TJPB - 0837753-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO MORAES CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA FIGUEIREDO PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES ARAUJO FILHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALTINO DE ALENCAR PIMENTEL NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DEURILAN BORGES PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HILDA FIGUEIREDO PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-77.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ROBERTO MORAES CAVALCANTE REU: CLEIDE ROCHA DA SILVA PIMENTEL, TATIANA FIGUEIREDO PIMENTEL, ADALBERTO ALVES ARAUJO FILHO, ALTINO DE ALENCAR PIMENTEL NETO, DEURILAN BORGES PIMENTEL, HILDA FIGUEIREDO PIMENTEL S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À QUITAÇÃO INTEGRAL REALIZADA PELO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROMOVENTE TENHA REALIZADO OS PAGAMENTOS REFERENTES À COMPRA DO IMÓVEL E SUA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. - Ausente a prova de que o autor tenha realizado a quitação do preço, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória.
Vistos, etc.
ROBERTO MORAES CAVALCANTE, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Adjudicação Compulsória em face de CLEIDE ROCHA DA SILVA PIMENTEL, TATIANA FIGUEIREDO PIMENTEL, ADALBERTO ALVES ARAÚJO FILHO, ALTINO DE ALENCAR PIMENTEL NETO, DEURILAN BORGES PIMENTEL e HILDA FIGUEIREDO PIMENTEL, também qualificados, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, visando êxito em sua postulação, que, em 28/06/1993, através de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis e Cessão de Direitos, adquriu do Sr.
Altimar de Alencar Pimentel e sra.
Tatiana Figueiredo Pimentel, representados pelo procurador o Sr.
Aguinel de Almeida Costa, o seguinte bem imóvel, a saber: apartamento nº 201, Bloco II, do Edifício Fernanda I, situado na Rua Maria Rosa Padilha, Bairro Bessa, nesta Capital.
Destaca que o Sr.
Aguinel de Almeida Costa teria firmado contrato de compra e venda com Sr.
Altimar de Alencar Pimentel e Sra.
Tatiana Figueiredo Pimentel, comprometendo-se a pagar as parcelas em atraso junto à construtora e assumindo o financiamento do imóvel junto ao Paraiban Crédito Imobiliário S/A.
Assere que o Sr.
Aguinel de Almeida Costa cedeu todos os direitos sobre o imóvel ao promovente, através de instrumento particular de compra e venda de imóveis, em que o valor ajustado foi a quantia de Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), assumindo, ainda o financiamento hipotecário supracitado.
Alega que a referida quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal ocorrera em 16/01/2020.
Afirma que entrou em contato com os promovidos para realizar a transferência do imóvel perante o cartório, todavia esses se negaram, sob a justificativa de que o imóvel teria sigo vendido ao Sr.
Aguinel de Almeida Costa e não ao promovente.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do bem imóvel em debate.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 32614948 a 32615461.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 48997903), sem arguição de preliminares.
No mérito, aduzem que apenas no ano de 2020, após o falecimento do Sr.
Altimar de Alencar Pimentel, foi que o promovente contactou os promovidos para informar que teria adquirido o imóvel e que queria realizar a transferência do bem.
Destacam que quando exigiram uma prova da quitação do imóvel, o promovente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar os pagamentos.
Ressaltam, ainda, que o contrato firmado entre o autor e o Sr.
Aguinel de Almeida Costa não possui reconhecimento de firma.
Afirmam, outrossim, não se oporem em realizar a transferência do imóvel, todavia exigem uma comprovação dos fatos alegados pelo promovente.
Pedem, alfim, a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme se vê do evento de Id nº 50418664.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 58689263), requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Do Pedido de Justiça Gratuita ao Promovente Compulsando os autos processuais, observo que o promovente requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o pedido da parte promovente para que se conceda o benefício da gratuidade judiciária.
M É R I TO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Roberto Moraes Cavalvante em face de Cleide Rocha da Silva Pimentel e outros.
In casu, pretende a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o direito à adjudicação do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que efetuou o pagamento integral do preço referente ao contrato de compra e venda de Id nº 32615452.
Pois bem.
De uma análise circunspecta dos autos, firmo convicção de que não há a devida comprovação no caderno processual da realização do negócio jurídico entre o promovente e o Sr.
Aguinel de Almeida Costa, existindo nos autos apenas o contrato sem reconhecimento de firma das assinaturas (Id nº 32615452).
