TJPB - 0862832-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:20
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862832-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA NUNES, RAFAEL COSTA DE MELO, UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA, VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS, FABIANA DEBUS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Promovido(a): REU: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASHPAY LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, STREAMLINE USA, INC DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA NUNES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIANA DEBUS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862832-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA NUNES, RAFAEL COSTA DE MELO, UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA, VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS, FABIANA DEBUS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Promovido(a): REU: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASHPAY LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, STREAMLINE USA, INC SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas (art. 55, LJEC).
P.R.I.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 03:12
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862832-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA NUNES, RAFAEL COSTA DE MELO, UANIA BEATRIZ DA COSTA SILVA, VERISLENE DE JESUS SANTANA ALVES, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DIAS, FABIANA DEBUS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA - PB29850 Promovido(a): REU: TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CASHPAY LTDA, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BERNA COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, IMEDIATE COBRANCA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIQUNPAY LTDA, STARPUT COMERCIO DE SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA, STREAMLINE USA, INCPARTE RE: FLEXIBILITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que os promoventes ajuizara ação idêntica em face dos réus, pela mesma causa, nos autos do processo nº 0861769-90.2023.8.15.2001, que tramitou neste 8º Juizado Especial Cível, que fora extinto em razão da ausência dos pressupostos processuais, por não serem compatíveis com as regras dos juizados especiais a existência de litisconsórcio facultativo com número exacerbado de promoventes e réus, bem como pelo valor da causa exceder o valor de alçada estipulado pelo art. 3º da Lei 9.099/95 réus.
Verificadas a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Retifico a classe judicial para "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)".
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
16/11/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/11/2023 13:27
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2023 06:41
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:38
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:26
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:22
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:18
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:14
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 06:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 06:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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