TJPB - 0812243-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:48
Juntada de informação
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:49
Juntada de informação
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:20
Juntada de informação
-
24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812243-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a promovida sobre a petição do ID 84038716 com relação ao descumprimento das 'astreintes', no prazo de dez dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 19:42
Juntada de informação
-
30/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SOARES DE NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
21/11/2023 08:26
Juntada de informação
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812243-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ré foi intimada sobre a concessão de tutela desde 14 de abril de 2023 (vide devolução de mandado de id. 71872868), tendo esgotado o prazo de 5 (cinco) dias assinalado por este Juízo sem qualquer comprovação do cumprimento desta decisão até o momento, tendo somente formulado pedido de reconsideração, já indeferido (id. 76386221), não obstante o indeferimento também do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento (id. 73318400) e desprovimento de agravo interno que tentou reverter esta decisão do Relator (id. 79379237).
Apesar da manutenção da eficácia e, portanto, da exigibilidade da tutela antecipada, veio a ré formular novo pedido de reconsideração (id. 77887804), desta vez primando pelo afastamento da multa astreinte por alegada desnecessidade do seu arbitramento neste caso, com o intuito de desbloquear os valores encontrados via SISBAJUD em sua conta bancária (id. 76848046), ainda sem manifestar qualquer preocupação em cumprir a determinação judicial; ao contrário, continua a questioná-la.
Ora, totalmente descabido este novo pedido.
O objetivo da multa astreinte é, mediante a cominação de sanção (geralmente pecuniária), de servir como medida persuasória ao cumprimento de dada obrigação pela parte devedora, à vista da possibilidade de inércia desta, situação que prejudicaria aquela beneficiada com a determinação judicial, o que claramente está acontecendo nestes autos.
Eis, portanto, a necessidade da estipulação de uma providência neste sentido, para assegurar a eficácia e a efetividade das decisões judiciais, além do devido respeito ao Judiciário.
Aliás, este caso apenas reforça a essencialidade de uma astreinte, devido à flagrante recalcitrância da ré Hapvida, que, inclusive, já não é novidade para este Magistrado, que se depara com a mesma conduta faltosa para com as determinações judiciais em outros processos envolvendo esta empresa que tramitam na 16ª Vara Cível de João Pessoa.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 77887804 e, não só, MAJORO o limite das astreintes para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois concluo que a multa anteriormente arbitrada claramente não foi suficiente para se alcançar o referido objetivo persuasório neste caso, razão pela qual dobro-a.
Por outro lado, o valor já bloqueado não será liberado a título de astreintes, até por conta do previsto no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, mas sob a natureza de equivalente pecuniário da obrigação de fazer determinada na tutela provisória, e assim o faço como providência para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consoante inteligência dos arts. 536 e 497 do CPC, justificado, sobretudo, na urgência do tratamento de saúde do autor, recém-nascido, que necessita se aproveitar da sua atual fase evolutiva corporal, contada num período de mais ou menos 6 (seis) meses após seu nascimento, onde a estrutura craniana ainda não está firmada, para alcançar os resultados esperados com a prescrição médica - que foi o perigo de dano anotado na decisão que concedeu a tutela.
Portanto, DEFIRO o pedido de liberação da quantia bloqueada, no entanto, tão apenas até o limite de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), valor informado pelo autor como suficiente para o provimento do seu tratamento, vide id. 74581218, para utilizá-la com vistas à promoção do tratamento.
Em tempo, fica a parte autora OBRIGADA a juntar aos autos a nota fiscal e o comprovante de pagamento do respectivo tratamento tão logo o realize, não podendo ignorar da sua responsabilidade nos termos do art. 302 do Código Processual.
Enfim, segue em anexo extrato SISBAJUD comprovando a transferência do valor acima para a conta judicial, com o ID respectivo.
INTIME-SE a parte autora para informar dados de conta bancária de titularidade própria ou de sua representante legal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para fins de liberação do montante bloqueado.
Prestada a informação, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico e INTIME-SE em seguida para ciência.
O saldo remanescente continuará bloqueado a título de astreintes, podendo a diferença para o total, conforme majoração acima, ser perseguida posteriormente.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:47
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:57
Juntada de informação
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:33
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:12
Juntada de informação
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:03
Determinada diligência
-
26/06/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:51
Juntada de informação
-
12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:01
Juntada de informação
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. F. D. N. - CPF: *82.***.*95-22 (AUTOR).
-
21/03/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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