TJPB - 0851876-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:27
Processo Desarquivado
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851876-75.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM DESACORDO COM NORMAS URBANÍSTICAS.
ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRA PELA PARTE DEMANDADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ART. 85, §10º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A adequação voluntária da obra pela parte promovida após o ajuizamento da ação configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. - Em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, mesmo em caso de extinção sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA, com pedido liminar, proposta por FÁTIMA MARIA DE SOUSA CATÃO, em face de GRÁFICA JB LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é proprietária de um imóvel situado na Rua Deputado Barreto Sobrinho, n. 455, no bairro de Tambiá, onde existe uma vila de casas com mais de cinquenta anos de construção, reformadas em 2002.
A promovida, Gráfica JP, é proprietária de imóvel vizinho contíguo, localizado no número 274 da mesma rua, onde está sendo erguido um grande muro (“paredão”) sem acompanhamento técnico ou licenciamento da Prefeitura Municipal.
Argumenta que, durante a execução da obra, o administrador, identificado como Vicente, solicitou autorização da requerente para acesso ao seu imóvel, com o intuito de rebocar a parede voltada para o lado interno da propriedade da autora.
A requerente expressou preocupação com o impacto da construção, que compromete a ventilação e causa escoamento indevido de águas pluviais em seu terreno.
Expõe que, diante da situação, em 11 de setembro de 2023, a requerente solicitou certidão de vistoria fiscal à Secretaria de Planejamento de João Pessoa, visando à notificação da parte vizinha para regularização da obra.
Foi informada por telefone, pelo servidor Elias A.
S.
Júnior, que a notificação havia sido expedida, mas que não seria possível fornecer certidão do resultado da fiscalização sob a alegação de conter “dados sensíveis”.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinado o embargo para suspensão da obra, e bem assim a expedição do competente mandado de embargo, intimando-se o demandado e os operários a paralisarem a obra.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação para confirmar a liminar e demolir o que já foi irregularmente edificado.
Por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 79284711).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 80583388, sem arguir preliminares.
Afirma que “no que toca a alegação de que o muro estaria sendo construído sem licença e que, portanto, seria ilegal, é de se afirmar que a construção de muro de divisa (fronteiriço) independe de autorização ou licença da Prefeitura”.
Requer a revogação da Tutela deferida e a improcedência total da ação.
Decorrido prazo da autora sem apresentar Impugnação (ID 82056432).
Intimadas para especificarem provas, a promovente informou que o promovido cumpriu a obrigação e adequou o muro ao tamanho legalmente permitido (ID 83139892) e a promovida informa que “o pedido se pautou em premissa fático-legal inexistente, a qual seria de que a promovida teria erguido muro sem alvará de construção” (ID 83139892).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (ID 110760957).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do objeto da ação acontece pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais precisar da intervenção do Estado-juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que ensejaram o pedido inicial.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada construção irregular de um muro pela parte promovida, supostamente sem licenciamento municipal e em desacordo com as normas urbanísticas, o que teria causado prejuízos à ventilação e ao escoamento das águas pluviais sobre o imóvel da parte autora.
Contudo, no curso da instrução, sobreveio fato novo que esvaziou a pretensão originalmente deduzida na exordial.
Isso porque a própria parte autora, em manifestação de ID 83139892, reconheceu que o promovido regularizou a obra, adequando o muro ao tamanho legalmente permitido.
Verifica-se, portanto, que o objeto da presente ação — consistente no embargo da obra e posterior demolição do que teria sido erguido irregularmente — tornou-se prejudicado em razão da adequação voluntária da conduta pelo promovido, cessando o interesse processual da autora quanto à tutela jurisdicional originalmente pleiteada.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a perda superveniente do objeto como causa de extinção do processo, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - REALIZAÇÃO DE EVENTO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. - A efetiva realização do evento torna inócuo o provimento jurisdicional buscado, restando necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. (TJ-MG - AC: 51361858420198130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ART . 462 DO CPC.
LEI MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1 .
A regra do art. 462 do CPC deve ser observada também no Superior Tribunal de Justiça, não podendo sua aplicação ficar restrita às instâncias ordinárias.
Precedentes. 2 .
Há de ser reconhecida a perda de objeto superveniente de ação de nunciação de obra nova que tem por fundamento a edificação irregular em área de preservação ambiental quando legislação posterior altera a destinação da área, passando a permitir a construção de prédios comerciais. 3.
Em homenagem ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação. 4 .
Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a perda de objeto do processo. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 59315 SP 2011/0156639-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) No presente caso, a providência buscada pela parte autora, qual seja, o embargo e a demolição de construção irregular, perdeu seu objeto diante da voluntária adequação da obra pela parte promovida, fato que afasta a necessidade de atuação jurisdicional.
Ausente, portanto, interesse processual remanescente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção do processo por perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Com fulcro no §10º do art. 85 do CPC, condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:04
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:04
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:34
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Aberta a audiência, houve proposta de ambas as partes nos seguintes termos: Reconhecem as partes que a demanda já alcansou seu objetivo requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, estando as partes satisfeitas com a obrigação de fazer já cumprida nos autos.
Sem mais a acrescentar pelas partes presentes, encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. -
11/04/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:37
Juntada de informação
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24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:12
Deferido o pedido de
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19/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:20
Determinada diligência
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07/03/2025 11:20
Nomeado perito
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07/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/04/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 22:37
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 03/02/2025
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24/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que a audiência foi agendada para 25 de fevereiro de 2025, pelas 9:00h, intimem-se as partes e lance-se o link, um dia antes da audiência para participação virtual.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento da audiência.
Reagende-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 10:29
Determinada diligência
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16/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0851876-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85378135, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 16/04/2024 Hora: 09:30 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:01
Juntada de informação
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23/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GRAFICA J B LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da manifestação da parte promovente, intime-se a parte promovida para apresentar proposta de acordo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da manifestação retro do promovido com vistas a celebrar acordo, intime-se a parte promovente para informar se tem interesse em conciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se o promovido para manifestar-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca das petições de ID 83138794 e 84640878.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de informar juntada nos autos de processo administrativo junto a Prefeitura de João Pessoa (ID 83193937), a parte demandada nada acostou.
Intime-se para encartar a prova, em 15 dias, sob pena de indeferimento da prova requerida.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:11
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851876-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:23
Juntada de Informações
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA CATAO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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