TJPB - 0863140-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA BRITTO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE AZEVEDO SANTOS BRITTO em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:12
Juntada de Alvará
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02/02/2024 08:12
Juntada de Alvará
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863140-89.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR II Advogados do(a) EXEQUENTE: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830, PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117 EXECUTADO: ROBERTO DE AZEVEDO SANTOS BRITTO, MARIA DAS DORES SILVA BRITTO SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO Id 84848742, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.246,20 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863140-89.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR II Advogados do(a) EXEQUENTE: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830, PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117 EXECUTADO: ROBERTO DE AZEVEDO SANTOS BRITTO, MARIA DAS DORES SILVA BRITTO DECISÃO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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