TJPB - 0000265-62.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:12
Juntada de Decisão
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24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:03
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:27
Juntada de Ofício
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12/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:15
Determinada diligência
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09/04/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:02
Processo Desarquivado
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19/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000265-62.2013.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA.
DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de Id. 99610274 proferida por este Juízo.
A parte exequente embargou a decisão sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução e os pedidos de inclusão de restrição de circulação de veículos que supostamente pertenceriam à executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que assiste razão à parte exequente/embargante ao opor os presentes aclaratórios, uma vez que, de fato, os pontos por ela apontados não foram objeto de deliberação deste Juízo. - Da Restrição junto ao RENAJUD: Inicialmente, cumpre apontar, desde logo, a impossibilidade de inclusão de restrição sobre os veículos Land Rover Discovery – Placa NQK-4535 e Volvo S90/Honda City – Placa RSY6B38 anteriormente requerida nos presentes autos, uma vez que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0804130-11.2023.8.15.2003, foi determinada, pelo Juízo ad quem em sede de agravo de instrumento, o levantamento da penhora realizada anteriormente por este Juízo no Processo Judicial nº 0801635-91.2023.8.15.2003, nos quais, registre-se, já houve penhora e inclusão de restrição de circulação dos veículos VW AMAROK V6 HIGH AC 4 – Placa DUR0075 e VW TIGUAN ALLSPACE RL – Placa QTX1C00, razão pela qual desnecessária a adoção de tal medida nos presentes autos.
Além disso, não é despiciendo destacar, nos referidos Embargos de Terceiro, este Juízo proferiu sentença de mérito, julgando-os procedentes para declarar a nulidade dos atos constritivos sobre os veículos Land Rover Discovery (Placa NQK-4535) e Volvo S90 (Placa RSY6B38), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do CPC.
Apesar disso, cabível o pedido de preferência do crédito da parte exequente, em caso de leilão dos veículos VW AMAROK V6 HIGH AC 4 – Placa DUR0075, VW TIGUAN ALLSPACE RL – Placa QTX1C0 e MERCEDES BENS GLA 300 – Placa PNA6937, uma vez que o crédito perseguido nos presentes autos é anterior e tendo em vista que as transações que envolveram tais bens se deu em prejuízo a ele. - Da Fraude à Execução: No tocante ao reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do imóvel localizado no Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na Comarca de Bananeiras/PB, cumpre apontar que, nos presentes autos, foi verificada a existência de inúmeros atos praticados pela parte executada para frustrar a satisfação do débito.
Nesse ponto, cumpre apontar que, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, foi constatada a realização de inúmeros atos pela sua sócia remanescente, a executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, de transferência e registro/utilização de bens em nome de terceiros, com o claro intuito de aparentar sua insolvência.
A conclusão acima é demonstrada justamente pela alienação do imóvel localizado no Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na Comarca de Bananeiras/PB à REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, filha da executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, em que pese seja essa a titular do imóvel junto ao mencionado condomínio e à Prefeitura Municipal de Bananeiras, sendo ela a responsável pelo pagamento das cotas condominiais e IPTU, respectivamente.
O mencionado imóvel, registre-se, fora originalmente vendido à executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY por meio de promessa particular de compra e venda, mas, no momento da averbação da alienação na matrícula do bem, houve a substituição da mencionada executada por sua filha REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, conforme se extrai da certidão de inteiro teor do imóvel encartada aos autos no Id. 69738690, em razão de uma simulada alienação do bem a essa pelo valor de pelo valor de R$ 100.000,00, justamente o valor limite autorizado na procuração outorgada em 06/02/2020 por REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL à executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY para oferta de garantia de contrato firmado entre a empresa RR COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO, MÓVEIS, DECORAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI e o Banco do Nordeste do Brasil – BNB, conforme se extrai da procuração de Id. 69842843.
A executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório da regularidade da transação, a qual serviu tão somente para fins de simulação e oferta do bem em garantia por um empréstimo contratado por empresa integrante do grupo econômico gerido pela referida executada.
