citação do suposto proprietário.
A ausência de indicação da parte ré constitui irregularidade capaz de impossibilitar o julgamento do mérito, demandando emenda ou completação da inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), sob pena de seu indeferimento (parágrafo único).
Via de regra, a legitimidade passiva numa ação de usucapião é daquele que consta como proprietário na respectiva matrícula do bem registrada no competente cartório de imóveis. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUEM CONSTA NO REGISTRO.
PROPRIETÁRIO FALECIDO.
EMENDA DA INICIAL.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE.
Na ação de usucapião figura como réu aquele que constar como titular da propriedade do imóvel na matrícula ou no registro cartorário.
Se o proprietário já é falecido à época da propositura da ação e não foi constituído espólio, a demanda deve ser proposta contra seus herdeiros, sendo correta a decisão primeva que oportunizou, antes da extinção do feito, a emenda da inicial. (TJ-MG - AI: 10441140000973001 Muzambinho, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/11/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2016) Embora informe que o citado imóvel tenha sido ocupado pelos seus sogros desde a década de 1990, a autora não alega expressamente que estes eram os proprietários do bem - caso em que, dada a comprovação do seu óbito, seria o polo passivo ocupado pelos respectivos espólios.
Não obstante, analisando os anexos da petição inicial, verifico certidões dos anos de 2016 e de 2023 expedidas pelo Eunápio Torres, cartório de registo imobiliário atualmente responsável pela circunscrição que abrange a localização do imóvel objeto desta demanda, a Zona Norte de João Pessoa, certificando não constar naquele serviço notarial nenhum registro de matrícula referente a este bem.
Todavia, é do conhecimento deste Magistrado que o referido tabelionato somente foi fundado no ano de 1954, para dividir a responsabilidade de registro imobiliário com o cartório Carlos Ulysses, que até então era o único a exercer tal função na Capital.
Sabe-se, ainda, que nem todos os registros relativos à Zona Norte de João Pessoa foram encaminhados para o Eunápio Torres, sendo possível existirem matrículas e/ou simples averbações de imóveis no Carlos Ulysses ainda hoje.
Aliás, estes cartórios são os únicos registros de imóveis da cidade, sendo seguro afirmar que não há de existir matrícula do objeto da demanda registrada noutro, dada a história destes serviços.
Tendo isso em mente e considerando, a partir das fotografias anexas ao id. 71801847, que o referido imóvel aparenta ser antigo e a necessidade de investigar se existe registro imobiliário a apontar quem consta como proprietário do imóvel, para determinação do polo passivo e regularização de inicial, INTIME-SE a autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando certidão do cartório Carlos Ulysses referente ao imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento.
Em tempo, o Sr.
Francisco de Assis Cavalcanti não é o réu, mas apenas um dos confrontantes, assim como o Condomínio Terrazo Imperial, conforme se apura da inicial.
Destarte, PROCEDA a Escrivania à regularização sistêmica na identificação destas duas partes, em particular para remover o Sr.
Francisco do polo passivo.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:29
Juntada de informação
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09/11/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERREIRA MORENO - CPF: *15.***.*01-34 (AUTOR).
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09/11/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:20
Juntada de informação
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10/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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