TJPB - 0800086-80.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800086-80.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: NORMA CELIA NOBREGA NICACIO Advogado do(a) AUTOR: ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: EVERALDO RIBEIRO QUIXABA Advogado do(a) REU: IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR - PB19352 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que a certidão de registro do imóvel (ID 53125564), datada de 13 de abril de 2016, de atesta que o imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, tendo a CEHAP - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR como promitente vendedor e o demandado como promitente vendedor.
Assim, chamo o feito a ordem e, ato contínuo, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão de registro atualizado do imóvel ou termo de quitação ou doação do imóvel em comento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/07/2025 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 02:41
Publicado Termo de Audiência em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 01:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO RIBEIRO QUIXABA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
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08/12/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERALDO RIBEIRO QUIXABA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800086-80.2022.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: NORMA CELIA NOBREGA NICACIO Advogado do(a) AUTOR: ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: EVERALDO RIBEIRO QUIXABA Advogado do(a) REU: IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR - PB19352 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do requerimento de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte Analisando-se os autos, observa-se que a parte ré requereu a gratuidade judiciária em sede de contestação (ID 54485779).
No caso dos autos, o réu informou ser capoteiro e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do declaração de isenção de IRPF (ID 70130396).
Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré/reconvinte, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Das provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a nomeação de perito judicial para elaboração de planta do imóvel objeto da lide (ID 66364357); já parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 66692963); por fim, o Ministério Público pugnou pela oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes.
Da prova pericial Quanto ao pedido de produção de prova pericial realizado pela parte autora/reconvinda, para elaboração da planta baixa do imóvel objeto da lide, entendo como desnecessária a sua produção.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato.
No caso em comento, verifica-se que a desnecessidade de produção do documento requerido, visto que a apresentação da planta baixa do imóvel não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO - APARTAMENTO - PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO CONFINANTES - DISPENSADA - DECISÃO REFORMADA. - Dispensabilidade de apresentação da planta e do memorial descritivo, uma vez que não são exigidos por lei para o ajuizamento da ação de usucapião de imóvel urbano - Os documentos apresentados na exordial identificam o imóvel usucapiendo em unidade autônoma (apartamento), sendo suficientes para o deslinde do feito e cumprimento =.
Assim, devidamente individualizado e de fácil compreensão de leitura na matrícula, tem-se que sua finalidade foi atendida para o deslinde do feito, nos termos da Lei 6.015/79 - Por se tratar de unidade autônoma (apartamento), é dispensada a citação dos confinantes, conforme dispõe o § 3º, do art. 246 do CPC. (TJ-MG - AI: 08595488020238130000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2023) Desta feita, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora/reconvinda.
Da prova testemunhal Pois bem, quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Há quanto tempo a autora/reconvinda tem a posse do imóvel objeto da lide?; 2) A mencionada posse se deu de maneira mansa, pacífica e contínua?; 3) Houve resistência de confinantes ou eventuais proprietários do bem?; 4) O réu/reconvinte firmou contrato de comodato verbal, referente ao imóvel objeto da lide, com a autora/reconvinda?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para designação de audiência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO RIBEIRO QUIXABA - CPF: *47.***.*00-91 (REU).
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16/11/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 01:34
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO NO BRASIL EM MANGABEIRA I em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:06
Juntada de diligência
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04/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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25/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ILDERFONSO em 24/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MÔNICA em 22/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EVERALDO RIBEIRO QUIXABA em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:08
Juntada de devolução de mandado
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01/02/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 19:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:51
Juntada de Petição de cota
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19/01/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação+-+usucapião.pdf
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18/01/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 11:28
Juntada de devolução de mandado
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14/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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