TJPB - 0814527-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814527-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Rafael Silva de Araújo.
Narra o exequente que, após tentativa frustrada de citação no endereço inicialmente informado, promoveu diversas diligências para localizar o executado, mediante pesquisas nos sistemas disponíveis deste juízo, além de diligências presenciais realizadas pelos oficiais de justiça.
Consta dos autos que, mesmo após a localização de novos endereços a partir dos sistemas oficiais disponíveis e subsequentes diligências citatórias, a citação restou infrutífera. É cediço que o art. 239 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de citação válida para a formação do contraditório e desenvolvimento regular do processo.
Contudo, o art. 921, inciso III, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de suspensão da execução no caso de não localização do devedor, desde que exauridos os meios disponíveis para sua citação.
Entende-se, assim, que houve cumprimento das diligências necessárias e atendimento ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Dessa forma, exauridos os meios disponíveis, e para preservar o regular andamento do processo, impõe-se a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de um (1) ano, durante o qual poderá o exequente envidar novas tentativas de localização do devedor.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização do executado ou a prática de atos que evidenciem o interesse na continuidade da execução, poderá ser iniciado o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, mediante provocação da parte interessada.
Fica o exequente intimado para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar novos elementos que permitam o prosseguimento da execução.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 08:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:01
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 11:28
Determinada diligência
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17/02/2025 11:28
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:27
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 21:26
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 17:36
Deferido o pedido de
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09/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por hora certa do reclamado na residencia da sua genitora.
Como sabido, a citação por hora certa possui dois requisitos: i) que o citando, após ter sido procurado por 2 vezes em seu domicílio ou residências, não tenha sido encontrato; ii) que haja suspeita de ocultação.
No caso dos autos, o exequente não comprova o preenchimento dos requisitos acima, solicitando a citação por hora certa na casa da genitora do executado, por desconhecer o endereço atualizado deste.
Assim, INTIME-SE o exequente para informar endereço válido do ececutado no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 17:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 97839822, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 13:17
Mandado devolvido para redistribuição
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21/07/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 92355343, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0814527-38.2023.8.15.2001 DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814527-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas, sem sucesso, pesquisas de endereço do executado através dos sistemas oficiais de apoio ao Judiciário, motivo pelo qual indefiro o pedido do exequente de ofício com os mesmos fins para Energisa, Cagepa e operadoras de celular.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, para fins de citação da parte, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:15
Desentranhado o documento
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29/05/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 88979374, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações de endereços, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 15:08
Outras Decisões
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08/04/2024 15:08
Deferido o pedido de
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08/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814527-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 87759920, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814527-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que ainda não fora efetivada a citação do promovido, restar cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 5º do DL 911/69.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERMISSÃO NO DECRETO LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que presentes os requisitos desta e ainda não efetivada a citação, a teor do disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69. (Agravo de Instrumento Cv 1.0194.11.009734-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2013, publicação da súmula em 29/05/2013) Assim, DEFIRO a conversão da ação em execução. 2.
ALTERE-SE a classe processual no sistema. 3.
Após, CITE-SE a parte executada, no endereço indicado no ID.68923062, mediante recolhimento de diligências, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do CPC/2015, a teor do art. 827 do mencionado diploma legal, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo majorá-los secundum eventum litis. 4.
Conste do mandado que, em caso de pagamento integral e voluntário, ficará(ão) o(s) executado(s) isento(s) de metade do pagamento da verba honorária acima especificada, segundo disposto no art. 827, §3º, do CPC. 5.
Em caso de não pagamento, INTIME-SE o credor para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 09:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2023 15:45
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814527-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, mantendo a decisão id 76039134, nos exatos termos da REsp 1848836. É que o ar anexado aos autos informa que o devedor não foi encontrado em sua residência, por ausência e não mudança de endereço.
Assim, cumpra o determinado na decisão id 76039134, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:51
Juntada de
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
31/03/2023 11:37
Outras Decisões
-
30/03/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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