TJPB - 0860812-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0860812-89.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 3 de julho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 09:51
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:51
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:27
Deferido o pedido de
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30/01/2025 16:27
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 16:27
Determinada diligência
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24/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860812-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 DESPACHO Por meio da petição ID 87658135 a parte autora requer a renovação da citação dos réus.
Requer a citação do consórcio promovido por meio eletrônico ou whatsapp e do segundo promovido, Jose Matias Junior, por oficial de justiça.
A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Acrescento a isto que, o processo foi distribuído em 2023, houve apenas uma indicação de localização dos réus, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-los à lide, antes da citação por Whatsapp ou e-mail, motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por Whatsapp realizado no ID 87658135.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de citação por oficial de justica do segundo promovido, defiro o pedido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051509254991300000085020407, Petição: 24032217495898400000082405191, Aviso de Recebimento: 24011709092715700000079370790, Aviso de Recebimento: 24011709092685600000079370788, Aviso de Recebimento: 24011709081458400000079370782, Aviso de Recebimento: 24011709081425500000079370775, Carta: 23121311061933600000078587534, Carta: 23121311061861000000078587533, Documento de Comprovação: 23111610462993000000077368179, Outros Documentos: 23111610462915900000077367473] -
29/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:40
Determinada diligência
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15/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:25
Juntada de informação
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860812-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C DANO MORAL, C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, proposta por JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS, em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EPP e JJ CRÉDITO E FINANÇAS EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que “tomou conhecimento, por meio de sites de internet e mensagens de SMS acerca da concessão de empréstimos, financiamentos e outros benefícios ofertados pelas empresas demandadas, por volta do mês de julho do ano em curso (2023), sendo então convencido a comparecer na sede da segunda demandada a fim de auferir uma carta de crédito no valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com vistas a financiar uma moto nova para o seu ofício de motoboy”.
Informa que foi exigido o pagamento inicial de R$ 1.801,05.
Argumenta que “ao chegar em casa e ler com mais atenção o seu contrato celebrado com os réus, a parte autora percebeu de fato que na prática havia aderido a um grupo de consórcio e não a um financiamento”.
No dia seguinte, foi até a sede da segunda promovida, “a fim de cancelar o contrato então firmado”, mas sem êxito.
Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova e em sede de Tutela de Urgência que a promovida suste o envio de cobranças mensais de parcelas relativas ao consórcio litigioso.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante informações juntadas na exordial.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que suste o envio de cobranças mensais de parcelas relativas ao consórcio litigioso.
No caso em análise, o autor alega que as tarifas são abusivas e ilegais, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23102722530010600000076578847, Documento de Comprovação: 23102722525897700000076578845, Documento de Comprovação: 23102722525732800000076578844, Outros Documentos: 23102722525658900000076578843, Documento de Identificação: 23102722525550300000076578842, Petição Inicial: 23102722525493000000076578841] -
14/11/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 22:10
Determinada diligência
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08/11/2023 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*23-61 (AUTOR).
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27/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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