TJPB - 0800834-11.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800834-11.2023.8.15.0441 AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
EXPEÇA-SE os alvarás, nos termos requeridos.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:43
Juntada de Alvará
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14/11/2023 11:32
Juntada de Alvará
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14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:14
Homologada a Transação
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12/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE CRISTINA FERREIRA - CPF: *91.***.*21-34 (AUTOR).
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09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 03:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE CRISTINA FERREIRA (*91.***.*21-34).
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07/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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