TJPB - 0823252-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:48
Determinada diligência
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 12:48
Determinada diligência
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17/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823252-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para conhecimento de todo teor do Id. 104838127, bem assim, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse, podendo, no mesmo prazo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:54
Determinada diligência
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15/07/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:33
Juntada de diligência
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823252-50.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 30.861,24 (trinta mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme peditório de Id nº 87206397.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se a executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor da exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:53
Determinada diligência
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27/06/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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15/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 03:16
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823252-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: CLEA PONTES ONIAS ALVES REU: IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE LOTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORRETOR E IMOBILIÁRIA.
SOLIDARIEDADE.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, inteligência do art. 723 do CC; - comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da imobiliária, é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, disposição do art. 344 do CPC.
Vistos etc.
CLEA MESSIAS DE PONTES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS e ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter comprado terreno LOTE:34 QUADRA D31-D/ Loteamento CIDADE BALNEARIA NOVO MUNDO, na praia de Jacumã, município do Conde-PB na data de 26/07/2020 junto a senhora Maria do Socorro de Almeida Nobrega, então proprietária do empreendimento imobiliário C.B.M MUNDO.
Aduz ainda que, o mencionado terreno foi adquirido por intermédio do Corretor de Imóveis ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES, no valor de R$ 49.680,00 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais), com arras no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante do valor em 120 parcelas de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais).
Relata ainda que, posteriormente, ao quitar o referido imóvel, compareceu ao Cartório Cláudia Marques – Serviço Notarial e Registral, ocasião em que tomou ciência que havia construído murada, quiosque e instalado portão em lote de n° 40, portanto, diverso do seu.
Ao constatar o erro, assevera ter entrado em contato com a vendedora, que afirmou ser o corretor o responsável por toda a mediação de venda dos lotes.
Em contato com este, houve promessa de ressarcimento dos valores gastos, que entretanto, segundo a autora, não se cumpriu até a presente data, motivo pelo qual intenta esta ação.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene os promovidos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais), além da condenação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alternativamente requer a condenação ao pagamento pelos réus, as próprias expensas, dos valores gastos com a construção do quiosque, muro e instalação do portão pela autora.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos do Id n° 57306312 ao Id n° 57306338.
Aditamento da inicial (Id n° 57602881).
Despacho (Id n° 65426142) decretando a revelia dos promovidos e instando o autor a especificar provas a produzir.
Manifestação do autor (Id n°68614243), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta com o objetivo de reaver o valor despendido na realização de benfeitorias em imóvel de terceiro – atuando em erro, por acreditar estar realizando em propriedade sua –, bem como de ser ressarcida por danos morais que sustenta ter sofrido.
A imbróglio do caso em tela ocorre quando, em primeiro momento, a autora apresentou sinal e firmou contrato de promessa de compra parcelada (Id n° 57306301, pág. 1) do terreno LOTE:34 QUADRA D31-D/ Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, no montante de R$ 49.680,00 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais) – por intermédio do corretor de imóveis ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES, ora réu.
Entretanto, em momento posterior, já após a realização de benfeitorias, conseguiu quitar antecipadamente as parcelas do imóvel, e consequentemente, dirigiu-se ao Cartório competente para que lhe fosse transferida a referida propriedade.
Nesta ação, constatou-se junto ao tabelião que o terreno adquirido pela autora fora o Lote:34 Quadra D-31-D/, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, contudo, a realização de benfeitorias – construção de muro, quiosque e instalação de portão – pela autora foram realizados no Lote 40, do aludido loteamento.
Constatada a ocorrência de erro, ao procurar a antiga proprietária, esta informou que todo o trâmite deu-se por responsabilidade da imobiliária intermediária.
Tendo o promovido se comprometido a ressarcir o custo das benfeitorias – tendo inclusive a autora juntado áudios comprobatórios de tal disposição deste (Id n° 57306332 e Id n° 57306333) – que entretanto, até o momento nada foi realizado, motivo pelo qual a autora aciona este órgão julgador objetivando a resolução desta contenda.
Pois bem, impende registrar que, nos termos do art. 3°, § 2º do CDC é evidente a caracterização de uma relação de consumo, na qual a parte autora claramente é condicionada a uma posição de hipossuficiência frente à imobiliária e ao corretor de imóveis, verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dito isto, oportuno destacar que, após constatado que se trata de uma relação consumerista – diga-se, com evidente disparidade entre os litigantes – há de se ressaltar a caracterização da responsabilidade objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independente de comprovação de dolo ou culpa.
Pelo que só poderia ser invocada excludente de responsabilidade desta no caso de comprovada atuação fraudulenta ou de má-fé por parte do segurado, fator que, in casu, não se logrou verificar.
No caso em testilha, verifica-se que os serviços prestados pelo promovido careceram da necessária diligência que se espera quando se contrata terceiro para intermediar relação de compra e venda de imóvel.
Firme nestes termos, é evidente a falha na prestação do serviço por parte deste ao não efetuar o devido direcionamento da adquirente sobre qual é efetivamente o seu imóvel.
