TJPB - 0811797-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:20
Deferido o pedido de
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19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811797-54.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VALORES PARA INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O pedido de restituição dos rendimentos prometidos deve ser rejeitado, pois advém de um contrato nulo e de prática ilícita.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por MANOEL PIRES PEREIRA, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor celebrou com a promovida, em 28 de novembro de 2022, um contrato de locação de valores para investimento em criptoativos, com promessa de rendimento mensal de 6% a 10% sobre o valor aplicado.
Argumenta que, o contrato, identificado como CM8-64192115428102022 e no valor de R$ 319.005,78, previa renovação automática ou rescisão a pedido do autor após 12 meses.
Desde o início de 2023, o autor tenta, sem sucesso, resgatar os valores investidos, enfrentando dificuldades de contato com a promovida e inadimplência nos pagamentos de rendimentos referentes aos meses de dezembro de 2022 (8,01%), janeiro de 2023 (6,01%) e fevereiro de 2023 (7,09%).
Os atrasos nos pagamentos configuram inadimplência contratual, agravada por práticas abusivas da Braiscompany, que dificultam o saque do capital dos investidores, em um modus operandi comparável a esquemas de pirâmide financeira.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a indisponibilidade de R$ 386.347,91 das contas da empresa e dos sócios.
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência da ação para restituir o valor de R$ 319.005,78, bem como os valores referentes à Dezembro/2022 de R$ 25.552,37, Janeiro/2023 de R$ 19.172,25 e de Fevereiro/2023 de R$ 22.617,51, totalizando R$ 386.347,91, acrescidos de juros e correção monetária.
Por fim, que a promovida seja condenada em custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 70487239).
A parte autora agravou essa decisão, mas foi negado provimento (ID 78100128).
Deferido desconto percentual, reduzindo as custas em 90% (ID 87641176).
Citação editalícia dos promovidos (ID 90690959).
Nomeado curador, foi apresentada Contestação ao ID 94171121, requerendo gratuidade de justiça e preliminarmente impugnou a gratuidade parcial concedida ao promovente, incompetência deste Juízo, nulidade de citação e ilegitimidade passiva das pessoas físicas.
No mérito, expõe que a assinatura do eventual representante da empresa executada, foi reproduzida por imagem, ou até scaneada - ID 70460389, considerando essa ser inválida.
Apresentada Impugnação ao ID 98403552.
Intimadas para especificarem provas (ID 98426165), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO DEFENSOR PÚBLICO A defensoria, preliminarmente, requereu gratuidade de justiça para a executada.
Em análise ao entendimento recente do STJ, verifica-se que foi decidido que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, vale ressaltar que no presente feito a Defensoria está atuando como curadora especial, em face da ausência da parte executada e não como representante legal em vista da hipossuficiência econômica Não havendo como comprovar a miserabilidade da parte promovida e, em observância aos princípios constitucionais, deixo de analisar o presente ponto em questão, garantindo a defensoria o exercício das suas prerrogativas, sem que haja prejuízo ou pagamento de eventual preparo.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O curador especial impugna os benefícios da gratuidade judiciária parcial concedida ao autor, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento parcial da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 26.273,47, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, concedendo um desconto de 90% do valor das custas, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Em sede de Contestação, o curador especial requer que seja reconhecida a incompetência deste Juízo, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado na cidade de Campina Grande/PB, no entanto, a propositura da ação deu-se em João Pessoa/PB.
Verifica-se claramente que a presente Lide trata de relação de consumo entre as partes e, nesses casos, de acordo com o art. 101 do CDC, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, sendo esta uma faculdade de quem está propondo a ação, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Em análise à exordial constata-se que o autor reside na Avenida Severino Massa Spinelli, nº 270, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58039-210, nos limites da Comarca da Capital, sendo esta unidade judiciária competente para que o feito tramite e seja julgado. É o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do demandado.
Autor que escolheu a primeira opção.
Admissibilidade.
Competência que é indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Nesse viés, não acolho a presente preliminar de incompetência deste Juízo por territorialidade.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação do edital na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
De toda sorte, compulsando os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 5 embargantes, eis que restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO INACIO DA SILVA NETO E FABRICIA FARIAS CAMPOS No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida não merece acolhimento.
Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No mérito, verifica-se que a parte autora foi induzida a erro diante da promessa de lucros rápidos e baixo investimento, características típicas de esquemas de pirâmide financeira, que configuram prática abusiva e publicidade enganosa.
Nesse contexto, resta evidente o dever da ré de restituir os valores desembolsados pela parte autora, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema. É fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Dessa forma, coerente a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda desde o início do trâmite processual Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados.
Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas.
No tocante à matéria de fundo vertente dos autos, o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Não obstante a apresentação de contestação, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, caput, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao Ponzi Scheme.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com relação ao valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a conduta assemelha-se à prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Assim, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, procedendo com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, qual seja, R$ 319.005,78 (trezentos e dezenove mil e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado no contrato de ID 70460389.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 319.005,78 (trezentos e dezenove mil e cinco reais e setenta e oito centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 06:47
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 06:47
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811797-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID 98442703, a Defensoria Pública requereu as três últimas declarações do imposto de renda dos promovidos.
DEFIRO o pedido, segue em anexo resultado das pesquisas via INFOJUD.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Determinada diligência
-
16/12/2024 08:50
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811797-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2024 08:29
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811797-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811797-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Gerald de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:10
Nomeado curador
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:45
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0811797-54.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MANUEL PIRES PEREIRA, Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 270, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210, em desfavor de Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF nº *13.***.*70-70; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF Nº *83.***.*68-84 E BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, por estes não terem sidos encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de maio de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
22/05/2024 20:37
Expedição de Edital.
-
17/05/2024 18:43
Determinada diligência
-
17/05/2024 18:43
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811797-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou despesas com os Correios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811797-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de parcelamento em quinze vezes, todavia, DEFIRO o percentual de redução em 90%, intime-se o promovente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:55
Indeferido o pedido de MANUEL PIRES PEREIRA - CPF: *13.***.*49-10 (AUTOR)
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811797-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a redução das custas no percentual de 60% (sessenta por cento), em 5 (cinco) parcelas.
Intime-se o promovente para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (Quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:20
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811797-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a retificação de 50% do valor das custas, em 5 (cinco) parcelas.
Intime-se o promovente para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811797-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815512-93.2023.8.15.0000
-
14/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:38
Indeferido o pedido de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU)
-
07/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL PIRES PEREIRA - CPF: *13.***.*49-10 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:09
Outras Decisões
-
16/03/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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