Portanto, configura-se hipótese de fraude à execução, uma vez que a suposta alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em processo capaz de reduzi-la à insolvência, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC.
Isso porque a referida executada praticou atos de disposição de todos os bens então registrados em seu nome ou sob sua posse, com o evidente intuito de se furtar ao adimplemento do débito.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VENDA DE VEÍCULO.
INSOLVÊNCIA VERIFICADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bem quando está em curso ação contra o devedor, com citação válida, capaz de levá-lo à insolvência. 2.
Na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no art. 792, IV, do CPC, segundo o qual configura fraude à execução a alienação de bem pelo devedor quando já tramitava ação executiva capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07321837920218070000 DF 0732183-79.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – RECURSO DA EMBARGADA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTEXTO LACUNOSO – AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DA LISURA DO NEGÓCIO – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA 1 - A alienação de veículo durante o curso de ação capaz de reduzir a executada ao estado de insolvência pode caracterizar fraude à execução ( CPC, art. 792, IV). 2 - No caso, o negócio possui lacunas questionáveis (lapso de meses entre a compra e o reconhecimento de firma, preço muito abaixo da tabela, ausência de prova da alienação fiduciária e do pagamento ainda que parcial do preço), não se desincumbindo o embargante de provar, ao menos, que praticou as diligências exigidas pela lei ( CPC, art. 792, § 2º).
Fraude à execução reconhecida.
RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116719120208260037 SP 1011671-91.2020.8.26.0037, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021).
O artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que esteja registrado ou averbado, no respectivo registro público, o ato de ajuizamento da ação; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência de ação de que possa resultar a decretação de insolvência do devedor; III – nos demais casos expressos em lei.
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos bens dos sócios ou administradores.
No caso dos autos, é incontroverso que, à época da alienação, já havia citação válida da executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY nos autos da presente ação, o que caracteriza a ciência inequívoca da demanda, assim, qualquer ato que a reduza à insolvência configura fraude contra credores.
Além disso, a parte exequente demonstrou que, com a alienação do imóvel em questão, a executada se tornou potencialmente insolvente, uma vez que o bem alienado era suficiente para garantir a satisfação parcial da dívida, configurando fraude contra credores.
O Código de Processo Civil ainda esclarece que, uma vez comprovada a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, a alienação ou oneração dos bens é considerada fraudulenta, independentemente de má-fé por parte do adquirente ou do devedor.
Nesse sentido, é pertinente destacar o entendimento consolidado pela jurisprudência, como o exposto no julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A presunção de fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC/2015, independe da má-fé do adquirente ou do devedor.
A simples existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, com alienação posterior, basta para o reconhecimento da fraude." (REsp 1.248.890/SP).
Além do artigo 792, é importante mencionar o artigo 793 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 793.
O adquirente, que tenha procedido de boa-fé, poderá requerer a substituição dos bens por outros de igual valor, livres e desembaraçados, oferecidos pelo executado ou por terceiro, se a execução o admitir.
Esse dispositivo visa proteger o adquirente de boa-fé, o que, todavia, não foi demonstrado no caso em análise, visto que o bem alienado pertencia à executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY e foi alienado à sua filha, REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, que não é crível que não estivesse ciente da presente demanda, tendo o bem, como apontado alhures, sido utilizado para garantir empréstimo concedido a empresa integrante do grupo econômico administrado pela executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY.
