TJPB - 0803295-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803295-68.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO VITOR VI EXECUTADO: MARIA GLAUCIENE DE MELO ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado (ID. 77481114) e arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803295-68.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO VITOR VI EXECUTADO: MARIA GLAUCIENE DE MELO ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora de id. 83128254.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803295-68.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:45
Juntada de Carta rogatória
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18/08/2021 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2021 13:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/08/2021 21:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 12:17
Juntada de intimação
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29/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2020 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO VITOR VI em 26/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:50
Audiência una cancelada para 02/09/2019 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2020 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 15:54
Juntada de intimação
-
23/01/2020 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:38
Julgado procedente o pedido
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03/09/2019 15:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2019 16:05
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2019 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2019 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2019 13:26
Juntada de citação
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18/06/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 18:16
Audiência una designada para 02/09/2019 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2019 16:31
Audiência una realizada para 22/04/2019 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2019 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2019 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2019 17:58
Audiência una designada para 22/04/2019 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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