TJPB - 0826951-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 14:27
Juntada de Alvará
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15/02/2024 22:53
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de GEISA PEREIRA RUFINO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826951-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
16/11/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEISA PEREIRA RUFINO - CPF: *64.***.*67-45 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
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04/11/2023 18:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GEISA PEREIRA RUFINO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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25/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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12/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:25
Desentranhado o documento
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03/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 21:00
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de GEISA PEREIRA RUFINO em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 20:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 00:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:07
Juntada de Mandado
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04/10/2022 08:06
Desentranhado o documento
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04/10/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 09:05
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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