TJPB - 0824073-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0824073-54.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO GMAC SA.
EXECUTADO: JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, conforme despacho de ID 84857126, não tendo havido pagamento do débito, foi determinado o bloqueio através do SISBAJUD.
De acordo com o documento de ID 103480350 foi bloqueado o valor de R$ 173,75 (cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Devidamente intimado para se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Em petição de ID 104234349 o exequente requereu a expedição de alvará e novo bloqueio SISBAJUD do valor remanescente da dívida, conforme planilha de cálculo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada a realização de bloqueio através do sistema Sisbajud recentemente, que embora parcialmente exitoso, a quantia encontrada foi irrisória, deste modo, considerando o quantum total do débito, bem como o que até o momento foi alcançado pela parte exequente, vê-se que a constrição de ativos não é meio hábil e suficiente para quitar a dívida. É cediço a importância da cooperação entre as partes para que tenha-se um resultado satisfatório.
Examinando os autos, confere-se que até o presente momento, a execução permanece em trâmite, sem previsão para o seu fim.
Assim, em vista do que acima foi pontuado, entendo não é viável novo bloqueio de valores junto ao Sisbajud.
Dessa maneira, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios de execução e, inclusive, prestando esclarecimento sobre o petitório de ID 86020097 que informa a existência de débito do veiculo remanescente, já que o cumprimento de sentença é relativo apenas aos honorários sucumbenciais.
Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado no ID 102384357 para conta informada na petição de ID 104234349.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Alvará
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25/04/2025 17:27
Outras Decisões
-
17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIME o exequente para requerer o que de direito, bloqueio parcial Id 102384357.
INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. -
08/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
100531322 - Decisão Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
ID 102384357 -
21/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824073-54.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO GMAC SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 EXECUTADO: JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO
Vistos.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se o advogado do autor/credor para, em quinze dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Dê-se ciência à parte ré acerca da petição de id 86020098.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824073-54.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO GMAC SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 EXECUTADO: JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824073-54.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B.
G.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: J.
E.
D.
S.
N.
Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO B.
G.
S. ajuizou a presente ação em face de J.
E.
D.
S.
N., objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo marca MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO: 2021 COR: BRANCA CHASSI: 9BGEY69H0MG202038 PLACA: QFK4F42, objeto do contrato sob o nº 6635907.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (Id 59883776), foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor. (Id 78381971).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a sua habilitação, conforme pode ser visto no Id 78629370.
Advogada já habilitada.
Tendo em vista que a busca e apreensão foi efetivada, o réu compareceu espontaneamente e não apresentou defesa nem purgou a mora, requereu o autor a baixa da restrição veicular e certidão de decurso de prazo para purgação da mora. (Id 79032546) Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importa ressaltar que o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a citação, na forma do art. 239 , § 1º , do CPC.
Portanto, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo, a busca e apreensão do veículo e o decurso do prazo para apresentar contestação, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu, devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos do autor: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO: 2021 COR: BRANCA CHASSI: 9BGEY69H0MG202038 PLACA: QFK4F42, objeto do contrato sob o nº 6635907.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00.
Procedi à baixa da restrição veicular, conforme comprovante em anexo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte, é revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 09:54
Decretada a revelia
-
13/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO DE SOUSA NETO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 15:08
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
27/04/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 06:41
Declarada incompetência
-
26/04/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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