TJPB - 0801182-63.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:39
Juntada de informação
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801182-63.2023.8.15.0171 O(A) Doutor(a), Juiz(a) de Direito do(a) Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Esperança, Estado do Paraíba, na forma lei, etc.
Processo nº. 0801182-63.2023.8.15.0171 Classe Judicial: Interdição CURADOR / Requerente(s): MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO INTERDITO / Requerido(s): ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, de terceiros e demais interessados do teor da Sentença proferida na Ação de Interdição que interditou Sr.
ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO, sexo Masculino, natural de Esperança, Solteiro, devidamente inscrito (a) no CPF sob o nº *10.***.*24-93, portador (a) do RG nº5.030.678, expedido por SESDS/PB, filho de (a) Maria Aparecida Barbosa da Silva Melo e de Valdemir Maceió de Melo, residente e domiciliado (a) Rua Nascimento Manoel, 11, Umburanas, Esperança, Paraíba, CEP: 58135000,, passando a ser sua curadora a Sra.
MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO, sexo Feminino, natural de Esperança, Viúvo, Agricultora, devidamente inscrito (a) no CPF sob o nº *43.***.*77-47, portador (a) do RG nº 2.778.339, o compromisso legal de CURADORA DEFINITIVA nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO, para a prática de atos de conteúdo patrimonial, negocial e de gestão de sua vida, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO, sob compromisso, sem qualquer limitação temporal, devendo esta sentença ser publicada na forma prevista no §3º do citado dispositivo processual (...)".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 -
23/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
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23/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:53
Expedição de Edital.
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23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:44
Juntada de informação
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19/04/2024 14:36
Juntada de Ofício
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18/04/2024 12:53
Juntada de informação
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10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 10:39
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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08/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 07:35
Juntada de Petição de cota
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801182-63.2023.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INTERDIÇÃO REQUERIDA POR PESSOA COM GRAU DE PARENTESCO DIRETO.
IDONEIDADE PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO DE CURADOR.
PREFERÊNCIA LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO em face de ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO, todos qualificados nos autos, na qual alega a parte autora que a parte ré é seu filho e é “portador da CID 10 F 20- Esquizofrenia”, de modo que não possui discernimento para realizar tarefas do cotidiano apropriadamente.
A tutela de urgência foi deferida (fl. 28), sendo designada a respectiva entrevista (fl.48).
Realizada a entrevista e nomeado o perito, o laudo médico-pericial foi juntado às fls. 61/63, o qual concluiu que "O periciando é incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa ou seus bens. É incapaz, permanentemente, de exercer, de modo eficiente e responsável, atos da vida cível." A requerimento do Ministério Público, a parte autora apresentou declaração de duas pessoas quanto aos cuidados da autora ao promovido. o Ministério Público apresentou parecer favorável à interdição e, por conseguinte, a procedência do pedido autora (fls. 65/67).
II.
Fundamentação.
Inicialmente, verifica-se ser desnecessária a audiência de instrução em razão da perícia realizada, bem como da idoneidade da parte Autora, que se evidencia pelo seu grau de parentesco (mãe) e pela ausência de impugnação por terceiros.
Ademais, não foi requisitada a realização de estudo psicossocial, uma vez que foram apresentadas declarações assinadas.
Outrossim, o relatório não é imprescindível à interdição, principalmente quando ausente impugnação.
Com efeito, passo a julgar a lide antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A esse respeito, vale registrar que, com as mudanças promovidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não é suficiente para atestar a incapacidade civil apta a justificar a adoção de medidas excepcionais como a curatela, sendo necessário, portanto, demonstrar a impossibilidade de exprimir a sua vontade e/ou de gerir a sua vida.
Além disso, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditando.
No caso, a parte promovente logrou êxito em provar as alegações apresentadas na inicial.
De fato, de acordo a perícia e com o constatado na entrevista realizada por esta magistrada, vê-se que o(a) interditando(a) apresenta Esquizofrenia Residual (CID 10 F20.5) que o(a) impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e a consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, neste feito, o(a) Autor(a) é a mãe do(a) interditando(a) e reúne as qualidades necessárias para figurar como seu/sua curador(a).
Ademais, as declarações que constam às fls. 58/59 demonstram que a promovente é pessoa idônea e que não existem relatos de maus tratos ao seu filho.
Aliás, tanto é assim que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado pelo(a) Promovente.
III.
Dispositivo.
Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANDERSON ANDREI BARBOSA DE MELO, para a prática de atos de conteúdo patrimonial, negocial e de gestão de sua vida, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO, sob compromisso, sem qualquer limitação temporal, devendo esta sentença ser publicada na forma prevista no §3º do citado dispositivo processual.
Expeça-se o termo de curatela definitivo e a RPV para pagamento do perito, se já não o foi.
Vale a presente sentença como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Juntada de laudo pericial
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20/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Visando dar celeridade ao feito e considerando parecer retro do Ministério Público, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requerimento ministerial.
Ainda, cobre-se o laudo pericial, uma vez que ainda não consta nos autos.
Atendidas as determinações anteriores, intime-se o Ministério Público para o seu necessário parecer.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 08:48
Juntada de informação
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28/08/2023 09:08
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de cota
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19/07/2023 08:39
Juntada de Informações
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18/07/2023 11:57
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/07/2023 11:08
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA MELO - CPF: *43.***.*77-47 (REQUERENTE).
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05/07/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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