TJPB - 0804954-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 20:59
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804954-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. -Na hipótese em tela, restou comprovada a existência de vários empréstimos firmados pelo autor junto ao promovido.
Por outro lado, o demandante não comprovou o adimplemento do saldo devedor em razão da utilização dos serviços de crédito. -No caso dos autos, é descabido o pedido de indenização por danos materiais, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira. -Não evidenciada qualquer ilicitude no agir do réu, não há que se falar no dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
MANOEL FRANCISCO DE SOUZA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduziu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo que alegou não ter firmado.
Sustentou que os valores descontados reduziram significativamente sua renda, causando-lhe constrangimento e sofrimento.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
O réu apresentou contestação (Id. 69811320).
Inicialmente, argumentou pela inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e a regularidade dos contratos firmados, devidamente assinados pelo autor e acompanhados de documentos comprobatórios.
Alegou, ainda, a inexistência de dano moral passível de indenização e pleiteou a improcedência do pedido.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
A preliminar de inépcia não merece acolhida, uma vez que a ausência inicial da procuração foi sanada com sua posterior juntada ao processo.
Tal fato supre a irregularidade formal apontada, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do réu.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Conforme entendimento consolidado, não há exigência de prévia resolução administrativa para que o autor possa demandar judicialmente.
O direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988) permite ao autor buscar a tutela jurisdicional diretamente, independentemente de qualquer condição administrativa.
Desse modo, REJEITO a preliminar de carência da ação.
A análise dos contratos evidencia que foram regularmente firmados e apresentam assinatura compatível com os documentos do autor (Id. 69811320).
Além disso, os valores correspondentes aos contratos foram efetivamente transferidos à conta bancária do autor, conforme demonstram os comprovantes anexados (Ids. 69811325, 69811336 e 69811340).
A ausência de indícios de fraude ou falsificação corrobora a validade e eficácia dos contratos.
A responsabilidade civil pressupõe, cumulativamente, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, o réu atuou no cumprimento de contrato válido, não havendo comprovação de conduta dolosa ou culposa que configure ato ilícito.
O autor não apresentou provas capazes de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados.
No presente caso, é descabido o pedido de indenização por danos materiais (devolução dos valores descontados), uma vez que a inexistência da prática de ato ilícito pelo promovido ao efetuar os descontos no contracheque do autor, já que este contratou o serviço de empréstimo consignado.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido.
No caso dos autos, inexistindo prova da conduta ilícita por parte do promovido, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804954-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora não anexou procuração atualizada outorgando poderes ao seu advogado.
Sendo assim, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias, anexar procuração atualizada e assinada, outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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