TJPB - 0800896-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800896-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BOHN.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Parte promovida requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.069,60.
Custas finais adimplidas.
Intimada, a parte autora deixou de realizar o pagamento do débito principal, ocasião na qual foi determinado o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.283,52.
Com o bloqueio frutífero, a parte autora peticionou informando a concordância com o valor constrito, bem como requerendo a liberação dos valores remanescentes.
Indicada a conta bancária pela promovida, foi expedido respectivo alvará.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal (honorários sucumbenciais) e custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Juízo certifica que não constam valores bloqueados em conta da parte autora vinculadas aos presentes autos (anexo).
Sem mais, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 09:50
Juntada de informação
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05/06/2025 09:49
Juntada de informação
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04/06/2025 15:40
Juntada de Alvará
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03/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO BANCO PROMOVIDO/ORA EXEQUENTE INTIMO nos termos da ordem judicial ID 105149068: "4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento." -
27/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:53
Juntada de informação
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BOHN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de intimação
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18/12/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800896-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BOHN.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de improcedência, proferida por este Juízo, em que a parte promovida peticionou, no id. 101454396, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais, considerando que o autor não era beneficiário da justiça gratuita.
Despacho determinou à serventia que procedesse com o cálculo das custas processuais.
Guia de custas processuais juntada aos autos.
Intimado para pagar as custas processuais e o débito referente aos honorários sucumbenciais, o executado se limitou a informar que teria efetuado o pagamento das custas iniciais, solicitando, com isso, que estas fossem revertidas em custas finais, dando ampla quitação. É o relatório.
Decido.
Em que pese a confusão feita pelo executado, uma vez que as custas processuais e as custas finais não se confundem, pois têm natureza totalmente distinta, denota-se, mediante uma análise do portal de custas do TJPB, conforme pesquisa em anexo a essa decisão, que as custas finais foram devidamente adimplidas.
Por outro lado, não tendo havido o pagamento dos honorários advocatícios, determino: 1- Seja realizado o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade reiterativa, do valor de R$ 1.283,52 (mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios devidos, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; 2- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
O Gabinete já providenciou o aludido bloqueio e expede intimação para a parte exequente através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:30
Juntada de cálculos
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04/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800896-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO BOHN.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DESPACHO Cuida de Cumprimento de Sentença de improcedência, proferida por este Juízo, em que a parte promovida peticionou requerendo a execução dos honorários sucumbenciais, considerando que o autor não era beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino o cumprimento das determinações da sentença id. 93751127, a saber: 1. À Serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2.
INTIME a parte promovente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir os honorários sucumbenciais e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA O ALVARÁ; 5.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6.
Não havendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BOHN em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800896-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE FERNANDO BOHN.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional” ajuizada por JOSÉ FERNANDO BOHN em face do BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte promovente que celebrou um contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em 17 de agosto de 2019, com 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.537,67 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que há divergência entre a taxa de juros pactuada entre as partes (1,44% a.m.) e aquela efetivamente cobrada pela instituição bancária (1,56% a.m.), assim como que lhe foram cobradas tarifas de registro de contrato, de cadastro e de acessórios.
Requer, a título de tutela antecipada de urgência, a aplicação ao contrato da taxa de juros contratada de 1,44% a.m., proibição de inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes e manutenção da posse do veículo com o promovente.
Ao fim, pugna pela confirmação da liminar e determinação de emissão de novos boletos/carnês, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, incluindo aí os das tarifas.
Juntou documentos.
Despacho determinando emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição da parte promovente juntando documentos.
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita, mas autorizando o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Despacho determinando que a parte autora pague as custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petições sequenciais da parte autora juntando os comprovantes de pagamento das 3 parcelas de custas iniciais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida, bem como determinando a remessa dos autos à CEJUSC.
Contestação apresentada pelo réu Itaú Unibanco Holding S/A alegando, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas e serviços e a legalidade dos juros remuneratórios.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte promovente.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.83413695) assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,44% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,69% a.m., com CET anual de 22,67%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados, sendo certo que o demandante afirma, na exordial (Id. 67807004 – Pág.7), que a taxa de juros realmente praticada teria sido de 1,56% ao mês, portanto, ainda inferior à CET indicada no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL- VALOR DA PRESTAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - A fixação do valor final da prestação devida no contrato de financiamento leva em consideração o Custo Efetivo Total (CET), que é o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas, acrescida da capitalização de juros. - Não há como afirmar a abusividade da taxa de juros pactuada nem a sua cobrança a maior, a bem da verdade, o que deixa o custo da operação de crédito maior são as outras tarifas incidentes. - O recálculo das prestações com base na exclusão da cobrança de taxas, impostos, encargos totais do contrato e capitalização dos juros, mostra-se indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.063361-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de agosto de 2019, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id. 83413695), assinada pelo promovente em 17/08/2019, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,44% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,69% a.m., com CET anual de 22,67%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 11/02/2020 a 17/02/2020, variou de 0,77% a.m./9,64% a.a. para a mais baixa (BCO MERCEDES-BENZ S.A.) até 4,04% a.m./60,90% a.a. para a mais alta (DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI) (Disponível:, acesso em 15/07/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Do registro do contrato, da tarifa de cadastro e dos acessórios No caso dos autos, o custo do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (Id. 83413695) não se mostrou excessivo, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
No mesmo sentido, a tarifa de cadastro (Id. 83413695 – item D1), que a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) No que concerne aos acessórios, fica claro da documentação (Id. 83415049) acostada aos autos que se trata de equipamentos vendidos pela concessionária e incluídas no bojo do financiamento, não havendo que se falar em qualquer tipo de abusividade.
Assim, inexistente violação de direito ou qualquer tipo de ato ilícito, não há que se falar em aplicação do instituto da responsabilidade civil ao caso dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I e 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao Cartório para que corrija no sistema o nome da parte promovida para Itaú Unibanco Holding S/A, nos termos da requisição de Id. 83413693, a qual, neste ato, defiro.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovida para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Carta
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BOHN em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800896-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE FERNANDO BOHN.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de contrato de financiamento veicular junto à parte ré, mas que, após o início dos pagamentos, verificou que foi aplicada uma taxa de juros acima da contratada, bem como a cobrança de tarifas reputadas ilegais/abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata redução da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, emitindo-se novos boletos para pagamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela declaração de abusividade/ilegalidade das tarifas cobradas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça, mas autorizando seu parcelamento em até 03 vezes.
Petições da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das três parcelas das custas iniciais. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que o valor cobrado pela parte ré não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/11/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERNANDO BOHN - CPF: *82.***.*95-53 (AUTOR).
-
29/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO BOHN em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:32
Declarada incompetência
-
10/01/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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