Com estas considerações, considerando o contexto lacunoso, a malícia da parte embargante e os manifestos indícios de conluio entre mãe e filha, não vejo outro caminho a trilhar senão reputar fraudulenta a alienação do imóvel localizado no Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na Comarca de Bananeiras/PB, à REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, filha da executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, a fim de sanar as omissões apontadas, no sentido de declarar a fraude à execução perpetrada pela parte executada, com fundamento no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DEFIRO os pedidos da parte exequente para: 1- Declarar a ineficácia da alienação do imóvel localizado no Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na Comarca de Bananeiras/PB, mantendo-o no patrimônio da filha da executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY para fins de garantir o cumprimento da presente execução; 2- Reconhecer a preferência do crédito perseguido na presente execução em caso de eventual alienação dos veículos VW AMAROK V6 HIGH AC 4 – Placa DUR0075, VW TIGUAN ALLSPACE RL – Placa QTX1C0 e MERCEDES BENS GLA 300 – Placa PNA6937, uma vez que o crédito perseguido nos presentes autos é anterior e tendo em vista que as transações que envolveram tais bens se deu em prejuízo a ele; 3- Determinar ao Cartório que, por meio de certidão, anexe a presente decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0804130-11.2023.8.15.2003 e do Processo Judicial nº 0801635-91.2023.8.15.2003, certificando a preferência do crédito perseguido na presente demanda em detrimento aos objetos das mencionadas ações; 4- Determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel localizado no Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na Comarca de Bananeiras/PB, matrícula nº 7.455, devidamente individualizado na certidão de inteiro teor de Id. 69738690; Tal mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, o qual deverá levar em consideração o atual valor de mercado de bens similares e em semelhante estado de conservação e não apenas o valor constante da certidão de inteiro teor ou o valor indicado junto à Municipalidade para fins de incidência do IPTU; 5- Com a resposta, intimem as partes para se manifestarem acerca da avaliação no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte exequente, em igual prazo, informar se possui interesse na adjudicação do imóvel, ciente de que seu silêncio será interpretado como aquiescência; 6- Expeça ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia dos presentes autos, noticiando a prática, em tese, do crime previsto no art. 179 do Código Penal pela executada ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY; 7- Após, cumpridas as determinações supra e as constantes da decisão de Id. 99610274, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo de 2013.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000265-62.2013.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA.
DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela parte exequente e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino: 1- Intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, contrarrazões aos embargos de declaração; 2- Ademais, considerando que houve o recolhimento das despesas com citação das empresas citadas na decisão Id. 99610274, cite-as conforme determinado na mencionada decisão, observando-se que a citação das empresas em questão deverá ser realizada nas pessoas de seus sócios, os quais foram indicados, bem como seus CPF's, na decisão de Id. 73829919, devendo o cartório, se necessário, realizar consultas para identificação de seus respectivos endereços, bem como deverá observar aquelas em que a executada Elibaneide Pereira Maciel possui poderes de administração outorgados em seu favor, caso em que essa deverá ser intimada, através de seu causídico habilitado nos autos, para responder ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 3- Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte embargada/executada, com ou sem resposta, venham conclusos para julgamento dos embargos de declaração (decisão).
Registro à serventia que deverá certificar se todas as 06 (seis) empresas foram devidamente citadas acerca do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e se apresentaram resposta.
A parte executada foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo de 2013.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:29
Outras Decisões
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24/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000265-62.2013.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta da parte executada, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte executada foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 01:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000265-62.2013.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI, ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY, ESPÓLIO RONIERI MACIEL MOREIRA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a última petição da parte exequente data de 21/11/2022 (Id. 66364873, não havendo, desde então, nenhuma petição ou requerimento realizado nos autos, em que pese as inúmeras medidas e informações carreadas aos autos.
Ademais, não houve intimação da executada Elibaneide Pereira Wanderley Maciel para se manifestar acerca da documentação acostada aos autos em resposta às diligências determinadas por este Juízo.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte exequente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos atos praticados e documentos acostados aos autos a partir da decisão de Id. 69585978, bem como para, em igual prazo, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte executada, sob pena de seu silêncio implicar em desinteresse no prosseguimento da presente execução e, consequentemente, no arquivamento dos autos; 2- Intime a executada Elibaneide Pereira Wanderley Maciel para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da documentação acostada nos autos; 3- Findo os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:40
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:56
Outras Decisões
-
10/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2023 22:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/03/2023 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/03/2023 08:33.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 05/03/2023 04:26.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 05/03/2023 03:25.
