TJPB - 0863913-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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31/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) REU: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da executada, atravessada no prazo para pagamento voluntário, alegando que não concorda com os valores apresentados pela exequente, requerendo remessa dos autos à contadoria.
Indefiro o pedido, uma vez que se trata de cálculo aritmético simples, cuja aferição pode ser feita pelo juízo.
Em análise dos parâmetros estabelecidos em sentença, e valores apresentados pela exequente, vê-se que não há excesso algum, uma vez que todos os limites foram obedecidos.
Além disso, a executada não apontou erro algum no cálculo feito, limitando-se a afirmar que não concorda.
Tal argumento, por óbvio, não possui o condão de atestar o excesso alegado, uma vez que fere diretamente a disposição do art. 525, parágrafo 4º, do CPC.
Sob esta ótica, não vislumbro necessidade de remeter os autos à contadoria.
Cientifique-se a executada desta decisão.
Aguarde-se o fim do prazo para pagamento voluntário, voltando-me os autos conclusos quando de seu decurso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:29
Indeferido o pedido de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE - CPF: *93.***.*85-68 (REU)
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15/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:31
Processo Desarquivado
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31/07/2025 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NAILZA MENDES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido: REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) REU: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863913-37.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Professora Cristina Di Lorenzo Marsicano_**, 48, apto 404, Cond.
Vitória,, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-162 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 18/03/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 08:30
Outras Decisões
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19/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:01
Juntada de Decisão
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24/11/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) REU: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo Ilustre Juiz Leigo, concedendo prazo de 2 dias para juntada do referido documento, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:10
Juntada de Decisão
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18/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863913-37.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Professora Cristina Di Lorenzo Marsicano_**, 48, apto 404, Cond.
Vitória,, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-162 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/11/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:39
Juntada de Alvará
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26/09/2024 09:35
Juntada de Alvará
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) REU: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de que a decisão do juízo foi contraditória e omissa.
Sustenta que na decisão combatida, o juízo não considerou a intempestividade ou preclusão dos requerimentos da promovida, de maneira que a nulidade da citação não deveria ter sido reconhecida.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, a matéria se trata de nulidade de citação, que, conforme exposto na decisão atacada, é matéria de ordem pública e pode ser decidida a qualquer tempo, até mesmo reconhecida de ofício pelo juízo. É sabido que a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte afetada se manifestar no processo, o que de fato ocorreu nestes autos (id. 93491405).
Inicialmente, este juízo entendeu pelo não reconhecimento da alegação (id. 97796398) em razão da precariedade das provas acostadas.
Todavia, a parte apresentou, logo em seguida (id. 98440215), diversos documentos que atestam efetivamente o alegado em seu pedido de reconhecimento da nulidade.
Na ocasião, este juízo entendeu que não se tratou de preclusão, mas, de continuidade do pedido, até mesmo porque, nos juizados especiais, não é cabível qualquer recurso contra decisões interlocutórias, por expressa ausência de previsão na lei 9.099/95.
Por simples petição, a parte pode pedir reconsideração das decisões interlocutórias.
Nestes autos, este juízo entendeu que a decisão mereceu ser reconsiderada (id. 98869635), uma vez que as provas colacionadas pela parte promovida foram suficientes para demonstrar, cabalmente, que a citação no processo de conhecimento não foi recebida por ela.
Destaco, ainda, que a parte promovente, ora embargante, foi devidamente intimada para manifestação (id. 98561330), não se tratando de decisão surpresa.
O STJ tem entendimento pacificado sobre a matéria de nulidade de citação, que, em sendo reconhecida, deve gerar anulação dos atos praticados em sua posterioridade.
A ausência de citação, para o STJ, gera nulidade absoluta do processo, e pode ser alegada a qualquer momento, sob qualquer espécie, e, sendo feito na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo, não gera preclusão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifei) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito devidamente fundamentada, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Conforme exposto, não há omissão ou contradição na decisão, mas, tão somente, o puro inconformismo da promovente.
Isto posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se e dê-se cumprimento à decisão do id. 98869635.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) REU: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): EXECUTADO: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando a decretação de nulidade da citação, ao argumento de que a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, em endereço onde não mais residia à época do ato citatório.
A promovida juntou aos autos contrato de compra e venda de imóvel (id. 98440223), bem como faturas de internet e o contrato firmado (id. 98440228), cujas datas atestam a residência da promovida em endereço diverso, comprovando que à época da citação já residia em local diferente.
Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de compra e venda do imóvel e as faturas de internet, é possível verificar que a promovida efetivamente residia em endereço diverso daquele onde foi realizada a citação.
A promovida alega que o endereço para qual foi citada foi obtido através de um boletim de ocorrência do começo do ano de 2021, mas que, neste mesmo ano, mudou-se.
Através dos documentos juntados, vejo a necessidade de reformar a decisão antes proferida (id. 97796398).
Sob esta ótica, friso que a citação é ato formal do processo, revelando-se pressuposto de existência e validade do processo, sendo imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A nulidade de citação é matéria de ordem pública e gera nulidade absoluta, caso verificada, inclusive podendo ser reconhecida pelo Magistrado de ofício e a qualquer tempo.
No caso dos autos, o ato citatório foi recebido em 22/11/2023 (id. 83493055).
A promovida comprovou que residia em outro endereço desde, pelo menos, março de 2021.
Neste ponto, a parte autora alega que não ficou comprovado que a promovida residia em endereço diverso quando da data de recebimento do ato citatório.
