TJPB - 0804087-52.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
08/09/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
08/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 06:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:57
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0804087-52.2022.8.15.0211 AUTOR: H.
M.
C.
M.REPRESENTANTE: DALINE DA CONCEICAO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534, CPC, intime-se a Fazenda Pública correlata, na pessoa de seu representante legal para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Intime-se ainda o INSS para implantar o benefício, no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha implantado.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de HEVELYN MABLYNA COSTA MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DALINE DA CONCEICAO MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804087-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: H.
M.
C.
M.REPRESENTANTE: DALINE DA CONCEICAO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação para restabelecimento de benefício assistencial proposta por H.
M.
C.
M., representada por sua genitora, Deline da Conceição Morais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo como base o fato de o benefício da autora ter sido cessado/suspenso administrativamente sob alegação de não-preenchimento do requisito da miserabilidade.
O INSS contestou o feito alegando que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, pois não há comprovação da renda per capita familiar necessária ao restabelecimento do benefício.
Impugnação à contestação (ID 69896401).
Decisão de saneamento proferida no ID 71756727, fixando como ponto controvertido a condição socioeconômica da autora.
Foi elaborado relatório social (ID 75582590).
Intimadas para se manifestarem sobre o relatório, a parte autora alegou que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício, enquanto a autarquia demandada sustentou que inexiste miserabilidade. É o breve relatório.
Decido.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual, por sua natureza assistencial, não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pois bem, verifico que a autora preenche ambos requisitos.
Quanto à condição de deficiente, no caso em tela, este não é ponto controvertido, pois não questionado em sede administrativa nem judicial.
Relativamente ao estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu: “A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Nesta senda, no que concerne ao aspecto da miserabilidade, depreende-se do estudo social, colacionado no ID 75582590, que o grupo familiar da autora é composto por 04 pessoas e que aufere apenas R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia das crianças.
Logo, a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Anote-se que o simples fato de o grupo familiar ter um veículo não elide a miserabilidade econômica, notadamente porque diante da realidade do caso em concreto o relatório concluiu que “é uma família em situação vulnerabilidade social, com renda mínima apenas para uma sobrevivência digna” (ID 75582590 - Pág. 4).
Bom ressaltar ainda que as informações mais recentes do CadÚnico (ID 66933229) dão conta de que a renda per capita do grupo familiar é na faixa de até R$ 105,00, não deixando dúvidas de que atendido o critério econômico para a concessão/restabelecimento do benefício.
Por fim, quanto ao ponto alegado na contestação, referente ao pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa do prejuízo sofrido pelo INSS, não há pedido na inicial neste sentido, de modo que deixo de apreciar tal matéria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a: a) restabelecer (obrigação de fazer) em favor do(a) autor(a) o benefício de prestação continuada, a partir da data de cessação do benefício, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, desde a data da cessação do benefício.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021..
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SAS - Secretaria de Assistência Social de Itaporanga/PB em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de SAS - Secretaria de Assistência Social de Itaporanga/PB em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de DALINE DA CONCEICAO MORAIS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de HEVELYN MABLYNA COSTA MORAIS em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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