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CDR - COMERCIO ATACADISTA DE REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO EIRELI em 05/03/2023 22:21.
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Cartório de Protesto Toscano de Brito em 04/03/2023 17:54.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 04/03/2023 13:19.
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 04:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 03:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS JOÃO PESSOA em 02/03/2023 21:24.
-
02/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:57
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:06
Outras Decisões
-
04/02/2023 08:13
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 14:31
Outras Decisões
-
25/11/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 06:42
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 06:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 25/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 08:24
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:43
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:00
Deferido o pedido de
-
20/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:24
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:24
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:58
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:58
Decorrido prazo de OSMARIO MEDEIROS FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO FARIAS NEGREIROS em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:31
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:32
Deferido o pedido de
-
16/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de MAYRA ANDRADE MARINHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO FARIAS NEGREIROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:45
Juntada de Ofício
-
11/08/2020 12:43
Juntada de Alvará
-
11/08/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO FARIAS NEGREIROS em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNI FRANCO FARIAS NEGREIROS em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 06:07
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 01:02
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:58
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 01:05
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 18: 04/2018 17:12 TJEJP5S
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2018 NF 66/18
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 03/2018 AUTOR
-
09/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 NOTA FORO
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 21/18
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 04: 12/2017 P072571172003 14:13:16 E
-
04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D055761172003 14:13:16 007
-
29/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 29: 11/2017 P072571172003 18:03:3
-
07/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2017 D051888172003 16:22:42 008
-
07/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2017 D050938172003 16:22:42 011
-
07/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2017 D050832172003 16:22:42 012
-
07/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2017 D050078172003 16:22:12 010
-
07/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2017 D048078172003 16:22:12 009
-
06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2017 ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY
-
06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2017 RONIERE MACIEL MOREIRA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2017 ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY
-
05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2017 RONIERE MACIEL MOREIRA
-
04/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 10/2017 ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY
-
04/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 10/2017 RONIERE MACIEL MOREIRA
-
03/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2017 015798PB
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P030058172003 13:50:07 LG ELEC
-
26/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P029766172003 13:50:07 LG ELEC
-
26/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 05/2017 D023127172003 13:50:07 TERCEIR
-
26/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P028398172003 13:50:07 LG ELEC
-
22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P030058172003 12:03:00 LG ELEC
-
19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P029766172003 08:43:53 LG ELEC
-
15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P028398172003 12:16:57 LG ELEC
-
05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2017 DETRAN
-
09/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2017 NF 42/17
-
04/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 PM12803162003 17:03:53 LG ELEC
-
19/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 PM12803162003 19/09/2016 11:44
-
01/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 06/2016 AUTOR
-
11/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2016 NOTA FORO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2016 NF 75/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P014922162003 15:50:36 LG ELEC
-
03/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P014922162003 12:17:09 LG ELEC
-
19/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2016
-
18/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 01/2016
-
18/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2015 NOTA FORO
-
27/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2015 NF 209/1
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 P031531152003 12:09:39 LG ELEC
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015 NF 98/15
-
25/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 P031531152003 13:33:02 LG ELEC
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2014 ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY
-
18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 07/2014 RONIERE MACIEL MOREIRA
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2014 CDR COM ATACADISTA DE REFRIGERACAO ELE
-
07/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014
-
03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 04/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2014 NF 47/14
-
17/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 02/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013
-
16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
-
16/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 CDR COM ATACADISTA DE REFRIGERACAO ELE
-
01/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2013 PARTE AUTORA
-
01/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 NOTA DE FORO
-
15/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 162 / 13
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 09/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 NAO CUMPRIDO
-
22/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2013 CITACAO
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2013 CDR COM ATACADISTA DE REFRIGERACAO ELE
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 INTIMAR
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 04/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013 INT.O EXEQUENTE
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 02/2013
-
07/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2013 ADITAMENTO DA INCICIAL
-
22/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 01/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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