Conquanto conste nos autos o termo de quitação (Id nº 32615456) emitido pela Caixa Econômica Federal, autorizando o cancelamento da hipoteca, não há qualquer comprovação de que o promovente tenha procedido ao pagamentos e a quitação em questão, tampouco que o pedido de liberação de hipoteca tenha sido requerido por ele.
E não é só! O promovente também sequer comprovou o pagamento do preço ajustado no contrato de Id nº 32615452, o qual além de não ter sido registrado em cartório, não teve as firmas reconhecidas por tabelião.
O Código Civil prevê que, havendo contrato de promessa de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular (não pode ser verbal, tem que ser escrito) e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, há o Direito Real à aquisição do imóvel, podendo o promitente comprador exigir a outorga da escritura definitiva, podendo adjudicar o bem mediante requerimento judicial, caso seja negado pelo promitente vendedor.
Vejamos: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A jurisprudência vai além e define que, mesmo o instrumento possuindo outra denominação, sendo reconhecidas as características da promessa de compra e venda, bem como a forma como foi registrado o instrumento, restará reconhecida a promessa de compra e venda, por reconhecimento da manifestação de vontade em obrigação de fazer.
Desta forma, são os seguintes requisitos para ajuizar a ação de adjudicação compulsória: (i) manifestação de vontade, em instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento; (ii) comprovada a quitação da dívida assumida, não sendo obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OUTORGA DE ESCRITURA.
OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE INFUNGÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
A ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer juridicamente infungível visando outorga de escritura ou adjudicação de imóvel resolve-se pelo suprimento da manifestação de vontade.
A denominação atribuída ao contrato não é óbice à pretensão quando o seu conteúdo e o registro imobiliário evidenciam tratar-se de promessa de compra e venda. - Circunstância dos autos em que o conteúdo do contrato identifica tratar-se de promessa de compra e venda do imóvel registrado em nome dos vendedores e não mera cessão de direitos de posse; há prova da quitação; o feito correu à revelia; e se impõe julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016).
Sobre o tema, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que não comprovados os requisitos para a adjudicação compulsória, a demanda deve ser julgada improcedente.
Confira-se: APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora, que alegou que a revelia dos requeridos aponta para a presunção de veracidade de suas alegações, sendo o caso de deferimento do pleito de adjudicação.
Afastamento das razões recursais.
Ausência de comprovação da quitação, sendo elemento imprescindível para deferimento da adjudicação compulsória.
Revelia que induz presunção apenas relativa, não desincumbindo a autora de provar seu direito.
Precedentes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recurso improvido.
Majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10305795320208260602 SP 1030579-53.2020.8.26.0602, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.418 do Código Civil "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". 2.
Se a parte não apresenta prova da quitação de todas as prestações do imóvel objeto da Ação de Adjudicação Compulsória, desatendendo, pois, o disposto no Decreto-lei nº 58/37, que disciplina o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000204791438001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CESSÃO ESTABELECIDA COM O COMPRADOR ORIGINÁRIO (CEDENTE).
MERA APRESENTAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
TESE DE FURTO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA REQUERENTE.
CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PERANTE A COHAPAR.
SENTENÇA MANTIDA. - A adjudicação compulsória pode prosperar apenas se estiverem presentes no negócio jurídico os seguintes requisitos: (1) individualização do imóvel, (2) registro em nome do promitente vendedor, (3) contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e (4) dívida quitada.- No caso dos autos, a parte autora deixou de demonstrar a relação de cessão alegada (contrato de cessão de direitos sobre o imóvel), o pagamento do preço e a quitação integral das prestações remanescentes perante a COHAPAR, situação que impede a procedência da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RE- CURSAIS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.- Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030677-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00306774120148160021 Cascavel 0030677-41.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Portanto, não tendo o promovente logrado êxito em comprovar a realização dos pagamentos que ensejaram a quitação integral de todas as prestações do bem imóvel, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa (PB), 25 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/07/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837753-77.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 82173029, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA LAISA BORGES PIMENTEL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZA BARBOSA DE ARAUJO LUNA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO SOUSA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO SOUSA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de FERNANDA LAISA BORGES PIMENTEL em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0855346-17.2023.8.15.2001
Irene Mayara Salustino de Melo
Ana Paula Gouveia Leite
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:46