Todavia, a promovente atestou que continua no mesmo endereço até os tempos atuais, e trouxe fatura atualizada no mesmo logradouro (id. 98440220).
Considerando as provas trazidas aos autos, bem como que a carta de citação foi enviada por correios e recebida por terceiro, identificado como "Alexandre C. de Araújo", torna ineficaz o ato de ciência inequívoca do processo pela promovida.
Sendo assim, a citação recebida por terceiro, que não tinha relação com a parte promovida, é inválida, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade do ato citatório para garantir o devido processo legal.
Neste sentido: CITAÇÃO PELO CORREIO - CONDOMÍNIO - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA E ASSINADA PELO PORTEIRO - IMPUGNAÇÃO DA CITANDA - NULIDADE - RECONHECIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.
A citação pelo correio constitui ônus do autor da demanda e, dessa sorte, não comprovado ter o aviso chegado às mãos do destinatário, tem-se como não cumprido requisito fundamental para a validade do ato. (TJ-SP - AI: 20026327220178260000 SP 2002632-72.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovida e DECLARO a nulidade da citação, ao passo que DETERMINO a anulação de todos os atos processuais posteriores.
Intime-se as partes desta decisão.
Com relação à ordem de bloqueio SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da parte PROMOVIDA para as quantias bloqueadas (id. 97797377), que totalizam R$ 6.026,00.
Retifique-se a classe processual para o procedimento dos juizados especiais cíveis, retornando-o à fase de instrução.
Designe-se audiência UNA, intimando as partes para comparecimento.
Considerando que a promovida já tem conhecimento do processo e possui advogada habilitada, fica, desde já, intimada para contestar a ação nos prazos legais, com a reabertura da instrução.
Demais providências pela escrivania.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 10:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/08/2024 10:28
Deferido o pedido de
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20/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:07
Desentranhado o documento
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): EXECUTADO: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das novas informações, e com base no princípio da vedação à decisão surpresa, é de se intimar a parte adversa para manifestação, no prazo de 10 dias.
De todo modo, defiro o pedido de desentranhamento da petição de id. 98437177 e seus anexos.
Proceda-se a escrivania com o desentranhamento.
Aguarde-se a resposta da parte promovente e posterior deliberação deste juízo para elaboração do alvará.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:52
Deferido o pedido de
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16/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863913-37.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): EXECUTADO: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de anulação de todos os atos processuais após a citação, por AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE, alegando que não foi regularmente citada.
Alega que a citação de id. 83493055 foi assinada por pessoa estranha ao processo, e que, por isso, é nula.
Juntou um documento.
A parte autora se manifestou, pugnando pela manutenção dos atos processuais.
Decido.
Sem muitas delongas, o pedido não merece acolhimento.
A teor do enunciado de nº 5 do FONAJE, "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
No caso dos autos, a carta com A.R. foi recebida por uma pessoa plenamente identificada, e, pelo endereço que lhe consta, parece se tratar de edifício residencial.
Sobre este tópico, forçoso cumprir a regra do art. 248, parágrafo 4º, do CPC, verbis: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Indo além, sendo o caso de recebimento da carta por porteiro ou portaria, o funcionário responsável, verificando se tratar de pessoa que não reside no condomínio, poderia simplesmente devolver a carta ou recusar seu recebimento, algo que não ocorreu no caso.
Com relação à alegação de que se trata de endereço pelo qual a parte se mudou, como alega a promovida, tenho que não há evidência alguma nos autos de que seja este o caso.
A promovida trouxe aos autos somente um único documento de comprovante de residência, com endereço diferente da citação (id. 93491412), mas sem qualquer identificação de data.
Se a alegação é de que ela se mudou do endereço da citação a partir de fevereiro de 2021, deveria ter trazido prova de sua alegação, ou seja, documentos que atestem que ela reside em endereço diverso desde a data informada, já que o logradouro de citação foi obtido através de consulta pública em documento oficial e fornecido pela própria promovida em processo diverso.
Por fim, com o intuito de sempre buscar a verdade real do caso, realizei busca no sistema SNIPER, e, conforme tela abaixo, o endereço cadastrado da promovida é exatamente o mesmo pelo qual foi citada: Portanto, indefiro o pedido de anulação dos atos processuais.
A ordem SISBAJUD inserida ao id. 92448616 foi frutífera parcialmente, conforme tela anexa, atingindo a quantia de R$ 6.026,00 de forma total nas contas da promovida, sendo estes valores divididos em R$ 833,38 da Caixa Economica Federal; R$ 11,32 do NU PAGAMENTOS; e R$ 5.181,30 do MERCADO PAGO.
Transferi os valores à conta judicial.
Intime-se a promovida desta decisão e para, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC, para manifestação em 5 dias acerca destes bloqueios.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo manifestação tempestiva, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:18
Indeferido o pedido de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE - CPF: *93.***.*85-68 (EXECUTADO)
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31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863913-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 Promovido(a): EXECUTADO: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestação, em 10 dias, sobre a petição de id. 93491405.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 08:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de NAILZA MENDES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0863913-37.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA OAB: PB11753 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 17 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
17/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 19:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2024 13:51
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 21:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863913-37.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO REU: AURELIANA DE MEDEIROS CRUZ LEITE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: NAILZA MENDES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Professora Cristina Di Lorenzo Marsicano_**, 48, apto 404, Cond.
Vitória,, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-162 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/12/2023 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/11/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/11/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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