Portanto, o requerido afrontou diretamente o disposto no art. 723 do CC, que ao tratar do contrato de corretagem dispõe: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Portanto, destaca-se a evidente falha por parte do corretor e imobiliária no ato de prestar ao cliente todos os esclarecimentos sobre o negócio, restando inobservado o dever de informação.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1º APELO EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL CORRETAGEM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO CORRETOR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO 2º APELO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil, compete ao corretor prestar ao cliente os esclarecimentos necessários sobre a segurança ou o risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos. 2.
Versando as questões controvertidas nos autos, sobre: a) a insuficiência de informações prestadas pelo corretor (falha na prestação do serviço) e b) a irregularidade registral do imóvel (o que impede a concretização do negócio jurídico e afasta a obrigação de pagar comissão de corretagem), as quais dependem de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide, sem propiciar às partes a possibilidade de produzirem as provas oportunamente requeridas, configura cerceamento de defesa. 3.
Recurso interposto por Paulo Sérgio Melato, provido.
Sentença anulada. 4.
Recurso interposto por Itamar Imóveis Ltda-Me, prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade de voto, DAR PROVIMENTO ao recurso de Paulo Sérgio Melado e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Itamar Imóveis Ltda-ME, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 25 de junho 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00023709420178080021, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) Além disso, também é mister mencionar que, regulamente citadas, as promovidas mantiveram-se inertes, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados, razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pela autora, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar a realização do contrato de prestação de serviços com a empresa promovida (Id n° 57306301, pág. 1), bem como a efetuação do pagamento das despesas efetuadas no imóvel que acreditava ser seu (Id n° 57306327), situação que dá ensejo ao dever de ser ressarcida pelo que pagara em condição de erro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo, ademais, plausível a narrativa fática no que se refere à existência da relação contratual e boa-fé na sua condução, motivo pelo qual deve ser ressarcida dos ditos valores.
Do Dano Material Sob análise perfunctória, tendo a parte comprovado devidamente os gastos realizados em imóvel que acreditava ser seu (Id n ° 57306327 e Id n° 57603137), em decorrência de falha na prestação de serviços por parte da imobiliária e respectivo corretor.
Tem a parte o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito destes.
Neste sentido, mutatis mutandis, é do entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de negligência quanto as cautelas que se esperam quando da contratação de especialista em corretagem, devem as promovidas responderem por perdas e danos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A revelia implica apenas em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não significando o reconhecimento do pedido inicial pelo réu - É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos - Não comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da imobiliária, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50052549720218130290, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023). (Grifo Nosso).
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id n ° 57306327 e Id n° 57603137), é de se reconhecer o dever das promovidas em ressarcir a autora, de maneira solidária, no valor de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais).
Do Dano Moral Neste diapasão, impõe-se que os réus respondam também pelos danos de ordem moral, tendo em vista que o dispêndio de tempo, dinheiro e esforço na construção de benfeitorias em um terreno que sequer sabe não ser seu, vieram a causar na autora angustias e danos pessoais que transcendem o mero aborrecimento a que está exposto o ser humano no cotidiano.
Teve, portanto, um prejuízo à sua personalidade, fator notadamente ensejador de dano moral, eis que teve abalada a sua plenitude psíquica, requisito que está intimamente ligado à ao conceito que projeta exteriormente, lesada pela atitude do réu.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo, in verbis: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
A atividade de corretagem de imóveis não se restringe à apresentação do cliente (comprador) ao proprietário (vendedor), indo muito além disso, obrigando o intermediador "a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio" (art. 723 do Código Civil).
Não agindo desta forma, poderá o corretor responder por perdas e danos (parágrafo único do mesmo dispositivo).
Falha na prestação do serviço no tocante as informações referentes ao vendedor, que resultou na anulação do negócio.
Contribuindo para o insucesso do negócio jurídico, responde o apelante pela devolução dos valores desembolsados pelo comprador, além da indenização por danos morais estimada na sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10152080420148260006 SP 1015208-04.2014.8.26.0006, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/11/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). (Grifo Nosso).
Assim sendo, constatada a conduta abusiva, por parta dos réus, pondo em xeque a honra e demais direitos personalíssimos do autor, submetendo-o a situação vexatória, entendo que reconhecer o direito de indenizar o dano moral causado, in casu, é medida que se impõe.
Desse modo, no que se refere a fixação ao quantum indenizatório, relevante anotar que a indenização por dano moral tem a dupla finalidade de aliviar o sofrimento suportado pelo ofendido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao causador do evento danoso.
Não se pode olvidar, ainda, que na determinação do valor devem ser obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, analisando as circunstâncias fáticas, considero adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.049,00 (nove mil e quarenta e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data do prejuízo – a teor do disposto na súmula 43 do STJ –, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Além disso, condeno-as, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da citação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Outrossim, condeno as promovidas, também de maneira solidária, no pagamento das custas e em honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2022 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2022 06:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 13:05
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/06/2022 09:14
Recebidos os autos.
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01/06/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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