TJPB - 0840807-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAGAZINE BABY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840807-85.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MAGAZINE BABY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
A COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE propôs execução de título extrajudicial em face de MAGAZINE BABY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Intimado para se manifestar sobre os extratos de INFOJUD e RENAJUD anexos aos autos, o exequente requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o exequente requereu expressamente a desistência do feito, conforme se vê na petição ao id. 101611611.
In casu, desnecessária a intimação dos executados para se manifestarem acerca do pedido, tendo em vista que não foram citados.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e consequente cancelamento da distribuição, ante a ausência do recolhimento de custas.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/10/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:58
Homologada a Transação
-
14/10/2024 19:58
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:45
Juntada de informação
-
08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840807-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte EXEQUERNTE, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as consultas feitas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (extrato em anexo) , requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:13
Determinada diligência
-
16/09/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 17:13
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:51
Juntada de informação
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840807-85.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 93205271, de modo a conceder 10 dias de dilação do prazo para apresentação de bens à penhora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 20:24
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:34
Juntada de informação
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840807-85.2019.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO: MAGAZINE BABY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente no id.90393598 .
Aguarde-se do exequente as providências para localização de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, uma vez que até o momento, apesar de tentativas deste juízo, não se obteve êxito.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 16:22
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:59
Juntada de informação
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840807-85.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O executado não possui conta bancária vinculada ao CNPJ, conforme certidão anexa emitida pelo SISBAJUD.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, ante a impossibilidade de penhora online.
Cumpra-se com urgência, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/03/2024 21:53
Outras Decisões
-
30/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:21
Juntada de informação
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840807-85.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A exequente juntou petição requerendo bloqueio via SISBAJUD, contudo, não apresentou planilha demonstrando o valor a ser bloqueado.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de débito atualizada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:17
Determinada diligência
-
18/12/2023 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:49
Juntada de informação
-
27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840807-85.2019.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a certidão de id. 79994638.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:26
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de MAGAZINE BABY COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:09
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:24
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:04
Juntada de informação
-
15/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:51
Outras Decisões
-
10/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:48
Juntada de informação
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:08
Juntada de informação
-
11/02/2022 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 20:41
Juntada de informação
-
10/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:11
Juntada de informação
-
10/10/2021 11:33
Juntada de informação
-
08/10/2021 22:13
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:09
Juntada de
-
23/07/2021 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 22/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 15:11
Juntada de
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:41
Juntada de
-
09/07/2020 16:57
Outras Decisões
-
04/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 05:24
Decorrido prazo de André Vidal Vasconcelos Silva em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 05:06
Decorrido prazo de André Vidal Vasconcelos Silva em 21/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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