TJPB - 0849928-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L.
F.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA - PB21116 REU: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES *10.***.*07-52 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA(*22.***.*62-94); L.
F.
F.
D.
S.(*16.***.*91-28); , em face de RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES *10.***.*07-52, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 83791931, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121820131361400000078811808, Ato Ordinatório: 23112916032800400000078000523, Ato Ordinatório: 23112916032800400000078000523, Diligência: 23112217211657700000077667755, Expediente: 23111521215117200000077298913, Mandado: 23111612361316200000077379684, Decisão: 23111521215117200000077298913, Decisão: 23111412011551800000077298894, Decisão: 23111011490354100000077075156, Decisão: 23111011490354100000077075156] -
22/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 19:09
Determinada diligência
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22/03/2024 19:09
Deferido o pedido de
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22/03/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849928-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849928-98.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
F.
F.
D.
S.
REU: RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES *10.***.*07-52 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por L.F.F.D.S., em face de RODRIGO THIAGO LEITE DA NÓBREGA, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha determinar a desinterdição de seu estabelecimento comercial.
O impetrante alega que “obteve êxito na aprovação em vestibulares, exame de ingresso, da faculdade CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ e FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA – FPB, para a graduação em Odontologia” No entanto, por possuir 17 anos e ainda não ter completado o ensino médio, os Reitores das citadas faculdades negaram sua matrícula em virtude de não possuir o certificado do ensino médio.
Argumenta que tentou fazer o exame supletivo na escola (Fácil Supletivos e Cursos), a qual negou a possibilidade de fazê-lo por não ter a idade de 18 anos, mesmo já sendo emancipado (ID 78831757).
O impetrante postula, em sede de liminar, que a impetrada possibilite a realização do exame supletivo, concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado do ensino médio, em tempo de efetivar sua matrícula na faculdade DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço que em sede de liminar em mandamus cabe ao julgador perscrutar a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Na situação dos autos, a não concessão da liminar acarretará a própria perda do objeto da presente ação, tendo em vista que a autora não poderá ser submetida ao exame supletivo, o que caracteriza o resultado útil do processo e também o perigo de dano, haja vista a perda de uma vaga conquistada no vestibular para o curso de Odontologia (IDs 78831760 e 78831765).
O pedido foi negado tomando por base o seguinte dispositivo: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. É com base na interpretação literal deste dispositivo que as diversas entidades educacionais – incluindo, no caso, a parte promovida – vêm indeferindo a inscrição e a possibilidade de submeter alunos com idade inferior ao limite mínimo legal a exames supletivos, independentemente de quaisquer condições especiais que estiverem presentes.
Defende-se, ainda, que a LDB teria levado em consideração a gradativa maturidade intelectual, cognitiva e social, a ser aferida conforme o avanço do aluno nas diversas fases e níveis de ensino formal e a partir da acumulação de experiências e apreensões cognitivas, próprias do amadurecimento etário.
No caso da parte promovente, porém, que restou aprovado em exame de admissão em Instituições de Ensino Superior (IDs 78831760 e 78831765), entendo que a interpretação do art. 38, §1º da LDB deve ser feita à luz do art. 208, V da Constituição Federal, no sentido de, teleologicamente, permitir e assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, a qual, repito, encontra-se demonstrada a partir de sua aprovação em exame admissional para ingresso em Universidade, Faculdade ou Centro Universitário, capaz de certificar a sua maturidade intelectual, cognitiva e social, naquele aferidas.
Esta compreensão, aliás, tem sido a tônica na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CABIMENTO.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
ART. 205 E 208, V, DA CF.
ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Admite-se a realização de exame supletivo do ensino médio por estudante menor, aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior, em observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação, uma vez presente a prova da capacidade individual do aluno. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003755820138152004, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 26-06-2014).
No mesmo sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001795420148152004, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto , j. em 12-08-2014.
Diante disse, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a parte promovida RODRIGO THIAGO LEITE DA NOBREGA NEVES *10.***.*07-52, que proceda à inscrição pleiteada na inicial, facultando-lhe a realização de exame supletivo em data já designada e, a consequente certificação oportuna de conclusão do ensino médio.
Caso a impetrada não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Intime o impetrante e seu advogado.
Intime e cite a parte promovida, inclusive por meio eletrônico.
Caso a parte promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Expeça mandado em caráter de URGÊNCIA com cópia desta decisão e da petição inicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23111412011551800000077298894, Decisão: 23111011490354100000077075156, Decisão: 23111011490354100000077075156, Petição: 23101818453810400000076087082, Despacho: 23101811335341300000076055874, Petição: 23092619434799600000075094809, Decisão: 23092617011285800000074788132, Outros Documentos: 23091109122371100000074317313, Documento de Comprovação: 23090610350967200000074216574, Documento de Comprovação: 23090610350629600000074216570] -
15/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:21
Determinada diligência
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15/11/2023 21:21
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 07:29
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 11:49
Declarada incompetência
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19/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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