TJPB - 0844548-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844548-02.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J.
G.
N.
M.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de extinção por abandono prolatada nestes autos, vide ID nº84468005.
Alega a embargante (ID nº 110969156) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido revogada a tutela antecipada concedida no curso do feito, já que o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Tem razão a empresa embargante.
A sentença não se manifestou sobre a decisão liminar concessiva de tutela.
Evidente, que com a extinção do feito sem resolução de mérito ficou consequentemente sem efeito a liminar antes concedida em favor da parte autora.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para acrescentar na sentença extintiva a seguinte informação: Em razão do desfecho processual, fica revogada a liminar concedida no início da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Ressalto que as intimações da embargante deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:19
Juntada de informação
-
14/04/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844548-02.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
G.
N.
M.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por JOÃO GUILHERME NOGUEIRA MELO, menor representado por KALINE DA SILVA NOGUEIRA, já qualificados nos autos, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNAIONAL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (Id 34066299).
Decorridos 30 dias sem manifestação do autor, restou determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, a qual foi devidamente cumprida, consoante A.R. de Id 77999895, contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte Promovente, regularmente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que parte demandada anuiu com a extinção do processo por abandono da causa, cumprindo com a regra prevista no art. 485, § 6º, do CPC/2015.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
A cobrança das obrigações fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Id 34171593 - Pág. 2).
P.I.C.
Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844548-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado o autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo, quedou-se silente.
Desse modo, intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre o abandono da causa,requerendo, se for o caso, a extinção do processo sem resolução de mérito, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:21
Determinada diligência
-
19/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA TAVARES RABELO ELCAIN em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:39
Juntada de informação
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:43
Determinada diligência
-
01/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 10:47
Juntada de comunicações
-
18/02/2021 19:02
Juntada de comunicações
-
14/02/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:05
Outras Decisões
-
01/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 13/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:20
Outras Decisões
-
27/10/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NOGUEIRA MELO em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2020 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. G. N. M. (*40.***.*66-80).
-
08/09/2020 17:34
Outras Decisões
-
08/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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