TJPB - 0800907-41.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800907-41.2023.8.15.0551 AUTOR: VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, RODRIGO DE OLIVEIRA BATISTA S E N T E N Ç A Verifica-se que a parte autora requer a desistência da ação, em audiência, conforme termo ID 86776717.
Vieram-me os autos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação.
Entendo por desnecessária a intimação a que se refere o § 4º, do artigo 485, do CPC, pois que a parte ré estava presente em audiência, devidamente representada, e teve oportunidade de se manifestar.
ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos.
Concedo a Gratuidade da Justiça á parte autora parcialmente, para abranger aos atos praticados durante o processo e custas finais, não abrangendo as custas iniciais já quitadas.
De acordo com o artigo 90, do CPC, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e das custas processuais finais.
Entretanto, a cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida.
Transitada em julgado, e arquivem-se com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:04
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/03/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:40
Recebidos os autos.
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18/12/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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15/12/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0800907-41.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no artigo 59, § 1º, I, da Lei n. 8.245/1991, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência, referente ao despejo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
14/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS (*92.***.*23-66).
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09/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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